Acórdão nº 0632719 de Tribunal da Relação do Porto, 25-05-2006
Data de Julgamento | 25 Maio 2006 |
Número Acordão | 0632719 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Nos autos de inventário judicial que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº …./04..TBPVZ-A, após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, B………., os interessados C………. e mulher D………. apresentaram, oportunamente, reclamação contra aquela relação, acusando a falta de relacionação de alguns bens.
Aquando dessa reclamação não foi oferecida qualquer prova.
A cabeça-de-casal respondeu à reclamação – confessando a existência de alguns dos bens cuja falta de relacionação fora acusada e negando a existência de outros - resposta a que os referidos reclamantes vieram, por sua vez, também responder, oferecendo, com esta resposta, prova testemunhal.
Foi, então, proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contra-resposta dos reclamantes, por se ter entendido que a mesma configurava uma nulidade, dado que, no incidente da reclamação sobre a relação de bens, o interessado reclamante só dispõe de um articulado para apresentar a sua reclamação.
Inconformados, interpuseram os reclamantes o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes
conclusões:
1. Os interessados/reclamantes, nos termos do disposto no art. 1348 n.º 1 do C.P.C., reclamaram da relação de bens, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados e arguindo inexactidão na descrição de outros bens, que relevavam para a partilha.
2. A cabeça-de-casal, notificada da reclamação apresentada pelos interessados, aqui agravantes, pronunciou-se acusando a falta de alguns bens cuja omissão havia sido reclamada e negando a existência dos outros.
3. Perante tal actuação, vieram os interessados/reclamantes a ser notificados da posição assumida pela cabeça-de-casal, e convidados a pronunciarem-se e a apresentarem prova.
4. Só após a tomada de posição da cabeça-de-casal é que se pode avaliar da necessidade ou desnecessidade de produzir prova.
5. Dando cumprimento ao teor da notificação, apresentaram os interessados/reclamantes requerimento contendo prova do por si alegado.
6. Consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade pelos interessados/reclamantes.
7. Outrossim, deve a acção prosseguir para apuramento dos factos que foram descritos pelos interessados/recIamantes.
8. O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de aplicação e de interpretação, os art....
I.
Nos autos de inventário judicial que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº …./04..TBPVZ-A, após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal, B………., os interessados C………. e mulher D………. apresentaram, oportunamente, reclamação contra aquela relação, acusando a falta de relacionação de alguns bens.
Aquando dessa reclamação não foi oferecida qualquer prova.
A cabeça-de-casal respondeu à reclamação – confessando a existência de alguns dos bens cuja falta de relacionação fora acusada e negando a existência de outros - resposta a que os referidos reclamantes vieram, por sua vez, também responder, oferecendo, com esta resposta, prova testemunhal.
Foi, então, proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contra-resposta dos reclamantes, por se ter entendido que a mesma configurava uma nulidade, dado que, no incidente da reclamação sobre a relação de bens, o interessado reclamante só dispõe de um articulado para apresentar a sua reclamação.
Inconformados, interpuseram os reclamantes o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes
conclusões:
1. Os interessados/reclamantes, nos termos do disposto no art. 1348 n.º 1 do C.P.C., reclamaram da relação de bens, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados e arguindo inexactidão na descrição de outros bens, que relevavam para a partilha.
2. A cabeça-de-casal, notificada da reclamação apresentada pelos interessados, aqui agravantes, pronunciou-se acusando a falta de alguns bens cuja omissão havia sido reclamada e negando a existência dos outros.
3. Perante tal actuação, vieram os interessados/reclamantes a ser notificados da posição assumida pela cabeça-de-casal, e convidados a pronunciarem-se e a apresentarem prova.
4. Só após a tomada de posição da cabeça-de-casal é que se pode avaliar da necessidade ou desnecessidade de produzir prova.
5. Dando cumprimento ao teor da notificação, apresentaram os interessados/reclamantes requerimento contendo prova do por si alegado.
6. Consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade pelos interessados/reclamantes.
7. Outrossim, deve a acção prosseguir para apuramento dos factos que foram descritos pelos interessados/recIamantes.
8. O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de aplicação e de interpretação, os art....
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