Acórdão nº 0642/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-01-2013
Judgment Date | 23 January 2013 |
Acordao Number | 0642/11 |
Year | 2013 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados a fls. 157 a 159, concluindo no sentido de que deverá ser reconhecida a existência da apontada oposição, ordenando-se em consequência o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
Por despacho de 21 de Junho de 2012 (fls. 160) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284º do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A aquisição de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro, pois a seguradora não celebra com o segurado qualquer contrato de compra e venda.
B. A seguradora adquire a propriedade do salvado unicamente ao abrigo do contrato de seguro, e em resultado do pagamento da indemnização, sendo a transferência da propriedade inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização e, portanto, inerente à própria actividade seguradora.
C. A aquisição de salvados não é, simplesmente, uma “actividade conexa” ou “complementar” da actividade seguradora, mas sim uma das diversas operações em que se decompõe a actividade seguradora, que envolve a prática de vários actos jurídicos, em que se desdobra um negócio jurídico complexo.
D. A tese que recusa a isenção de IVA assenta numa autêntica ficção: de que as seguradoras, para além da respectiva actividade, exercem uma outra, de compra e venda de salvados.
E. Além disso, a AT não pode exigir que a seguradora apresente factura ou documento equivalente de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, ou que a Impugnante demostre que não lhe foi liquidado IVA por parte dos anteriores proprietários dos salvados, dado que a aquisição dos salvados resulta de um processo de pagamento de indemnizações no âmbito de um contrato de seguro e não de um contrato de compra e venda.
F. Por esse motivo, não há lugar à emissão de uma factura, nem essa aquisição dá origem a liquidação de IVA.
G. Sendo assim, porque os actos ou contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora e indissociáveis dessa actividade, a aquisição e consequente venda de “salvados” pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, abrangendo bens exclusivamente afectos a actividade isenta (operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos) que não confere direito à dedução, integra a isenção prevista pelo art. 9.º n.º 29 e 33 do CIVA.
Face ao exposto, deverá a identificada oposição de acórdãos ser resolvida firmando-se jurisprudência no sentido de que a aquisição e subsequente venda de 2salvados” pelas companhias de seguros integra a isenção prevista pelo artigo 9.º, n.ºs 29 e 33 do CIVA.
Mais deverá, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e ser substituído por outro que confirme a douta sentença que anulou os actos impugnados, assim se fazendo JUSTIÇA
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: acórdão STA – SCT proferido em 2.05.2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 91.02.2003 - processo n.º 26 435
- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 475; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07; 22.10.2008 processo nº 224/08)
2.Aplicando estas considerações ao caso concreto:
Questão fundamental de direito: isenção de IVA sobre a venda de salvados efectuadas pelas companhias de seguros.
Esta questão decompõem-se em duas subquestões, com a seguinte enunciação:
- inclusão da actividade de venda de salvados no conceito de operações de seguro e de resseguro, constante do art. 9.º nº 29 do CIVA (actualmente art. 9º nº 28 CIVA)
- configuração da venda de salvados como transmissão de bens exclusivamente afectos exclusivamente a uma actividade isenta, nos termos do art. 9.º n.º 33 CIVA (actualmente art. 9.º n.º 32 CIVA)
Os acórdãos em confronto pronunciaram-se expressamente de forma antagónica, nos seguintes termos:
- Acórdão recorrido: a venda de salvados adquiridos pelas companhias de seguros não beneficia da isenção prevista no art. 9.º n.ºs 29 ou 33 do CIVA
- acórdão fundamento: a venda de salvados adquiridos pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, porque de bens exclusivamente afectos a actividade isenta que não confere direito à dedução (operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos) beneficia da isenção estabelecida no art. 9.º n.ºs 29 e 33 CIVA.
Conflito de jurisprudência
Revendo posição expressa no parecer emitido em 12.07.2011 (fls. 127) o Ministério Público adere à doutrina do acórdão recorrido, pela solidez e convincência da sua fundamentação, a qual transcreve integralmente a fundamentação plasmada no matricial acórdão STA-SCT 19.04.2012 processo nº 101/12
Nesta conformidade permitimo-nos a transcrição do sumário doutrinário do acórdão recorrido.
«I – O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complementares, que podem ser desenvolvidas autonomamente por outras entidades e que nem sequer estão sujeitas a autorização.
II – O referido preceito, ao integrar a aquisição/venda de salvados nas actividades conexas ou complementares significa que, na óptica do legislador, não se trata de operações de seguro e ou de resseguro, sendo que existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de actividades mencionadas.
III – Considerando a letra e a razão de ser da isenção consagrada no art. 9.º, n.º 29, do CIVA, ao dizer-se que estão abrangidas na referida isenção as operações de seguro e de resseguro realizadas por companhias de seguros, bem como as prestações de serviço conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros, deve entender-se que não cabe na mesma a actividade de venda de salvados pelas companhias de seguros.
IV – A venda de salvados também não preenche as condições da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (que o bem esteja afecto à actividade isenta e que a aquisição do bem pelo sujeito passivo tenha sido feita com exclusão do direito a dedução) porque não se trata de uma actividade isenta, mas apenas de operações isentas e a lei não estabelece que ficam isentas todas as actividades de seguro e resseguro, mas apenas as operações de seguro e resseguro. Por outro lado, também não foram abrangidas as actividades conexas ou complementares em geral, mas só as dos intermediários e correctores de seguro e não todas mas apenas das conexas com as operações de seguro e resseguro. Finalmente, o salvado não deve ser qualificado como bem afecto à actividade seguradora, pois quando se fala de bens afectos à actividade isenta quer-se significar os bens que tenham sido utilizados na empresa transmitente na realização de operações isentas do imposto. Aplicá-la aqui era partir não da utilização do bem para determinar o regime da subsequente venda mas inverter a relação e ir buscar o regime que se pretende para a venda para qualificar a utilização anterior.
V – Considerando a natureza excepcional ou anti-sistema das normas de...
- Relatório -
1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos a 2 de Maio de 2012 (a fls. 129 a 143), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que havia julgado procedente a impugnação que deduzira contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 1994 e respeitantes a imposto devido pela venda de “salvados” resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados, vem, nos termos do artigo 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão também deste Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso n.º 26.435 (junto a fls. 173 a 180 dos autos).A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados a fls. 157 a 159, concluindo no sentido de que deverá ser reconhecida a existência da apontada oposição, ordenando-se em consequência o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
Por despacho de 21 de Junho de 2012 (fls. 160) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284º do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A aquisição de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro, pois a seguradora não celebra com o segurado qualquer contrato de compra e venda.
B. A seguradora adquire a propriedade do salvado unicamente ao abrigo do contrato de seguro, e em resultado do pagamento da indemnização, sendo a transferência da propriedade inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização e, portanto, inerente à própria actividade seguradora.
C. A aquisição de salvados não é, simplesmente, uma “actividade conexa” ou “complementar” da actividade seguradora, mas sim uma das diversas operações em que se decompõe a actividade seguradora, que envolve a prática de vários actos jurídicos, em que se desdobra um negócio jurídico complexo.
D. A tese que recusa a isenção de IVA assenta numa autêntica ficção: de que as seguradoras, para além da respectiva actividade, exercem uma outra, de compra e venda de salvados.
E. Além disso, a AT não pode exigir que a seguradora apresente factura ou documento equivalente de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, ou que a Impugnante demostre que não lhe foi liquidado IVA por parte dos anteriores proprietários dos salvados, dado que a aquisição dos salvados resulta de um processo de pagamento de indemnizações no âmbito de um contrato de seguro e não de um contrato de compra e venda.
F. Por esse motivo, não há lugar à emissão de uma factura, nem essa aquisição dá origem a liquidação de IVA.
G. Sendo assim, porque os actos ou contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora e indissociáveis dessa actividade, a aquisição e consequente venda de “salvados” pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, abrangendo bens exclusivamente afectos a actividade isenta (operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos) que não confere direito à dedução, integra a isenção prevista pelo art. 9.º n.º 29 e 33 do CIVA.
