Acórdão nº 0630644 de Tribunal da Relação do Porto, 16-02-2006

Data de Julgamento16 Fevereiro 2006
Número Acordão0630644
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO.
1. No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... .

2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens.

3. A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C..

4. Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar.

5. A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica.

6. O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível.

7. Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor:
“Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens”.

8. Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo;
2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC;
3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes;
4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação);
5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação.

9. Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo:
1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal.
2ª: O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT