Acórdão nº 0633598 de Tribunal da Relação do Porto, 20-07-2006
Data de Julgamento | 20 Julho 2006 |
Número Acordão | 0633598 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B…….., intentou acção contra C……, médico, vindo também a intervir nos autos a Chamada – D….., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 4289,70€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, pelos factos que articula sob o nº 11º da petição inicial e na quantia de 23.610,58€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, pelos factos articulada em 46º a 60º da mesma p.i.; na quantia de 20.000,00€ , acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento, pela violação do direito à autodeterminação nos cuidados de saúde, articulado em 69º a 85º da p.i. e ainda na quantia de que vier a ser fixada em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos articulados em 61º a 68º da mesma p.i.
Alegou para tanto que o réu empregou métodos errados na cirurgia que lhe realizou e que consistia num liffting facial e que negligenciou o seu tratamento após a operação.
Em contestação o réu impugnou os factos alegados pela Autora e sustentou que tratou convenientemente a autora.
Aduziu ainda o réu prescrição do crédito invocado.
A chamada Axa Portugal impugnou os factos articulados pela autora e aceitou a validade de contrato seguro.
Na réplica a autora defendeu a inexistência de prescrição invocada pelo réu e no mais concluiu como peticionado.
A acção veio a ser julgada totalmente improcedente por não provada.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1- A autora celebrou um contrato com o réu no qual este se comprometia a operá-la, removendo as rugas e flacidez que esta linha no rosto;
2- Antes de celebrar o presente contrato, a autora consultou o réu, C……., no mês de Março de 1998, dado que tinha rugas no rosto e flacidez, tendo o réu aconselhado um lifting facial. (alínea a) dos factos assentes).
3- Após a consulta, o médico-réu aconselhou-a a proceder a uma intervenção cirúrgica simples, conforme se deu como assente na alínea b) dos factos assentes – o médico-réu informou que seria uma intervenção simples e que a autora ficaria internada 2 ou 3 noites, por uma questão de comodidade, devido à alimentação.
4- O médico referiu, ainda, que, mais tarde, lhe "daria um jeito nos olhos". (alínea c) dos factos assentes).
5- Tendo-lhe sempre transmitido a ideia que tudo seria simples e rápido. (alínea e) dos factos assentes).
6- Realizada a intervenção cirúrgica, naquela clínica, conforme se comprova pelo Doc. de fls. 24, a requerente ficou com o rosto e pescoço cheios de hematomas. (alínea f) dos factos assentes), apresentando ainda em 16 de Setembro, após a intervenção cirúrgica referida na alínea F), pequenas cicatrizes. (alínea h) dos factos assentes).
7- O estado em que a autora ficou está bem patente nas fotografias constantes do Relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto, efectuado em 19 de Setembro de 1999, ou seja dezassete meses e seis dias após a intervenção cirúrgica, junto com a Petição Inicial sob o Documento número quatro de fls.
8- E onde se descreve que a autora apresenta pequenas cicatrizes à volta dos pavilhões auriculares, pouco notórias, próprias da cirurgia que efectuou, e pregas marcadas em ambas as faces, com retracção pré-auricular, além de assimetria da face com maior volume no ângulo direito da mandíbula.
9- A autora tinha e tem a pele muito flácida. (alínea i) dos factos assentes). Tratar-se-ia, assim, de um caso não muito favorável para a cirurgia, tendo mesmo surgido como uma das complicações. E que "... o resultado final é mau e necessita de correcção cirúrgica.", fixando o dano facial no grau três numa escala ascendente de sete graus. (alínea j) dos factos assentes).
14- O réu – médico aceitou a sua responsabilidade dizendo à autora que lhe corrigiria o problema com um corte perto dos olhos, para então puxar a pele para cima. (alínea 1) dos factos assentes).
11- Os relatórios Periciais juntos aos autos pela autora – Exame e Relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto, efectuado em 19 de Setembro de 1999 e Parecer Médico-legal do Prof. E…… e Esclarecimentos ao Parecer juntos em Audiência de Julgamento a fls. são bem claros quanto aos danos provocados pela intervenção cirúrgica realizada pelo réu.
12- Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, são Pareceres da Especialidade, pois cabe à Medicina Legal a avaliação do dano corporal, estético ou não, e acresce que está provado que o resultado foi mau.
13- Cai por terra a tese do réu dos dois tempos cirúrgicos, tese essa só concebível se este já soubesse, de antemão, que a cirurgia iria correr mal, o que aconteceu e o médico propôs, após a cirurgia, foi, aceitando a sua responsabilidade, que corrigiria o problema com um corte perto dos olhos, para então puxar a pela para cima. (alínea 1) dos factos assentes), sendo certo que essa correcção não foi possível na íntegra, mesmo recorrendo a uma das mais conceituadas clínicas do mundo, dirigida pelo Dr., F……., no Brasil.
14- O segundo tempo operatório, que o réu refere, era o jeito nos olhos (alínea c) dos factos assentes) e não a necessidade de uma cirurgia a dois tempos sobre a mesma área de intervenção.
15- Bastará ouvir atentamente o depoimento do Dr. G…….., Médico Especialista em Cirurgias Plástica Reconstrutiva e Estética, que trabalha junto com o réu desde 1991 – Cassete número quatro e quatro a) – Lado A de 0041 a 1720 e Lado B de 1719 a 0005 (auto reverse) e cassetes 5 e 5 a). Lado A de 0005 a 2248 (registo nº 60/05 – Acta de Audiência de Julgamento de 16 de Dezembro de 2005, pelas 14:00h., que passamos a transcrever:
Resposta do Dr. G……..: ...Se as coisas à primeira já correram mal à segunda ainda nós temos de estar ainda mais de pé atrás. E temos que pensar bem o que vamos fazer... Aquilo que aconteceu com a D. B….., nós não sabemos explicar, foi uma...
A instâncias da Senhora Dr.a Juíza: Como cirurgião plástico e sendo da especialidade e olha para a autora e o que é que acha que não funcionou?
Resposta do Dr. G…….: A retracção da pele. A pele quando se fazem liftings cutâneos há uma retracção da pele e aquilo que se vê é uma... portanto há uns vincos que não se conseguem explicar... posso-me aproximar da D. B……..?
A instâncias da Senhora Drª Juiza: Fez um lifting que nada tem a ver com rugas e ficou muito marcada (Referindo-se às fotografias juntas com a petição inicial, com o relatório da medicina legal).
Resposta do Dr. G……: Por amor de Deus ! Isto é um mau resultado... Ela tem uma flacidez muito grande, para além do que estava previsto, com mais um pequeno gesto isto era corrigido... Aquilo que tinha que ser feito eram as correcções propostas de uma redundância no sentido transversal, que é raríssimo acontecer, e remover esse excesso de... Nem nós... a preocupação de um bom resultado a preocupação em servir o colega... são quase sempre motivo de complicações... tratar um médico ou um familiar dum médico... há sempre borrada.
16- Razão pela qual tinham de ter sido dados como não provados os factos constantes da base instrutória sob os números 1, 2, 19, 22, 23, 26, 27, 28, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51.
Por outro lado,
17- A cirurgia estética reconstrutiva é um acto médico ao qual se aplica uma obrigação de resultado.
18- A culpa resulta, aqui, da inobservância do cuidado ou diligência exigíveis – (tipo de pele...), conforme Manuel de Andrade – o direito de crédito tem obrigação de resultado, dirigir-se-ia à satisfação do interesse final – embelezamento.
19- Assim, o interesse final do credor teria que ser satisfeito.
20- A autora celebrou um contrato com o réu no qual este se comprometia a operá-la removendo as rugas e flacidez que esta tinha no rosto e não para as acentuar e provocar pregas marcadas em ambas as faces, com retracção pré-auricular, além de assimetria da face com maior volume no ângulo direito da mandíbula.
