Acórdão nº 06305/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-03-2016
Data de Julgamento | 03 Março 2016 |
Número Acordão | 06305/13 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 06305/13
I. RELATÓRIO
V. C.- A. E., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente contra o acto de liquidação de IVA dos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006 e respectivos juros compensatórios.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“IV. CONCLUSÕESA) No sentido de sustentar a decisão a quo, o Tribunal apoiando-se nos elementos recolhidos no decurso da acção inspectiva vem referir quanto em sinopse se esgrime:
i) os valores recebidos através do terminal multibanco são superiores aos valores de vendas e prestações de serviços identificados nos mapas de apuros diários;
ii) a recorrente alienou bens do activo imobilizado sem liquidação de IVA;
iii) Legalidade das regularizações de IVA;
iv) simulação da operação de aquisição do projecto S,.
B) No entender da A.F., corroborado pelo Tribunal a quo no exercício de 2004 a Alegante terá procedido à alienação de um equipamento de laser, a favor da W., LDA com omissão de liquidação de IVA.
C) A existência de um lançamento contabilístico a crédito na conta 26811, não materializa a venda do equipamento, mas apenas o recebimento de parte do preço do equipamento que foi adquirido em regime de compropriedade entre a Alegante e a sociedade W.
D) No decurso do ano de 2005, a "V. C.", procedeu à aquisição de um equipamento tecnicamente designado de "L. G. Y.", afecto à realização de tratamentos de lesões vasculares, foto rejuvenescimento e depilação.
E) Por se tratar de um equipamento com elevado preço de custo, - € 55.000,00 -, associado a uma rentabilidade diferida a médio longo prazo, o equipamento de laser, foi adquirido em regime de compropriedade, pela "V. C." e pela "W., LDA.", tal como decorre do contrato junto aos autos como doc. n°3.
F) O equipamento foi facturado na sua totalidade a "V. C.", por duas ordens de razão: a) parque a "V. C.", para adquirir a sua quota parte na propriedade do equipamento in questio, carecia de financiamento externo e/ou bancário, b) e, porque, carecia de solvabilidade - o que terá sido a principal motivação.
G) No sentido de ser salvaguarda da posição de comproprietária da "W., LDA.", foi celebrado um contrato, no qual as partes contratantes verteram a sua intenção de aquisição do equipamento de laser em regime de compropriedade.
H) Dando cumprimento ao contrato, no acto de pagamento do equipamento de laser ao respectivo transmitente, a "V. C.", emitiu à «W., LDA," a nota de débito n°1…1/2006, onde fez referência expressa que a mesma se reportava ao pagamento de 50% do preço de custo do valor do equipamento "L. G. Y.", & que corresponde o valor de € 27.500,00 (€ 55.000,00/2).
I) A compropriedade do equipamento de laser manifestou-se, ainda, na repartição dos proveitos gerados por via da prestação de serviços com recurso ao equipamento de laser.
J) Por inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da "V. C.", e ainda, por manifesta discrepância entre o valor das vendas e prestações de serviços declarados pela "V. C.", com o valor dos pagamentos recebidos, em numerário, por multibanco ou por cheque, a A.F. e o Tribunal a quo concluíram que a Recorrente, revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva, significativamente superior à que efectivamente declarou.
K) A A.F., no exercício de da sua actividade de controlo das declarações do sujeito passivo e das correspondentes liquidações e entregas de imposto contabilisticamente apuradas, limitou-se a realizar correcções ao volume de negócios de apenas alguns meses dos períodos de tributação em escrutínio.
L) Decorre da descrição dos factos e fundamentos que motivaram as liquidações adicionais de imposto, a A.F., apenas divergiu do volume de negócios declarado relativamente a 24 meses dos 36 meses que compõem os três períodos de tributação em exame, aceitando, o volume de negócios declarado em 12 meses distintos dos três períodos de tributação, sem que tenha esgrimido um único argumento quanto à desnecessidade de realização de correcções ao volume de negócios declarado naqueles meses.
M) A.F. na determinação da matéria tributável, para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, trabalha por amostragem, baseando as suas estimativas nos indícios recolhidos ao longo da acção de inspecção tributária, por via da análise a elementos aleatoriamente recolhidos da contabilidade da impugnante, sem analisar todos os dados relativos a todas as transmissões de bens e serviços, introduzindo, assim, uma lógica de tributação pelo valor mais elevado de acordo com os vários valores apurados.
N) Os elementos em que A.F. fundou as correcções à matéria tributável, e com base nos quais o tribunal a quo pretendeu fundamentar a decisão posta em crise não permitem a sua quantificação directa e exacta, ou seja, por via da avaliação directa.
