Acórdão nº 0630644 de Tribunal da Relação do Porto, 16-02-2006
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2006 |
Número Acordão | 0630644 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO.
1. No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... .
2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens.
3. A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C..
4. Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar.
5. A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica.
6. O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível.
7. Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor:
“Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens”.
8. Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo;
2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC;
3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes;
4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação);
5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação.
9. Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo:
1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal.
2ª: O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente...
I – RELATÓRIO.
1. No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... .
2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens.
3. A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C..
4. Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar.
5. A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica.
6. O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível.
7. Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor:
“Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens”.
8. Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo;
2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC;
3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes;
4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação);
5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação.
9. Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo:
1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal.
2ª: O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente...
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