21- Neste caso, a obrigação tende à realização de um resultado que "deve ser normalmente alcançado pela aplicação das técnicas de que dispõe o devedor (ou de que ele deveria dispor) e que ele domina (ou deveria dominar).
22- O ónus da prova caberia ao Réu - médico e este não foi capaz de alegar e provar que o resultado que é "mau" se deve a caso Fortuito, demonstrando que razões "Fortuitas" foram capazes de provocar tal resultado.
23- Pelo contrário, foi alegado e provado que a autora tinha e tem a pele muito flácida. (alínea i) dos factos assentes) e que se trataria, assim, de um caso não muito favorável para a cirurgia, tendo mesmo surgido como uma das complicações."
24- Assim, o devedor (réu – médico) teria que provar o cumprimento (art. 342º do CC) ou inexistência de culpa (799º CC).
25- Como não o fez terá que ser responsabilizado pelo incumprimento do contrato celebrado, bem como pelos danos morais e materiais sofridos pela autora.
Acresce que,
26- A obrigação de meios que a doutrina sustenta (Manuel Andrade e Rui Alarcão – Teoria Geral das Obrigações) para a qualificação dos deveres contratuais dos médicos baseia-se na relação médica/doente.
27- E no presente caso há médico, mas não há doente; de nenhum mal padecia a autora que devesse ser curado; o que esta pretendia era ter um rosto mais jovem e com melhor aparência.
28- Mas mesmo que se sustentasse que a obrigação do médico, no caso de cirurgia estética fosse de meios (cfr Ac. do STJ de 5 de Julho de 2001, cj, 1998, Tomo III pág. 130-131), sempre o réu médico seria responsável pelo resultado já que o tipo de pele não era adequado a este tipo de cirurgia (alínea i) dos factos assentes).
29- Sempre caberia ao médico alegar e provar que não poderia ter empregue os meios adequados.
30- O certo é que a autora alegou e provou que o resultado foi mau.
31- O certo é que o réu médico não alegou nem provou a existência de uma "causa estranha" - que seria o facto...
I- Relatório
B…….., intentou acção contra C……, médico, vindo também a intervir nos autos a Chamada – D….., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 4289,70€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, pelos factos que articula sob o nº 11º da petição inicial e na quantia de 23.610,58€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, pelos factos articulada em 46º a 60º da mesma p.i.; na quantia de 20.000,00€ , acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento, pela violação do direito à autodeterminação nos cuidados de saúde, articulado em 69º a 85º da p.i. e ainda na quantia de que vier a ser fixada em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos articulados em 61º a 68º da mesma p.i.
Alegou para tanto que o réu empregou métodos errados na cirurgia que lhe realizou e que consistia num liffting facial e que negligenciou o seu tratamento após a operação.
Em contestação o réu impugnou os factos alegados pela Autora e sustentou que tratou convenientemente a autora.
Aduziu ainda o réu prescrição do crédito invocado.
A chamada Axa Portugal impugnou os factos articulados pela autora e aceitou a validade de contrato seguro.
Na réplica a autora defendeu a inexistência de prescrição invocada pelo réu e no mais concluiu como peticionado.
A acção veio a ser julgada totalmente improcedente por não provada.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1- A autora celebrou um contrato com o réu no qual este se comprometia a operá-la, removendo as rugas e flacidez que esta linha no rosto;
2- Antes de celebrar o presente contrato, a autora consultou o réu, C……., no mês de Março de 1998, dado que tinha rugas no rosto e flacidez, tendo o réu aconselhado um lifting facial. (alínea a) dos factos assentes).
3- Após a consulta, o médico-réu aconselhou-a a proceder a uma intervenção cirúrgica simples, conforme se deu como assente na alínea b) dos factos assentes – o médico-réu informou que seria uma intervenção simples e que a autora ficaria internada 2 ou 3 noites, por uma questão de comodidade, devido à alimentação.
4- O médico referiu, ainda, que, mais tarde, lhe "daria um jeito nos olhos". (alínea c) dos factos assentes).