O) O itinerário intelectivo do autor do acto tributário, desenvolve-se no campo do procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, subsumível na hipótese da alínea b), do art. 87° da LGT, com concretização expressa no art.88° do mesmo diploma, já que, em face das correcções efectuadas, a contabilidade da “V. C." (cuja análise, se cingiu ao exame de alguns documentos), se revelou insuficiente e com irregularidades.
P) Durante a acção de inspecção tributária, a A.F., a partir de elementos esparsos da contabilidade da "V. C.", carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, os quais indiciam que a contabilidade da "V. C.", apresenta irregularidades e insuficiências para possibilitar a quantificação directa e exacta da matéria tributável dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
Q) Emergindo essa impossibilidade da verificação de anomalias e incorrecções tipificadas no art.88º da LGT, designadamente: i) a inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da "V. C.”; ii) a manifesta discrepância entre o volume de negócios declarado pela "V. C.", com o volume de negócios apurado pela A.F.; iii) a existência de factos concretos que permitiram à A.F., concluir que a "V. C.", revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva, significativamente superior à que efectivamente declarou.
R) A luz do art.º87° da LGT, a detecção de tais anomalias, impõem o recurso à avaliação indirecta inviabilizando a simples correcção técnica dado que, ao postergar esta obrigação, a A.F.: i) impediu que o contribuinte recorresse ao procedimento de revisão; ii) impediu o escrutínio da decisão por Perito independente; iii) impediu a suspensão automática do processo executivo no caso de coincidência entre o Laudo do Perito independente e do contribuinte; iv) impediu que - mesmo a ser verdade a tese da "omissão dos proveitos" - o contribuinte considerasse os custos da sua actividade.
S) Ao incumprir esta verdadeira "obrigação de procedimento", a A.F. violou a lei, e preteriu uma formalidade legal, que por integrar meios de tutela dos interesses do contribuinte, é rotulado como "formalidade essencial".
T) Ocorre que, por razões de vária ordem, o adquirente dos bens e serviços, reclamou os bens e serviços descritos nas seguintes facturas: (a) factura nº2..1, de 04/05/2004, no valor de € 1309,00, com IVA liquidado no montante de € 209,00 (cfr. doc. n°10 junto com a P.I.); (b) factura n°2..1, de 24/05/2004, no valor de € 3.880,13, com IVA liquidado no montante de € 619,10 (cfr. doc. n°11 junto com a PI.); (c) factura n°2..6, de 21/05/2004, no valor de € 14.209,06, com IVA liquidado no montante de € 2.268,67 (cfr. doc. n°12 junto com a P.I.).
U) Ignorando por completo a solicitação que lhe havia sido dirigida pela "V. C.", a empresa adquirente, não expediu para a domicílio da impugnante, cópia das notas de crédito devidamente carimbadas e rubricadas, de modo a justificar que tomou conhecimento da rectificação das facturas correspondentes.
V) Dada ausência de colaboração do adquirente, no que refere à devolução das cópias das notas de crédito devidamente carimbadas e assinadas, do ponto de vista legal, a "V. C." suportou os lançamentos de regularização de IVA nos respectivos recibos de pagamento, onde efectuou uma compensação de débitos e créditos, do modo a anular as facturas em referência.
W) Decorre dos documentos contabilísticos é possível apurar que em causa está um serviço de realização perfeitamente comprovada (elaboração do projecto SIPIE), a um tempo porque o custo sub judice tem como suporte um documento elaborado em estrita obediência dos requisitos formais do art.35°, nº 5 do Código do IVA (cfr. doc. n°7 junto com a P.I.), a outro, porque o estudo não só foi elaborado, como foi objecto pagamento efectivo por parte da "V. C.".
X) A "V. C.", a partir de 2005, passou a exercer uma actividade mista, que comporta a transmissão de bens e serviços efectivamente tributados, e ainda a transmissão de bens e serviços isentos.
Y) Para o exercício de 2005, a A.F. apurou uma percentagem de dedução de 63,87% e de 74,55% para o exercício de 2006.
Z) Como sempre se alegou, a impugnante assume que incorreu em erro ao deduzir a totalidade do IVA suportado na aquisição de bens e serviços afectos quer à actividade tributada, quer à actividade isenta, mas, não poderá aceitar o procedimento seguido pela A.F. na determinação das respectivas percentagens de dedução de IVA, quer porque, parte de valores errados e sem qualquer adesão à realidade; quer porque viola o n°8 do art.23° do CIVA.
AA) Parte de valores errados e sem qualquer adesão à realidade comercial da "V. C." na medida em que para efeito do cálculo da percentagem de dedução, considera valores de prestações de serviços isentas em montante...
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