Acórdão nº 0630373 de Tribunal da Relação do Porto, 09-02-2006
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2006 |
Número Acordão | 0630373 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – B....., como promitente vendedora, instaurou acção de execução específica contra C......, Lda.
Pediu apenas a procedência da acção e, “em consequência ser proferida sentença que nos termos do art. 830º do C.C. produza os efeitos da declaração negocial em falta e devida pela Ré à A”.
Sem contestação (por se ter ordenado o desentranhamento da apresentada, foi proferida sentença decidindo-se “julgar a acção procedente e, em consequência, declarar, em substituição da Ré C...., Lda, que esta adquiriu à Autora B....., pelo preço de € 67 377,71 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), de que já foram pagos € 17 457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), o prédio rústico sito no lugar de ....., composto de pinhal, com a área de 2700 m2, a confrontar do norte com D....., do nascente com E..... e outro, do sul com limite da freguesia de Freamunde e poente com F....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 01198/240997 e inscrito na matriz predial sob o art. 1351º”.
Vem a referida B....... instaurar execução contra C....., Lda, para o pagamento da quantia de € 49 919,78, dando à execução como título executivo aquela sentença.
Proferindo despacho liminar, o Exmo Juiz rejeitou o requerimento executivo, uma vez que a sentença referida não condenou a ora executada a pagar qualquer quantia à ora exequente.
II - Inconformada, recorre a exequente que alega doutamente e formula extensas conclusões, terminando que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 46º nº 1. a) do CPC, pelo que deve alterar-se o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução.
Não houve resposta às alegações da recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
III - Os factos provados são os que constam do relatório, em I.
IV - Perante as conclusões das alegações, cumpre apenas decidir se a sentença dada à execução constitui título executivo para basear a execução para o pagamento de quantia certa (do preço que a recorrente diz estar em dívida), portanto, a questão da inexequibilidade do título.
V - Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, nº 1, do CPC). É assim condição necessária [Anselmo de Castro, A Acção Executiva...
I – B....., como promitente vendedora, instaurou acção de execução específica contra C......, Lda.
Pediu apenas a procedência da acção e, “em consequência ser proferida sentença que nos termos do art. 830º do C.C. produza os efeitos da declaração negocial em falta e devida pela Ré à A”.
Sem contestação (por se ter ordenado o desentranhamento da apresentada, foi proferida sentença decidindo-se “julgar a acção procedente e, em consequência, declarar, em substituição da Ré C...., Lda, que esta adquiriu à Autora B....., pelo preço de € 67 377,71 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), de que já foram pagos € 17 457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), o prédio rústico sito no lugar de ....., composto de pinhal, com a área de 2700 m2, a confrontar do norte com D....., do nascente com E..... e outro, do sul com limite da freguesia de Freamunde e poente com F....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 01198/240997 e inscrito na matriz predial sob o art. 1351º”.
Vem a referida B....... instaurar execução contra C....., Lda, para o pagamento da quantia de € 49 919,78, dando à execução como título executivo aquela sentença.
Proferindo despacho liminar, o Exmo Juiz rejeitou o requerimento executivo, uma vez que a sentença referida não condenou a ora executada a pagar qualquer quantia à ora exequente.
II - Inconformada, recorre a exequente que alega doutamente e formula extensas conclusões, terminando que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 46º nº 1. a) do CPC, pelo que deve alterar-se o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução.
Não houve resposta às alegações da recorrente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
III - Os factos provados são os que constam do relatório, em I.
IV - Perante as conclusões das alegações, cumpre apenas decidir se a sentença dada à execução constitui título executivo para basear a execução para o pagamento de quantia certa (do preço que a recorrente diz estar em dívida), portanto, a questão da inexequibilidade do título.
V - Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, nº 1, do CPC). É assim condição necessária [Anselmo de Castro, A Acção Executiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO