Acórdão nº 06225/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-06-2015
| Data de Julgamento | 18 Junho 2015 |
| Número Acordão | 06225/12 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ………………….., SA., contra o acto tributário de liquidação de IRC do exercício de 2002, no montante global de €124 732,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Formula, para tanto, as seguintes conclusões:
“1. A Administração tributária provou a verificação dos pressupostos legais e vinculativos da sua atuação, de forma objetiva e racional, cumprindo com as regras de repartição do ónus da prova em sede de Direito tributário, uma vez que além de detalhadamente explanados no Relatório de Inspeção, aqueles pressupostos encontram-se ainda objetivamente comprovados nos documentos anexos ao Relatório.
2. Não subsiste qualquer dúvida, nem quanto aos factos, nem quanto à respetiva fundamentação, que impusesse à Administração Tributária que se abstivesse de atuar como atuou.
3. O perito independente veio concordar “com a posição e respetivos cálculos efetuados pela Administração Fiscal”, subscrevendo as correções efetuadas pela Administração Tributária e constantes do Relatório de Inspeção.
4. A Recorrida elabora mensalmente inventários relativos às existências de todos os produtos e procede ao registo contabilístico desses dados, por se tornarem úteis para a prossecução e gestão da sua atividade, pelo que, não se vislumbra qualquer impedimento à utilização daqueles elementos por parte da Administração Tributária, por se revelarem igualmente úteis para a mesma.
5. Ao assumir em sede de exercício do direito de audição prévia que os dados colocados à disposição da Administração Tributária são “deliberadamente rudimentares”, a Recorrida parece pretender retirar utilidade àqueles elementos contabilísticos, demonstrando aliás, que está em contradição com o que se considera serem as boas práticas contabilísticas
6. Ao assumir que a sua contabilidade é rudimentar a Recorrida vai de encontro aos fundamentos da Administração Tributária para recorrer à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos.
7. No Relatório de Inspeção verificamos que se encontram descritos, de forma clara, objetiva e fundamentada, os critérios de cálculo das correções técnicas e das correções presumidas efetuadas aos lucros tributáveis, estas com recurso à aplicação dos métodos indiretos.
8. No que respeita às correções técnicas efetuadas ao abrigo do disposto no Artigo 63.º, n.º 8, alínea c) do CIRC e atendendo a que parte substancial das despesas ali inerentes tem como origem documentos emitidos em nome de terceiros, não se encontra preenchido o ónus de prova da sua conexão e imprescindibilidade com a realização dos proveitos, motivo pelo qual não foram aceites como custos fiscais para efeitos do disposto no Artigo 23.º do CIRC.
9. O documento que titula a liquidação de juros compensatórios encontra-se devidamente fundamentado, indicando o valor base sobre o qual incidem os juros, a taxa aplicável, o período de tributação e o valor consequentemente liquidado, conforme exigido pelo n.º 9 do Artigo 35.º da LGT.
10. A fundamentação cumpre os requisitos legais e jurisprudenciais exigíveis, pelo que, não padecendo de qualquer vício, é totalmente improcedente a pretensão de anulação da liquidação de juros compensatórios.
11. Ao julgar procedente a impugnação, decidiu mal o Tribunal “a quo”, violando assim as normas dos Arts. 87.º, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT, bem como os Arts. 63.º, n.º 8, alínea c) e 23.º, ambos do CIRC e ainda o Art. 35.º da LGT.
* * *
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação improcedente, tudo com as devidas e legais consequências. ”.
*
Foram apresentadas contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
“ VI. CONCLUSÕES
A) Com base na factualidade alegada e provada entende a Recorrida, ao contrário do que afirma a Recorrente, que, no presente caso, não existe fundamento legal para as correcções efectuadas ao lucro tributável com recurso à aplicação de métodos indirectos.B) Andou bem o douto Tribunal a quo ao proferir a decisão, ora em recurso, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida e, por conseguinte, anulando as liquidações impugnadas, respeitantes ao IRC e juros compensatórios do período de 2002,
C) seguindo de perto, e reproduzindo textualmente, o já decidido no douto Acórdão deste TCAS, de 23.03.2011, no recurso n° 4318/10, o qual anulou a sentença proferida pelo TAF de Beja no processo n° 200/06.0BEBJA, e julgou procedente a impugnação de IVA do período de 2003, anulando as liquidações aí impugnadas, referentes à mesma Impugnante, ora Recorrida, e aos mesmos factos.
