Acórdão nº 0632167 de Tribunal da Relação do Porto, 27-04-2006

Data de Julgamento27 Abril 2006
Número Acordão0632167
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurados, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por “B………., S.A.” contra “C………., Ldª”, foi efectuada a penhora da expectativa de aquisição por parte da executada do veículo automóvel de matrícula ..-..-EU, decorrente da posição de locatária em contrato de locação financeira celebrado com “D………., S.A.” e registado na competente Conservatória do Registo Automóvel, encontrando-se a propriedade do veículo registada a favor da locadora.

2. Notificada, pelo solicitador de execução, da penhora, “D………., S.A.” informou nos autos que a expectativa de aquisição não existia na medida em que o contrato de locação financeira se encontrava em situação de incumprimento por parte da executada, pelo que a dita expectativa de aquisição já não existia.

3. Insistindo a exequente pela manutenção da penhora, essencialmente com o fundamento de que a proprietária do veículo não juntou qualquer documento comprovativo do incumprimento, ou demonstrativo da propositura da competente acção judicial com esse fundamento, o Tribunal ordenou a notificação de “D………., S.A.” para esclarecer se já havia notificado a resolução do contrato e juntar documento relativo a essa resolução.

4. Correspondendo a essa notificação, a notificada expressou nos autos que ainda não havia notificado a locatária da resolução do contrato “… na medida em que tem por norma, sempre e quando locatários seus se atrasam no pagamento de rendas, antes de resolver o contrato insistir pelo respectivo pagamento, dado assim oportunidade aos seus locatários de se «porem em dia» com os contratos”.

5. Proferido despacho a considerar que, face à vigência do contrato, se concluía que, na data da penhora (notificação) o direito ou a expectativa objecto dessa penhora existia, consequentemente mantendo a penhora, dele agravou “D………., S.A.” rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1ª: À penhora da expectativa de aquisições de direitos aplicam-se as disposições que no Código de Processo Civil se aplicam à penhora de créditos, face à norma ínsita no nº 1 do artº 860º A do Código de Processo Civil.
2ª: O ora recorrente negou a expectativa de aquisição que o Solicitador de Execução declarou penhorada, pelo que se impunha sempre decretar-se o
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