5- Tendo-lhe sempre transmitido a ideia que tudo seria simples e rápido. (alínea e) dos factos assentes).
6- Realizada a intervenção cirúrgica, naquela clínica, conforme se comprova pelo Doc. de fls. 24, a requerente ficou com o rosto e pescoço cheios de hematomas. (alínea f) dos factos assentes), apresentando ainda em 16 de Setembro, após a intervenção cirúrgica referida na alínea F), pequenas cicatrizes. (alínea h) dos factos assentes).
7- O estado em que a autora ficou está bem patente nas fotografias constantes do Relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto, efectuado em 19 de Setembro de 1999, ou seja dezassete meses e seis dias após a intervenção cirúrgica, junto com a Petição Inicial sob o Documento número quatro de fls.
8- E onde se descreve que a autora apresenta pequenas cicatrizes à volta dos pavilhões auriculares, pouco notórias, próprias da cirurgia que efectuou, e pregas marcadas em ambas as faces, com retracção pré-auricular, além de assimetria da face com maior volume no ângulo direito da mandíbula.
9- A autora tinha e tem a pele muito flácida. (alínea i) dos factos assentes). Tratar-se-ia, assim, de um caso não muito favorável para a cirurgia, tendo mesmo surgido como uma das complicações. E que "... o resultado final é mau e necessita de correcção cirúrgica.", fixando o dano facial no grau três numa escala ascendente de sete graus. (alínea j) dos factos assentes).
14- O réu – médico aceitou a sua responsabilidade dizendo à autora que lhe corrigiria o problema com um corte perto dos olhos, para então puxar a pele para cima. (alínea 1) dos factos assentes).
11- Os relatórios Periciais juntos aos autos pela autora – Exame e Relatório do Instituto de Medicina Legal do Porto, efectuado em 19 de Setembro de 1999 e Parecer Médico-legal do Prof. E…… e Esclarecimentos ao Parecer juntos em Audiência de Julgamento a fls. são bem claros quanto aos danos provocados pela intervenção cirúrgica realizada pelo réu.
12- Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, são Pareceres da Especialidade, pois cabe à Medicina Legal a avaliação do dano corporal, estético ou não, e acresce que está provado que o resultado foi mau.
13- Cai por terra a tese do réu dos dois tempos cirúrgicos, tese essa só concebível se este já soubesse, de antemão, que a cirurgia iria correr mal, o que aconteceu e o médico propôs, após a cirurgia, foi, aceitando a sua responsabilidade, que corrigiria o problema com um corte perto dos olhos, para então puxar a pela para cima. (alínea 1) dos factos assentes), sendo certo que essa correcção não foi possível na íntegra, mesmo recorrendo a uma das mais conceituadas clínicas do mundo, dirigida pelo Dr., F……., no Brasil.
14- O segundo tempo operatório, que o réu refere, era o jeito nos olhos (alínea c) dos factos assentes) e não a necessidade de uma cirurgia a dois tempos sobre a mesma área de intervenção.
15- Bastará ouvir atentamente o depoimento do Dr. G…….., Médico Especialista em Cirurgias Plástica Reconstrutiva e Estética, que trabalha junto com o réu desde 1991 – Cassete número quatro e quatro a) – Lado A de 0041 a 1720 e Lado B de 1719 a 0005 (auto reverse) e cassetes 5 e 5 a). Lado A de 0005 a 2248 (registo nº 60/05 – Acta de Audiência de Julgamento de 16 de Dezembro de 2005, pelas 14:00h., que passamos a transcrever:
Resposta do Dr. G……..: ...Se as coisas à primeira já correram mal à segunda ainda nós temos de estar ainda mais de pé atrás. E temos que pensar bem o que vamos fazer... Aquilo que aconteceu com a D. B….., nós não sabemos explicar, foi uma...
A instâncias da Senhora Dr.a Juíza: Como cirurgião plástico e sendo da especialidade e olha para a autora e o que é que acha que não funcionou?
Resposta do Dr. G…….: A retracção da pele. A pele quando se fazem liftings cutâneos há uma retracção da pele e aquilo que se vê é uma... portanto há uns vincos que não se conseguem explicar... posso-me aproximar da D. B……..?
A instâncias da Senhora Drª Juiza: Fez um lifting que nada tem a ver com rugas e ficou muito marcada (Referindo-se às fotografias juntas com a petição inicial, com o relatório da medicina legal).
Resposta do Dr. G……: Por amor de Deus ! Isto é um mau resultado... Ela tem uma flacidez muito grande, para além do que estava previsto, com mais um pequeno gesto isto era corrigido... Aquilo que tinha que ser feito eram as correcções propostas de uma redundância no sentido transversal, que é raríssimo acontecer, e remover esse excesso de... Nem nós... a preocupação de um bom resultado a preocupação em servir o colega... são quase sempre motivo de complicações... tratar um médico ou um familiar dum médico... há sempre borrada.
16- Razão pela qual tinham de ter sido dados como não provados os factos constantes da base instrutória sob os números 1, 2, 19, 22, 23, 26, 27, 28, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51.
Por outro lado,
17- A cirurgia estética reconstrutiva é um acto médico ao qual se aplica uma obrigação de resultado.
18- A culpa resulta, aqui, da inobservância do cuidado ou diligência exigíveis – (tipo de pele...), conforme Manuel de Andrade – o direito de crédito tem obrigação de resultado, dirigir-se-ia à satisfação do interesse final – embelezamento.
19- Assim, o interesse final do credor teria que ser satisfeito.
20- A autora celebrou um contrato com o réu no qual este se comprometia a operá-la removendo as rugas e flacidez que esta tinha no rosto e não para as acentuar e provocar pregas marcadas em ambas as faces, com retracção pré-auricular, além de assimetria da face com maior volume no ângulo direito da mandíbula.
21- Neste caso, a obrigação tende à realização de um resultado que "deve ser normalmente alcançado pela aplicação das técnicas de que dispõe o devedor (ou de que ele deveria dispor) e que ele domina (ou deveria dominar).
22- O ónus da prova caberia ao Réu - médico e este não foi capaz de alegar e provar que o resultado que é "mau" se deve a caso Fortuito, demonstrando que razões "Fortuitas" foram capazes de provocar tal resultado.
23- Pelo contrário, foi alegado e provado que a autora tinha e tem a pele muito flácida. (alínea i) dos factos assentes) e que se trataria, assim, de um caso não muito favorável para a cirurgia, tendo mesmo surgido como uma das complicações."
24- Assim, o devedor (réu – médico) teria que provar o cumprimento (art. 342º do CC) ou inexistência de culpa (799º CC).
25- Como não o fez terá que ser responsabilizado pelo incumprimento do contrato celebrado, bem como pelos danos morais e materiais sofridos pela autora.
Acresce que,
26- A obrigação de meios que a doutrina sustenta (Manuel Andrade e Rui Alarcão – Teoria Geral das Obrigações) para a qualificação dos deveres contratuais dos médicos baseia-se na relação médica/doente.
27- E no presente caso há médico, mas não há doente; de nenhum mal padecia a autora que devesse ser curado; o que esta pretendia era ter um rosto mais jovem e com melhor aparência.
28- Mas mesmo que se sustentasse que a obrigação do médico, no caso de cirurgia estética fosse de meios (cfr Ac. do STJ de 5 de Julho de 2001, cj, 1998, Tomo III pág. 130-131), sempre o réu médico seria responsável pelo resultado já que o tipo de pele não era adequado a este tipo de cirurgia (alínea i) dos factos assentes).
29- Sempre caberia ao médico alegar e provar que não poderia ter empregue os meios adequados.
30- O certo é que a autora alegou e provou que o resultado foi mau.
31- O certo é que o réu médico não alegou nem provou a existência de uma "causa estranha" - que seria o facto...
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