D) Com efeito, na reapreciação da causa relativa ao IVA de 2003, entendeu, inexoravelmente, o Tribunal ad quem que a razão se encontrava do lado da Impugnante, ora Recorrida, tendo em conta a metodologia seguida pela Administração Fiscal, manifestamente ilegítima, para corrigir a matéria tributável daquela, porquanto, na correcção operada não ponderou o factor referente a quebras do produto, julgando a impugnação procedente por entender que "(...) a matéria colectável presumida não repousa, como devido, em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários( ...) o que não deixa, por isso e também, de se traduzir num erro nos pressuposto de facto na quantificação concretizada pela AT (...) E tanto basta para se concluir pela ilegalidade dos atos tributários finais de liquidação de imposto o que, por si só, acarreta, forçosamente , a ilegalidade das liquidações de juros compensatórios igualmente sindicadas".
E) Ora, assim sendo, concluindo o Venerando TCAS pela ilegalidade dos actos tributários de IVA de 2003 liquidados com recurso à aplicação de métodos indirectos, na realidade, com isto vem o Tribunal Superior já acolher também a ilegalidade da correspondente liquidação de IRC do exercício de 2002, a qual, por esta razão e como não podia deixar de ser, foi seguida e confirmada pela douta decisão ora em crise. Note-se, ademais, que quer a liquidação referente ao IVA de 2003 quer a liquidação do IRC de 2002 provêm de uma única acção de inspecção tributária realizada aos exercícios de 2000 a 2003 da ora Recorrida.
F) Naquele processo, assim como no vertente, a Recorrida rebateu um a um os cinco argumentos apresentados pela Administração Fiscal para sustentar a aplicação de métodos indirectos, evidenciando, plena e indiscutivelmente, na sua argumentação - e conforme os depoimentos das testemunhas sobre esta matéria o provaram de forma inequívoca -, a ilegalidade da liquidação de imposto.
G) Inconformada a Administração Fiscal, interpôs o presente recurso com uma argumentação que, desde já se afirma, não merece prosperar, utilizando uma técnica de lançamento de desconfianças e suspeições, manifestamente condenável e claramente contrária aos princípios legais de direito comummente aceites, inserindo, descontextualizadamente, nas suas alegações meras considerações que, deturpando a realidade dos factos, são puramente maledicentes, afastam-se claramente da questão dos autos e destinam-se tão-somente a promover junto do Tribunal de recurso a ideia de que a contabilidade e conduta da Recorrida não ofereciam qualquer credibilidade.
H) São, em resumo, meias-verdades que a Recorrida desfez e clarificou a artigos 22.º a 44.º destas Contra-Alegações.
I) No caso vertente, recorreu a Administração Fiscal à utilização de métodos indirectos com base numa errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 87.º a 90.º da LGT.
J) Das referidas disposições legais, e na esteira jurisprudencial, resulta que a aplicação de métodos indirectos só poderá efectuar-se em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e com exactidão dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a qual pode resultar da verificação de anomalias ou incorrecções que inviabilizam a determinação directa da matéria tributável.
K) Os termos utilizados pelo legislador nos referidos normativos não deixam quaisquer dúvidas quanto ao carácter excepcionalíssimo deste método de avaliação: "impossibilidade de comprovação", "impossibilidade de quantificação directa", "anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria colectável".
L) Assim, o recurso aos métodos indirectos é um instrumento que assume uma natureza excepcional no ordenamento jurídico português, assentando na impossibilidade absoluta de determinação directa e exacta da matéria tributável do contribuinte, desde logo porque os elementos da contabilidade inviabilizam tal determinação.
M) Ora, no caso sub judice, a Recorrente apurou a matéria tributável com base nos dados da própria contabilidade da Recorrida - o que revela, desde logo, que tal contabilidade é credível, verdadeira e de boa-fé, espelhando a correcta situação patrimonial da empresa. Assim, foi com evidente má-fé que, para cumprir o disposto na lei, invocou aquela a alínea i) do n° 1 do artigo 90° da LGT como justificação do método a que recorreu.
N) Das cinco razões apontadas pela Recorrente para descredibilizar a contabilidade da Recorrida, nenhuma delas permite retirar tal conclusão, conforme devida e cabalmente demonstrou e comprovou a Recorrida no decurso do processo, particularmente a artigos 97° a 151º das presentes Contra-Alegações.
O) Em suma, não existe, nem se demonstrou a existência, por esta via, de qualquer impossibilidade de comprovação e...
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