Acórdão nº 06537/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2014
Data de Julgamento | 27 Março 2014 |
Número Acordão | 06537/13 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls.451/474, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativa à impugnação judicial deduzida por ... , na qualidade de revertida e responsável tributária, contra a liquidação de IRC e juros nº 20078310014020, no montante global de 4.988.997,52€.
Formula, no final das suas alegações (fls. 493/505 dos autos), as conclusões seguintes:
«I – A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal “a quo” ter decidido pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da constatação e declaração da prescrição da dívida originada pela liquidação do IRC impugnada nos autos, e com a qual não concordamos.
II - Nos autos está em causa a questão do regime legal de tributação ou exclusão das mais-valias realizadas na alienação de participações sociais, e da empresa devedora originária ter manifestado a intenção de as reinvestir no exercício de 1999, originando, consequentemente, a suspensão da tributação das mesmas.
III – Foi a devedora originária objecto de uma acção inspectiva ao exercício de 2002, tendo a AT constatado que, pese embora a devedora originária tenha manifestado a intenção de reinvestir as mais-valias geradas pela alienação de participações sociais, facto é que no período (3 anos) que a lei lhe facultava para as reinvestir, não o fez.
IV – Assim, da antedita acção inspectiva resultaram correcções de natureza meramente aritmética pelo não reinvestimento referente às preditas mais – valias obtidas no exercício de 1999, originando a liquidação de IRC e de juros n.º 2007 8310014020 no valor de €4.988.997,52, referente ao exercício de 2002.
V – A AT fez variadíssimas diligências no sentido de conseguir notificar a devedora originária, quer da conclusão da acção inspectiva, quer da liquidação em crise, quer da própria citação, tendo contudo, notificado e citado aquela empresa, como amplamente supra se explicitou nos pontos 8.º a 22.º
VI - Resulta do nosso entendimento que o facto tributário ocorreu no exercício de 2002, ano a que respeita a dívida em crise, uma vez que a lei concedeu à sociedade a faculdade de reinvestir a mais – valia até àquele exercício, o incumprimento do não reinvestimento, verificou-se, naquela data, porquanto a sociedade tinha permissão perante a lei para reinvestir até 2002, por esse motivo o prazo prescricional aplicável deverá ser relativo ao IRC do exercício de 2002.
VII - Caso se entenda o contrário, o que por mera cautela se admite, e decidindo-se ao invés que o prazo prescricional aplicável deverá ser relativo ao IRC do exercício de 1999, nesse caso, o regime de prescrição seria o previsto na LGT, nomeadamente na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.
VIII - Contudo, esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 111 “a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo”.
IX – O facto interruptivo (citação) ocorreu em 18.OUT.2007, e uma vez que o regime consagrado na Lei n.º 53-A/06 de 29 de Dezembro entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2007, afigura-se-nos que deverá ser este o regime a aplicar ao caso sub judice.
X – O prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2000 (art. 48.º, n.º 1 da LGT) e interrompeu-se em 18.OUT.2007 com a citação (art. 49.º, n.1 da LGT).
XI – Como refere, ainda, Jorge Lopes de Sousa na obra supra citada “Nos termos do art. 91.º daquela Lei n.º 53-A/06, «a revogação do n.º 2 do ar 49 da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
XII - Prossegue na mesma obra que “Com a revogação o n.º 2 do art. 49.º da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.º 2 do art. 49.º.
XIII -. Por último refere, ainda, que “se tal paragem não ocorreu até 31.DEZ.2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
XIV - Mas ainda que não fosse aplicável ao presente caso o n.º 2 do art. 49.º na redacção dada pela Lei n.º 53-A/06, o efeito produzido seria o mesmo, porquanto o processo de execução fiscal não esteve parado por um período superior a um ano.
XV - Atento o supra exposto, e tendo presente que em 18.OUT.2007 a sociedade foi citada por carta registada com aviso de recepção, na pessoa do Sr. ... , na qualidade de presidente do Conselho de Administração da antedita sociedade, conclui-se que aquela se encontra citada, em virtude do aviso de recepção ter sido assinado.
XVI - Citando o Ilustre Juiz Conselheiro do STA, Jorge Lopes de Sousa, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, pág. 110 - Areas Editora, “o nº 3 do art. 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário pelas causas de suspensão ou interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daqueles até ao termo do 5º ano posterior ao da liquidação”.
XVII - Assim, a recorrida viu reverter contra si a execução fiscal, por citação em 06.JAN.2009, portanto, antes de ter decorrido o 5.º ano posterior ao da liquidação do imposto em crise.
XVIII - Pelo que podemos concluir que o facto interruptivo e relevante, foi a citação da devedora originária, ocorrida em 18.OUT.2007.
XIX - E interrompido se manteve, uma vez que o processo não parou por mais de um ano (art. 49.º, n.º 2 da LGT).
XX - A interrupção do prazo de prescrição tem por efeito a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, como prescreve o art. 326.º, n.º 1 do CC.
XXI – Prescreve, ainda, o art. 327.º, n.º 1 do CC, ex vi do art. 2.º alínea e) do CPPT - e que de seguida se transcreve - “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
XXII -.Assim, dúvidas não restam que, quer o prazo decorrido desde 01.JAN.2000 até 18.OUT.2007, não conta para efeitos de prescrição, uma vez que, o PEF não esteve parado por um período superior a um ano (art. 49.º, n.º 2 da LGT), por facto não imputável ao executado, quer a citação que deu origem à oposição n.º 2048/09.0BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª UO, não mereceu, ainda, nenhuma decisão judicial.
XXIII – Pelo que, ressalta do antedito, que o efeito interruptivo não cessou, ou seja, o prazo de prescrição não correu desde 18.OUT.2007 (citação), donde resulta que essa obrigação não se encontra prescrita; uma vez que, desde o início (01.JAN.2000) apenas, decorreram sete anos, nove meses e dezassete dias, pelo que desaparece o fundamento legal que suportou a decisão ora recorrida, nomeadamente, de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
XXIV -.Ora, se, como demonstrado, o exercício de 1999 não está prescrito, por maioria de razão é manifesto que o exercício de 2002 (data da verificação do facto tributário), também, não padece do efeito prescritivo.
XXV - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.»
O recorrido contra-alegou, (fls. 523/540 dos autos) concluindo como segue:
1. As alegações da Recorrente limitam-se a dissertar sobre o regime da prescrição, sem, efectivamente, contraditar o fundamento da decisão do Tribunal a quo, o qual não é, desta forma, posto em causa.
2. Em violação do disposto no artigo 685.º do CPC, as conclusões formuladas pela Recorrente não referem quais as normas jurídicas violadas, nem o sentido que (no entender da Recorrente) as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
3. Apesar de reproduzir alguns dos factos considerados provados na sentença e incluir outros factos manifestamente irrelevantes para a análise do recurso em apreço, a Recorrente apresenta ainda factos contraditórios com os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, sem que, todavia e uma vez mais, cumpra o ónus que nesse caso lhe cabia segundo o artigo 685.º-B do CPC.
4. A Recorrente cinge-se a afirmar que a sociedade «... , S.A.» foi citada para a cobrança coerciva da dívida em causa, em Outubro de 2007, apesar de não referir qualquer elemento que permita demostrar este facto e contraditar os factos considerados provados na sentença recorrida no sentido de que a Administração fiscal se limitou a remeter ofícios de citação a pessoas que não tinham qualquer relação com a mencionada sociedade há mais de 5 anos, não logrando citar a sociedade «... , S.A.», ou qualquer dos seus representantes legais.
5. O presente recurso consiste numa tentativa infrutífera da Recorrente contestar a bondade da decisão emitida pelo Tribunal a quo, cabendo, deste modo, rejeitá-lo, desde logo por violação dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC, negando o seu conhecimento e mantendo inalterada aquela decisão.
6. Sem prescindir, verdadeiramente, bem andou o Tribunal a quo ao declarar prescrita da dívida em crise posto que decorreram mais de oito anos desde o facto tributário que motivou a liquidação de IRC n.º 2007 8310014020 a qual, por sua vez, originou o processo de execução contra a Recorrida revertido.
7. O IRC em causa é relativo ao exercício de 1999: a mais-valia foi...
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