Acórdão nº 0650624 de Tribunal da Relação do Porto, 06-03-2006

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)FONSECA RAMOS
Data de Julgamento06 Março 2006
Ano2006
Número Acordão0650624
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B..........
C..........,
D..........,
E..........,
F..........,
G..........,
H..........,
I..........; e,
J...........

Intentaram, em 2.5.2003, pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, [que se declarou incompetente em razão da matéria], vindo os autos a tramitar pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:

Estado Português,

Pedindo:

a) - Que o Estado Português seja declarado responsável pela omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, para a ordem jurídica interna;

b) - Que o Estado Português seja condenado a pagar aos autores a quantia de € 73.378,91, juros vencidos no valor de € 21.198,91, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise;
c) - Liquidação em execução de sentença do valor das custas indevidamente aplicadas que resultaram do decaimento da acção.

Alegaram, em síntese:

- Os autores são os filhos de L.........., falecida no estado de viúva em 24 de Março de 1998 e, consequentemente, os seus únicos e universais herdeiros.

- A mãe dos autores faleceu em consequência das lesões sofridas no acidente de viação constante da acção ordinária n.º .../99, que correu os seus termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde.

- Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 14 de Maio de 2001, que quantificou todos os danos sofridos pelos autores em resultado da morte de sua mãe no valor de 18.711.150$00, sendo certo que sobre essa quantia incidiam juros de mora às taxas legais em vigor desde a citação até efectivo pagamento.

- Porém, no mesmo libelo resulta que os autores não conseguiram provar a culpa do condutor do veículo que atropelou mortalmente a sua mãe e apenas condenou a ré Companhia de Seguros, “X.........., S.A.”, responsável civil pelo veículo lesante com base na responsabilidade objectiva e com fundamento no disposto no artigo 511º, n.º 1, do Código Civil, pelo que a indemnização atribuída aos autores foi reduzida a 4.000.000$00.

- Não se conformando com a citada sentença, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, em recurso que correu os seus termos com o n.º 1/2002, pela 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido Acórdão em 4 de Fevereiro de 2002, que decidiu pela improcedência do recurso, confirmando a sentença da 1ª instância.

- De novo inconformados, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo nas suas alegações defendido junto daquele Tribunal a matéria constante das “Conclusões”.

- Da cláusula segunda das citadas “Conclusões”, os autores defenderam que não deve haver lugar à limitação do montante da indemnização devida pela responsabilidade pelo risco, tal como ainda prescreve o artigo 508º, n.º 1, do Código Civil, pois a aludida Directiva Comunitária é directamente aplicável à nossa ordem jurídica.

- Efectivamente, à data do sinistro, 24 de Março de 1998, o capital mínimo obrigatoriamente seguro resultante da conjugação dos Decretos-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e 3/96, de 25 de Janeiro era, de harmonia com o artigo 6º, n.º 1, do valor de 120.000.000$00, concluindo que o artigo 508º, n.º 1, do Código Civil português se encontra tacitamente revogado pelo citado artigo 6º, nomeadamente pela redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em crise decidiu, no seu n.º 2, no sentido de que a Directiva não influencia a vigência do artigo 508º do Código Civil, nem a sua interpretação, pelo que confirmou o Acórdão da Relação do Porto, por decisão de 5 de Novembro de 2002, transitada em julgado em 21 do mesmo mês.

- Os autores percorreram todas as instâncias cíveis portuguesas, tendo obtido decisões que negaram a aplicação da Directiva em crise, o que resultou em que, em vez de terem recebido 18.711.150$00 e respectivos juros, conforme sentença da 1ª instância, apenas foram indemnizados com o capital de 4.000.000$00, acrescidos de juros.

- Assim, os autores deixaram de receber a quantia de 14.711.150$00, bem como os respectivos juros a que teriam e têm direito, e que deverão ser contados desde a citação da ré Companhia de Seguros, em 23 de Março de 1999, até ao seu efectivo recebimento, à taxa legal.

- Acresce à presente situação que os autores foram condenados em custas proporcionais no seu decaimento e das quais ainda não se conhece o valor final, dado o tribunal competente ainda as não ter contado, pelo que, desde já, requereram que as mesmas sejam liquidadas em execução de sentença.

Contestando a acção, o Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, aceitou, no essencial, os factos alegados pelos Autores, sob os artigos 1º a 8º e 10º da petição inicial, com a correcção de que a douta sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde o foi em 14 de Março de 2001 e não em 14 de Maio de 2001, como é alegado no artigo 3º da petição inicial.

Por excepção, apresentou a seguinte defesa:

- A transposição de directivas comunitárias para o nosso direito faz-se por meio de Lei ou de Decreto-Lei, consoante as matérias, sendo a sua comissão ou omissão actos inequivocamente legislativos, pelo que a presente acção, atenta a sua causa de pedir, está expressamente excluída da jurisdição administrativa, devendo o Tribunal Administrativo ser julgado incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvido o réu da instância.

No mais, sustentou que a questão da presente acção respeita apenas a matéria de direito, concluindo, para além do mais, pela não verificação dos requisitos da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, pugnando pela absolvição do réu, logo no despacho saneador.
***

No despacho saneador, apreciando-se a alegada ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir – não alegação pelos AA. de factos que evidenciassem actuação culposa do Réu Estado – foi julgada procedente tal excepção dilatória, declarada a nulidade do processado, após a petição inicial, e absolvido o Réu da instância, tendo-se consignado que o vício era insusceptível de ser corrigido através do convite a que
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