Face ao exposto, deverá a identificada oposição de acórdãos ser resolvida firmando-se jurisprudência no sentido de que a aquisição e subsequente venda de 2salvados” pelas companhias de seguros integra a isenção prevista pelo artigo 9.º, n.ºs 29 e 33 do CIVA.
Mais deverá, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e ser substituído por outro que confirme a douta sentença que anulou os actos impugnados, assim se fazendo JUSTIÇA
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: acórdão STA – SCT proferido em 2.05.2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 91.02.2003 - processo n.º 26 435
FUNDAMENTAÇÃO
1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 475; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07; 22.10.2008 processo nº 224/08)
2.Aplicando estas considerações ao caso concreto:
Questão fundamental de direito: isenção de IVA sobre a venda de salvados efectuadas pelas companhias de seguros.
Esta questão decompõem-se em duas subquestões, com a seguinte enunciação:
- inclusão da actividade de venda de salvados no conceito de operações de seguro e de resseguro, constante do art. 9.º nº 29 do CIVA (actualmente art. 9º nº 28 CIVA)
- configuração da venda de salvados como transmissão de bens exclusivamente afectos exclusivamente a uma actividade isenta, nos termos do art. 9.º n.º 33 CIVA (actualmente art. 9.º n.º 32 CIVA)
Os acórdãos em confronto pronunciaram-se expressamente de forma antagónica, nos seguintes termos:
- Acórdão recorrido: a venda de salvados adquiridos pelas companhias de seguros não beneficia da isenção prevista no art. 9.º n.ºs 29 ou 33 do CIVA
- acórdão fundamento: a venda de salvados adquiridos pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, porque de bens exclusivamente afectos a actividade isenta que não confere direito à dedução (operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos) beneficia da isenção estabelecida no art. 9.º n.ºs 29 e 33 CIVA.
Conflito de jurisprudência
Revendo posição expressa no parecer emitido em 12.07.2011 (fls. 127) o Ministério Público adere à doutrina do acórdão recorrido, pela solidez e convincência da sua fundamentação, a qual transcreve integralmente a fundamentação plasmada no matricial acórdão STA-SCT 19.04.2012 processo nº 101/12
Nesta conformidade permitimo-nos a transcrição do sumário doutrinário do acórdão recorrido.
«I – O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complementares, que podem ser desenvolvidas autonomamente por outras entidades e que nem sequer estão sujeitas a autorização.
II – O referido preceito, ao integrar a aquisição/venda de salvados nas actividades conexas ou complementares significa que, na óptica do legislador, não se trata de operações de seguro e ou de resseguro, sendo que existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de actividades mencionadas.
III – Considerando a letra e a razão de ser da isenção consagrada no art. 9.º, n.º 29, do CIVA, ao dizer-se que estão abrangidas na referida isenção as operações de seguro e de resseguro realizadas por companhias de seguros, bem como as prestações de serviço conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros, deve entender-se que não cabe na mesma a actividade de venda de salvados pelas companhias de seguros.
IV – A venda de salvados também não preenche as condições da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (que o bem esteja afecto à actividade isenta e que a aquisição do bem pelo sujeito passivo tenha sido feita com exclusão do direito a dedução) porque não se trata de uma actividade isenta, mas apenas de operações isentas e a lei não estabelece que ficam isentas todas as actividades de seguro e resseguro, mas apenas as operações de seguro e resseguro. Por outro lado, também não foram abrangidas as actividades conexas ou complementares em geral, mas só as dos intermediários e correctores de seguro e não todas mas apenas das conexas com as operações de seguro e resseguro. Finalmente, o salvado não deve ser qualificado como bem afecto à actividade seguradora, pois quando se fala de bens afectos à actividade isenta quer-se significar os bens que tenham sido utilizados na empresa transmitente na realização de operações isentas do imposto. Aplicá-la aqui era partir não da utilização do bem para determinar o regime da subsequente venda mas inverter a relação e ir buscar o regime que se pretende para a venda para qualificar a utilização anterior.
V – Considerando a natureza excepcional ou anti-sistema das normas de...
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