Acórdão nº 0621942 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2006

Data de Julgamento10 Outubro 2006
Número Acordão0621942
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B…….., divorciada, residente na Rua ……, n.º …., Apto …., ….., Brasil, intentou a presente acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra C……., D……., E…….., F……., G…….., H……, I…….., J……., L……., M……., N……., O…….., P…….., Q……., R……., S…….., T………, U……. S.A, V…….., X……., e Y……., todos representados em juízo pelos administradores do condomínio D……. e Q……., pedindo que:
a) Seja declarada nula a deliberação que aprovou o orçamento denominado na Acta nº 2/2002 de 21.01.2002 de "proposta B", por o mesmo não estar de acordo com o relatório de vistoria, programa de concurso e respectivo caderno de encargos;
b) Seja declarada nula a deliberação que aprovou o mesmo orçamento, por o mesmo abarcar trabalhos de caixilharia, a executar em propriedade singular dos condóminos e a assembleia carecer de legitimidade para adjudicar obras em propriedade alheia, violando assim os respectivos direitos de propriedade singular;
c) Seja a mesma deliberação declarada nula porque o orçamento aprovado exclui o tratamento e revestimento das fachadas da fracção "BB", prejudicando a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio, sem que tal deliberação tenha sido aprovada pela maioria legalmente imposta;
d) Seja anulada tal deliberação por a implantação de caixilharia dupla constituir uma obra inovadora, assim como a alteração do revestimento das fachadas e não ter sido aprovada com a necessária maioria;
e) Seja anulada a deliberação de imputar a despesa resultante das obras em propriedade singular a todos os condóminos, em razão da respectiva permilagem, sendo certo que, a serem feitas tais obras, sempre terão que ser pagas pelos respectivos proprietários;
f) Sejam anuladas as deliberações tomadas no ponto 3. da ordem de trabalhos, por falta de menção expressa na ordem de trabalhos da assembleia.
A Autora alegou, para o efeito, uma série de vícios que, em seu entender, enfermam as aludidas deliberações, entre os quais a falta de convocação para as respectivas assembleias e a inexistência de comunicação das tais deliberações – v. arts. 5º e 6º da petição inicial.

Q…….. e D……., citados na qualidade de administradores do condomínio, deduziram contestação, em representação judiciária de todos os Réus, invocando as excepções da prescrição, caducidade e abuso de direito, e impugnando os factos vertidos na petição inicial.
Em requerimento autónomo deduziram o chamamento de Z…….., alegando para o efeito que, à data em que a Autora diz ter comunicado a alteração da sua morada, era o chamado o administrador do condomínio, o qual não entregou qualquer documento à actual administração, pelo que se o condomínio tiver prejuízo com esta acção tem direito de regresso sobre o chamado.

A parte contrária foi ouvida e opôs-se.
O incidente de chamamento acabou por ser indeferido.

Interposto recurso de agravo pelos Réus, veio este a ter provimento, pelo que foi citado o chamado, o qual apresentou articulado próprio, declinando a responsabilidade que os Réus lhe imputam e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Em sede de réplica a Autora deduziu oposição às excepções, e concluiu como na petição inicial.

Seguidamente foi designada audiência preliminar, no âmbito da qual veio a ser proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à junção pelos Réus de acta da assembleia de condóminos de 28.02.2004 em que se ratificavam as deliberações impugnadas nestes autos.

Interposto recursos de agravo pela Autora, este veio a ter provimento, tendo sido proferido acórdão a revogar a decisão recorrida e a ordenar o prosseguimento destes autos.

Em sede de nova audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se relegou o conhecimento das excepções para sentença final.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, tendo havido reclamações que foram oportunamente decididas.

Procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 897 a 899, sem que houvesse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando procedente a acção, anulou as deliberações tomadas pelos Réus na assembleia de condóminos realizada em 21.01.2002.

Os Réus não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 966.

Nas alegações de recurso os Réus pedem que se revogue a sentença, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões:
A. Nunca poderiam ser dados como provados os quesitos 1º e 2º.
B. A carta de 15 de Junho de 2001 contém afirmações falsas.
C. O teor de tal carta está devidamente informado (?) por documento autêntico que faz prova plena nos termos dos arts. 369º e 371º do CC: a escritura de partilha de 16.07.2001.
D. As testemunhas da Autora indicadas aos quesitos 1º e 2º nada dizem, afirmando desconhecer o teor da carta até.
E. Assim, nenhuma prova há nos autos de que tal carta tivesse sido enviada e muito menos na data dela constante.
F. Resulta da prova testemunhal efectivamente prova quanto a isso nenhuma.
G. As declarações de tal documento são falsas como já se disse.
H. Desta forma, nunca poderia ter sido dada como provada a matéria constante do quesito n.º 1 e, muito menos, do n.º 2.
I. Desta forma, deverá corrigir-se a resposta a tais quesitos, dando-os como não provados.
J. Em consequência de tal, deve considerar-se que, ao contrário do que a douta sentença afirma, a Autora não deu cumprimento ao estipulado no art. 1432º, n.º 9, do CC.
K. Consequentemente, não pode vir invocar qualquer anulabilidade por falta de convocatória.
L. Já que o proprietário de que a administração tinha conhecimento e que anteriormente sempre tinha sido convocado, foi-o regularmente, tanto da convocatória para a assembleia como das actas.
M. Tendo em conta tal, e as datas constantes dos avisos de recepção, quando a Autora vem invocar tais irregularidades, que não existiram, já se tinham esgotado os prazos dos arts. 1433º, n.º 4, do CC.
N. Não tendo sido dado cumprimento ao art. 1432º, n.º 9, do CC, a Autora não pode vir exigir qualquer assembleia-geral, que, aliás, como acima se disse, quando o faz já tinham há muito esgotados os prazos do art. 1433º, n.º 4, do CC.
O. É manifesto que as comunicações foram feitas a quem a administração tinha como o proprietário e que sempre as tinha recebido.
P. Não pode ser assacada à administração o facto de o N…… não ter conhecimento das cartas que lhe eram enviadas e recebidas, já que tinham os avisos de recepção devidamente assinados, o que pressupunha o recebimento.
Q. Assim, as comunicações estão regulares e válidas.
R. A douta sentença inverte absolutamente o ónus da prova.
S. Desde logo porque vem dizer que era à administração que competia provar que tinha convocado a Autora.
T. Mas a quem competia provar que regularmente informou o condomínio era à Autora, já que foi ela quem invocou tal facto.
U. Tal estaria certo conforme a resposta aos quesitos 1º e 2º.
V. Como já vimos, tal resposta não pode ser positiva por contrariar documentos autênticos que fazem prova plena, além de não ter sido feita qualquer prova testemunhal que comprove a veracidade de tal documento e da respectiva data.
W. A douta sentença elaborou, porque partiu de pressupostos errados, em manifesto erro.
X. E violou o disposto nos arts. 659º, n.º 3, do CPC, na parte em que deveria tomar em conta os factos provados por documentos.
Y. Violou ainda o disposto nos arts. 369º e 371º do CC quanto à prova plena da escritura de partilha junta aos autos, nomeadamente quanto à data da mesma em contraposição com a de um mero documento particular, cujo teor é assim falso.
Z. Foram violados os arts. 515º e
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