Acórdão nº 0635505 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2006
| Data de Julgamento | 14 Dezembro 2006 |
| Número Acordão | 0635505 |
| Ano | 2006 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B………., LDª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto movidos por C………., SA contra D………., LDª.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que detém a propriedade e a posse dos bens que foram arrestados no referido procedimento cautelar.
A embargada C………., SA contestou, impugnando os factos alegados pela embargante e invocando a excepção de caducidade dos embargos, que foi julgada improcedente no despacho saneador.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e ordenou o levantamento do arresto dos bens móveis identificados a fls. 196 e 197 do apenso A.
Inconformada, a embargada C………., SA recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – A apelante não se conforma com a resposta positiva dada ao atº 6º da base instrutória, já que o documento de fls. 43 dos autos não é documento idóneo para que a pretendida dação em pagamento tenha produzido os seus efeitos jurídicos.
2ª – A convicção do tribunal “a quo” assentou unicamente na análise desse documento e não também no depoimento da testemunha E………., como claramente evidencia o teor da motivação da decisão de facto, que remete o valor probatório desse depoimento apenas para as negociações havidas, isto é, para o âmbito dos artºs 4º e 5º da base instrutória.
3ª – A sentença recorrida considera que erradamente que o documento de fls. 43 foi assinado pela arrestada D………., Ldª e pela embargante e que esse documento titulava eficazmente a transmissão entre ambas dos bens arrestados pela apelante.
4ª – O documento de fls. 43 junto pela embargante foi impugnado pela apelante na contestação que apresentou, quer quanto à sua autoria, quer quanto à data nele aposta, quer ainda quanto ao seu conteúdo.
5ª – Em consequência, cabia à embargante, ora apelada, fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
6ª – Ora, a apelada não foi capaz de fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
7ª – Por tal motivo, ainda agora não se sabe quem assinou o documento de fls. 43.
8ª – Ainda que a assinatura fosse do F………., o que não se concede, também não foi feita prova nos autos de que o declarante tenha os necessários poderes para vincular a arrestada, face ao disposto no nº 1 do artº 163 do CC e artº 192º, nº 1 do CSC.
9ª – Não foi feita qualquer prova por parte da apelada de que o referido F………. era gerente ou legal representante da arrestada, ou que tivesse poderes de representação da mesma.
10ª – O Tribunal “a quo” considerou que a autoria da assinatura pertencia ao F………. e que este tinha poderes para vincular a declarante nesse documento, sem que tal facto se estribasse em provas idóneas.
11ª – Mesmo que fosse demonstrada a autoria do documento em causa e os poderes de representação do seu autor, o que não se concede, daí não resultaria necessariamente que tal documento seria suficiente para operar uma transmissão de activos entre a arrestada e a embargante, já que se tratam de...
I.
B………., LDª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto movidos por C………., SA contra D………., LDª.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que detém a propriedade e a posse dos bens que foram arrestados no referido procedimento cautelar.
A embargada C………., SA contestou, impugnando os factos alegados pela embargante e invocando a excepção de caducidade dos embargos, que foi julgada improcedente no despacho saneador.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e ordenou o levantamento do arresto dos bens móveis identificados a fls. 196 e 197 do apenso A.
Inconformada, a embargada C………., SA recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – A apelante não se conforma com a resposta positiva dada ao atº 6º da base instrutória, já que o documento de fls. 43 dos autos não é documento idóneo para que a pretendida dação em pagamento tenha produzido os seus efeitos jurídicos.
2ª – A convicção do tribunal “a quo” assentou unicamente na análise desse documento e não também no depoimento da testemunha E………., como claramente evidencia o teor da motivação da decisão de facto, que remete o valor probatório desse depoimento apenas para as negociações havidas, isto é, para o âmbito dos artºs 4º e 5º da base instrutória.
3ª – A sentença recorrida considera que erradamente que o documento de fls. 43 foi assinado pela arrestada D………., Ldª e pela embargante e que esse documento titulava eficazmente a transmissão entre ambas dos bens arrestados pela apelante.
4ª – O documento de fls. 43 junto pela embargante foi impugnado pela apelante na contestação que apresentou, quer quanto à sua autoria, quer quanto à data nele aposta, quer ainda quanto ao seu conteúdo.
5ª – Em consequência, cabia à embargante, ora apelada, fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
6ª – Ora, a apelada não foi capaz de fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
7ª – Por tal motivo, ainda agora não se sabe quem assinou o documento de fls. 43.
8ª – Ainda que a assinatura fosse do F………., o que não se concede, também não foi feita prova nos autos de que o declarante tenha os necessários poderes para vincular a arrestada, face ao disposto no nº 1 do artº 163 do CC e artº 192º, nº 1 do CSC.
9ª – Não foi feita qualquer prova por parte da apelada de que o referido F………. era gerente ou legal representante da arrestada, ou que tivesse poderes de representação da mesma.
10ª – O Tribunal “a quo” considerou que a autoria da assinatura pertencia ao F………. e que este tinha poderes para vincular a declarante nesse documento, sem que tal facto se estribasse em provas idóneas.
11ª – Mesmo que fosse demonstrada a autoria do documento em causa e os poderes de representação do seu autor, o que não se concede, daí não resultaria necessariamente que tal documento seria suficiente para operar uma transmissão de activos entre a arrestada e a embargante, já que se tratam de...
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