Acórdão nº 0622522 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2006
Data de Julgamento | 23 Maio 2006 |
Número Acordão | 0622522 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B………., Lda., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que aí lhe move C………., os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada nula a execução, “por manifesta falta de causa de pedir, absolvendo-se a executada da instância executiva”.
Alegou, para tanto, em resumo, que o título dado à execução não se reveste da necessária força executiva, já que, tratando-se de um documento particular, não contém a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação; por isso, e dado que o exequente, no requerimento executivo, não alegou a causa da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, o requerimento executivo padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo.
Contestou o embargado, alegando, também em resumo, que o cheque dado à execução contém uma promessa de pagamento e um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do disposto no artigo 458º, nº1 do Código Civil, pelo que está o credor/exequente desonerado da necessidade de alegar e provar a relação fundamental subjacente à sua emissão, antes estando a devedora onerada com o ónus de provar a inexistência ou a cessação da respectiva causa; termina pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se, seguidamente, saneador-sentença em que se julgou improcedente a invocada nulidade e, conhecendo-se do fundo da questão, julgaram-se improcedentes os deduzidos embargos.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª – “A douta sentença ora em recurso não decidiu bem quando entendeu que o cheque dos autos é um título cambiário nos termos da L.U. porque a eventual excepção de prescrição do mesmo não foi invocada;
2ª – Igualmente não decidiu bem quando infirmou que, para além de tal excepção, o título reúne todos os requisitos de exequibilidade;
3ª – Nessa esteira, só poderia mal concluir que, o título dos autos, como título cambiário, baseado nos princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular e da autonomia do direito do portador o sacador fica logo responsável pelo pagamento do capital por ele titulado perante aquele que seja legítimo portador de tal cheque, o qual surge investido de um direito autónomo e abstracto que dispensa a prova da relação causal subjacente à emissão do título;
4ª – Claro ficou que a prescrição foi invocada, e bem, nos termos supra expostos;
5ª – Igualmente claro ficou que o cheque dos autos não reúne os requisitos de exequibilidade necessários para que lhe seja conferida força executiva cambiária nos termos explanados na douta sentença ora em recurso – requisitos do conhecimento oficioso – não consta dele qualquer declaração da câmara de compensação como não foi pago;
6ª – Conclui-se, pois, que, encontrando-se prescrito e despido de um dos requisitos de exequibilidade, o cheque dos autos não é um título executivo cambiário nos termos da LUC;
7ª – Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo nos termos dos artºs 458º, nº 1 do C.C. e da al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC;
8ª – Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa...
RELATÓRIO
B………., Lda., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que aí lhe move C………., os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada nula a execução, “por manifesta falta de causa de pedir, absolvendo-se a executada da instância executiva”.
Alegou, para tanto, em resumo, que o título dado à execução não se reveste da necessária força executiva, já que, tratando-se de um documento particular, não contém a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação; por isso, e dado que o exequente, no requerimento executivo, não alegou a causa da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, o requerimento executivo padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo.
Contestou o embargado, alegando, também em resumo, que o cheque dado à execução contém uma promessa de pagamento e um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do disposto no artigo 458º, nº1 do Código Civil, pelo que está o credor/exequente desonerado da necessidade de alegar e provar a relação fundamental subjacente à sua emissão, antes estando a devedora onerada com o ónus de provar a inexistência ou a cessação da respectiva causa; termina pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se, seguidamente, saneador-sentença em que se julgou improcedente a invocada nulidade e, conhecendo-se do fundo da questão, julgaram-se improcedentes os deduzidos embargos.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª – “A douta sentença ora em recurso não decidiu bem quando entendeu que o cheque dos autos é um título cambiário nos termos da L.U. porque a eventual excepção de prescrição do mesmo não foi invocada;
2ª – Igualmente não decidiu bem quando infirmou que, para além de tal excepção, o título reúne todos os requisitos de exequibilidade;
3ª – Nessa esteira, só poderia mal concluir que, o título dos autos, como título cambiário, baseado nos princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular e da autonomia do direito do portador o sacador fica logo responsável pelo pagamento do capital por ele titulado perante aquele que seja legítimo portador de tal cheque, o qual surge investido de um direito autónomo e abstracto que dispensa a prova da relação causal subjacente à emissão do título;
4ª – Claro ficou que a prescrição foi invocada, e bem, nos termos supra expostos;
5ª – Igualmente claro ficou que o cheque dos autos não reúne os requisitos de exequibilidade necessários para que lhe seja conferida força executiva cambiária nos termos explanados na douta sentença ora em recurso – requisitos do conhecimento oficioso – não consta dele qualquer declaração da câmara de compensação como não foi pago;
6ª – Conclui-se, pois, que, encontrando-se prescrito e despido de um dos requisitos de exequibilidade, o cheque dos autos não é um título executivo cambiário nos termos da LUC;
7ª – Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo nos termos dos artºs 458º, nº 1 do C.C. e da al. c) do nº 1 do artº 46º do CPC;
8ª – Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa...
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