Acórdão nº 0652131 de Tribunal da Relação do Porto, 12-02-2007
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2007 |
Número Acordão | 0652131 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº …./05.1TVPRT, da .ª sec., da .ª Vara Cível do Porto
Rec. nº 2131/06 – 5 (Apelação)
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa
Autores: B……….
C……….
D……….
E……….
Réu: F……….
Fundamentam o seu pedido no facto de a herança referida permanecer indivisa e de só em finais de Fevereiro do corrente ano terem tido conhecimento que os quinhões hereditários naquela herança pertencentes à sua mãe e irmão tinham sido vendidos, judicialmente. Acrescentam dever ter-lhes sido comunicado o projecto e as cláusulas das mesmas vendas, já que, a notificação feita no âmbito do processo executivo não continha aqueles elementos, pelo que lhes assiste o direito de preferir, nos termos dos art.ºs 416º, 1409º e 1410º do Código Civil.
O Réu contestou, dizendo terem as Autores sido notificadas da data da abertura das propostas, pelo que precludiu o seu direito de preferirem por força do n.º 4 do art.º 892º, “a contrario”, do C.P.C.. Acrescentou que o prazo para preferir, havendo comunicação, é de 2 meses (art.º 2130º do C.C.), pelo que, sempre teria caducado o direito das Autores, e, em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediu o pagamento pelos Autores das despesas tidas com a venda, com esta demanda e com honorários ao mandatário, no montante de 1.612,35 euros e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas e honorários relativas a este processo. Concluiu pela procedência das excepções aduzidas e pela total improcedência da acção.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas e contestando o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido formulado pelos Autores e prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Desta decisão recorreram os Autores, com os seguintes fundamentos:
“- As apelantes não podem considerar-se validamente notificadas, na sua qualidade de preferentes, para a abertura de propostas de que resultou a venda dos quinhões hereditários dos executados H………., por um lado, e I………., por outro.
- A notificação que lhes foi feita pelas cartas registadas enviadas em 20/12/2004, juntas por fotocópia a fls. 86 e 87, não continha a identificação dos quinhões hereditários que vieram a ser vendidos, nem qualquer preço
- Na notificação em causa, a identificação do objecto da venda era tão imperfeita que inculcava a ideia de que apenas iria ser vendido um quinhão hereditário, cujo titular nem sequer identificava, quando, na realidade, vieram a ser vendidos dois quinhões hereditários, de diferentes titulares.
- Tais imperfeições foram de tal monta que redundaram numa completa inutilidade da notificação que, não transmitindo o que se destinava a comunicar, acarretou, ao contrário do que se sustenta na sentença em crise, a sua invalidade.
- Embora na venda judicial não haja preço definido, tem de haver valor base, o qual é um elemento essencial da notificação a fazer aos preferentes, que se deve considerar imposto pelo artigo 416°, n° 1, do Código Civil.
- Reportando-se o artigo 892°, n° 1, do C.P.C. ao exercício do direito de preferência, não pode ser interpretado isoladamente da norma substantiva do artigo 416°, n° 1, do Código Civil, que...
Rec. nº 2131/06 – 5 (Apelação)
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa
Autores: B……….
C……….
D……….
E……….
Réu: F……….
*
Os Autores intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra o Réu, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na venda dos quinhões hereditários da mãe e do irmão de ambas as Autores mulheres na herança aberta por óbito do pai G………., vendas efectuadas no âmbito de uma execução movida contra aqueles seus familiares.Fundamentam o seu pedido no facto de a herança referida permanecer indivisa e de só em finais de Fevereiro do corrente ano terem tido conhecimento que os quinhões hereditários naquela herança pertencentes à sua mãe e irmão tinham sido vendidos, judicialmente. Acrescentam dever ter-lhes sido comunicado o projecto e as cláusulas das mesmas vendas, já que, a notificação feita no âmbito do processo executivo não continha aqueles elementos, pelo que lhes assiste o direito de preferir, nos termos dos art.ºs 416º, 1409º e 1410º do Código Civil.
O Réu contestou, dizendo terem as Autores sido notificadas da data da abertura das propostas, pelo que precludiu o seu direito de preferirem por força do n.º 4 do art.º 892º, “a contrario”, do C.P.C.. Acrescentou que o prazo para preferir, havendo comunicação, é de 2 meses (art.º 2130º do C.C.), pelo que, sempre teria caducado o direito das Autores, e, em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediu o pagamento pelos Autores das despesas tidas com a venda, com esta demanda e com honorários ao mandatário, no montante de 1.612,35 euros e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas e honorários relativas a este processo. Concluiu pela procedência das excepções aduzidas e pela total improcedência da acção.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas e contestando o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido formulado pelos Autores e prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Desta decisão recorreram os Autores, com os seguintes fundamentos:
“- As apelantes não podem considerar-se validamente notificadas, na sua qualidade de preferentes, para a abertura de propostas de que resultou a venda dos quinhões hereditários dos executados H………., por um lado, e I………., por outro.
- A notificação que lhes foi feita pelas cartas registadas enviadas em 20/12/2004, juntas por fotocópia a fls. 86 e 87, não continha a identificação dos quinhões hereditários que vieram a ser vendidos, nem qualquer preço
- Na notificação em causa, a identificação do objecto da venda era tão imperfeita que inculcava a ideia de que apenas iria ser vendido um quinhão hereditário, cujo titular nem sequer identificava, quando, na realidade, vieram a ser vendidos dois quinhões hereditários, de diferentes titulares.
- Tais imperfeições foram de tal monta que redundaram numa completa inutilidade da notificação que, não transmitindo o que se destinava a comunicar, acarretou, ao contrário do que se sustenta na sentença em crise, a sua invalidade.
- Embora na venda judicial não haja preço definido, tem de haver valor base, o qual é um elemento essencial da notificação a fazer aos preferentes, que se deve considerar imposto pelo artigo 416°, n° 1, do Código Civil.
- Reportando-se o artigo 892°, n° 1, do C.P.C. ao exercício do direito de preferência, não pode ser interpretado isoladamente da norma substantiva do artigo 416°, n° 1, do Código Civil, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO