Acórdão nº 0627/20.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-06-2024

Data de Julgamento26 Junho 2024
Número Acordão0627/20.4BEAVR
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
PROCESSO N.º 627/20.4BEAVR

I.Relatório

1.A..., Ld.ª, com os sinais dos autos, intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, identificando como Contrainteressadas as sociedades comerciais B..., Ld.ª e C..., Ld.ª, ação administrativa de contencioso pré-contratual, na qual pediu a anulação do ato de adjudicação da empreitada proferido em 17 de setembro de 2020, no âmbito do procedimento concursal destinado à “Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro ... – Eficiência Energética”. Entretanto, a Autora requereu a ampliação do objeto da ação à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Aveiro proferida em 15 de outubro de 2020, peticionando a anulação do ato de adjudicação, documentado nessa deliberação de 15 de outubro de 2020, e cumulativamente, que fosse anulado o contrato de empreitada de obras públicas, para o caso de entretanto vir a ser celebrado contrato entre o Município e o 3.º Réu, e bem assim, a condenação do Município Réu a adjudicar-lhe a empreitada em causa.

2. O TAF do Porto, por sentença de 25 de outubro de 2021 julgou a ação improcedente, e absolveu o Réu dos pedidos contra si formulados.

3. A A. apelou da sentença proferida para o TCAN, que por acórdão de 11/02/2022, concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade comercial A..., Ld.ª, dele constando o seguinte segmento decisório:

“A) Revogam a Sentença recorrida.

B) Julgam a ação procedente.

E em consequência,

C) Anulam o ato impugnado e o respetivo contrato.

D) Condenam o Recorrido Município de Aveiro a adjudicar o objeto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrente, assim como na outorga do respetivo contrato”.

4. A Autora interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN, tendo os senhores juízes da formação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, por acórdão de 19/05/2022 e ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, admitido a revista.

5. Por acórdão de 14/07/2022os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, concederam provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente “Município de Aveiro”, a que aderiu a “Contrainteressada “C...”, revogando o Acórdão do TCAN recorrido, e fazendo subsistir a sentença do TAF/Porto que julgara a ação improcedente, tendo a Autora recorrida sido condenada em custas.

6. Em 08/09/2022 foi proferido acórdão a deferiro requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 14/7/2022 quanto a custas, dispensando-se a Autora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

7. A Recorrente A..., LDA, notificada do acórdão proferido pelo STA em 14/07/2022 e retificado pelo acórdão de 08/09/2022, interpôs “Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência”, nos termos do artigo 152º do CPTA.

8. Por acórdão de 19/01/2023, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA decidiu não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência, tendo condenado a Recorrente em custas.

9. Em 27/01/2023 a Recorrente apresentou o seguinte requerimento:

«A..., LDA, NIPC n.º ...46, com sede na Rua ..., ... – ..., ... ..., recorrente nos autos à margem referenciados e ali melhor identificada, notificada que foi do acórdão proferido, vem, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) e 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), e com fundamento na necessidade de aplicação do disposto no art.º 6, n.º 7 do Regulamento das Custas processuais (doravante RCP), Requerer a V.ªs Ex.ªs a NULIDADE ou a REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS CUSTAS, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1-De acordo com o douto acórdão proferido, este Supremo Tribunal Administrativo decidiu a causa, não tomando conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, porque entendeu não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo.

2- Ficando-se pelo juízo sobre a ausência de pressupostos, a questão não se revelou de especial complexidade.

3- As custas ficaram a cargo da aqui recorrente, em face da não tomada de conhecimento do recurso interposto.

4- Sucede que, no último pedido constante das suas alegações de recurso, a recorrente requereu a dispensa do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, sem que o acórdão agora proferido se tenha pronunciado sobre tal questão.

5- Consubstanciando uma omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos, porquanto o seu conhecimento influi no apuramento do montante a pagar em sede de remanescente de custas, ao abrigo do citado normativo.

6- Foram pagas pelas partes as taxas iniciais devidas pelo impulso processual

7- O valor da presente ação é de € 2.893.647,08€ pelo que haveria que ser liquidado, com a conta final, o remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, no valor de 30.052,24€, para cada uma das partes, num total de 96.156,72€ (30.052,24€ X3).

8- Conforme entendimento do acórdão do STA de 29/10/2014 “A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC”.

9- Ora, contrariamente àquilo que decorria do artigo 24.º do Código das Custas Processuais, em que existia uma dispensa automática do remanescente da taxa de justiça, consoante a fase processual em que o processo terminasse, com o atual Regulamento das Custas Processuais o artigo 6.º, n.º 7 prescreve que “Nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

10- A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

11- Por outro lado, a Recorrente entende que a sua conduta processual não afastou da normalidade, ou tenha sido objeto de censura que implique o pagamento daquele remanescente, não lhe sendo apontado erro palmar na interpretação da lei, ou distorção grosseira no percurso argumentativo.

12- Pese embora não tenha logrado êxito, a Recorrente esforçou-se, com seriedade intelectual e procurando arrimo jurisprudencial e doutrinário pertinente, por demonstrar, de forma clara e sintética, a consistência e coerência da sua argumentação.

13- Assim, é necessário adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, devendo existir proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.

14- No presente caso, está em causa um valor superior a 90.000,00€ que as partes teriam de pagar a título de remanescente de custas.

15- A questão sujeita a apreciação deste Supremo Tribunal não é, seguramente, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, que justifique o valor tão avultado a liquidar no âmbito das custas a processar a final.

16- Pelo que, o pagamento daquele avultado remanescente da taxa de justiça, tendo por referência o valor da ação, corresponderá a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar, exigindo-se assim um juízo judicial de dispensa (ou redução) desse pagamento, consubstanciando tal omissão um erro de julgamento, porquanto estão verificados os pressupostos para aplicação do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, sendo assim de exigir tal ponderação no acórdão em crise.

17- É manifestamente exagerado a exigência do aludido pagamento face à tramitação do processo, ao grau de complexidade do mesmo, ao número de articulados, às diligências requeridas e às questões jurídicas suscitadas pelas partes, as quais acabaram por nem sequer ser conhecidas.

18- Aquele valor é manifestamente desproporcionado face ao serviço prestado pelo tribunal aos sujeitos processuais, e igualmente impeditivo do acesso à justiça por parte dos cidadãos.

19- O próprio Tribunal Constitucional (no AC. 421/2013) julgou “inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”

20- Igualmente neste sentido, ac. STJ de 12/12/2013, in www.dgsi.pt, relatado pelo Cons. Lopes do Rego, segundo o qual “A norma constante do n.º7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo...

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