Acórdão nº 0621/18.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-02-2025
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 0621/18.5BEPNF |
I – RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Centro Social e Paroquial ... - Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), contra a decisão de indeferimento do pedido de restituição de IVA, da autoria da Diretora de Serviços de Reembolsos, no valor de € 44.463,55.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
“a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida, pela ora Recorrida, da decisão de indeferimento do requerimento de pedido de restituição de IVA, no valor de € 44.463,55, apresentado em 24/05/2016 (e não, 24/05/06, como, por manifesto lapso, consta do teor das conclusões) no Serviço de Finanças de Paredes, proferida pela Senhora Diretora de Serviços de Reembolso.
b) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida merece censura, porquanto padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, consubstanciada na errónea interpretação e aplicação do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 20/90 de 13 de janeiro.
B.1 - Da impugnação da decisão de Direito da Sentença do Tribunal a quo
c) Antes de mais cumpre-nos circunscrever a questão decidenda:
“No caso sub judice, a Impugnante – instituição particular de solidariedade social, de utilidade pública – celebrou, em 04/01/2008, um contrato de empreitada com a sociedade “A..., S.A”, com vista ao desenvolvimento da sua atividade de “...” ao abrigo do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) – factos provados A), B), C) e D).
Esta empreitada realizou-se, a obra terminou em março de 2009 (facto provado H) e a Impugnante procedeu ao pagamento de todas as faturas emitidas pela empreiteira (factos provados E) a G).
Sucede que após uma inspeção tributária realizada à empreiteira, a Autoridade Tributária concluiu que esta não poderia ter passado as faturas com a taxa de IVA a 5%, mas antes à taxa normal (facto provado J).
Em consequência, a Autoridade Tributária exigiu o pagamento do diferencial do IVA não liquidado, mais juros, à empreiteira.
Por sua vez, a empreiteira solicitou esse pagamento à Impugnante, tendo emitido as correspondentes notas de débito.
Contudo, não tendo a Impugnante procedido ao seu pagamento, a empreiteira avançou com uma ação judicial, cujo processo correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel (factos provados K) a N).
Em 27/05/2015, foi proferida sentença, condenando a Impugnante no pagamento do diferencial do IVA não liquidado, na quantia de € 44.463,55. Sentença esta que foi confirmada pelo acórdão proferido, em 25/01/2016, pelo Tribunal da Relação do Porto (factos provados P) e Q).
Resulta da matéria de facto provada que a Impugnante cumpriu com o pagamento do referido montante, em 19/02/2016 (facto provado R).
Desta feita, em maio de 2016, a Impugnante apresentou requerimento, pedindo o reembolso do IVA suportado, no valor de € 44.463,55, pedido este que foi indeferido, depois de lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar audição quanto à proposta de indeferimento (factos provados S) a V).
Ora, para justificar este indeferimento, a Autoridade Tributária sustentou o seu entendimento no facto de não ter sido cumprido o prazo estabelecido no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 20/90 de 13 de janeiro.
Alega, pois, que a Impugnante, na sequência da receção das notas de débito, deveria exercer o seu direito de solicitar a restituição de IVA, no prazo referido, tendo-o apenas feito, depois de a empreiteira ter apresentado uma ação judicial e de ter sido nesta condenada a pagar o valor de € 44.463,55, acrescida de juros à “B..., S.A”, que sucedeu na posição processual da sociedade empreiteira (facto provado O).
Assim sendo, entende que não há lugar a qualquer restituição de IVA.
Posto isto.
d) A RFP alega erro de julgamento de direito, em virtude da decisão de Direito ter levado a incorreta aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa, como passamos a demonstrar.
B.1.1 - Do erro de julgamento de Direito - por incorreta aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa.
e) Como resulta da matéria de facto provada, na sequência do procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço, com o n.º ...09, detetou-se que o sujeito passivo A... SA, com o NIPC ...20, emitiu faturas a clientes, nas quais liquidou o IVA, à taxa reduzida, quando deveria ter sido liquidado o imposto à taxa normal, nomeadamente ao seu cliente “Centro Social e Paroquial ...”, NIPC ...29, relativamente a empreitada de “Construção da ...”.
Posto isto.
f) Como resulta dos artigos 35.º a 49, das alegações acima plasmadas, nesse sintético núcleo argumentativo, estão condensadas as razões basilares que justificam que o adquirente (beneficiário/consumidor) dos serviços prestados e não isentos de IVA, deva entregar o montante do imposto em causa ao prestador dos serviços que, na sua qualidade de contribuinte passivo, o deverá, por sua vez entregar ao Fisco.
g) A aqui Recorrida está, pois, obrigada ao pagamento, ao prestador de serviços, da quantia referente a esse imposto sobre o consumo, que acresce ao preço a pagar pelos serviços de construção (em regime de empreitada) que adquiriu.
h) Ou seja, partindo do contrato de empreitada constante dos presentes autos, o IVA, como já foi referido, era a acrescer ao preço acordado, cabendo à aqui Recorrida satisfazê-lo, nos termos e pela taxa prevista, no Código do IVA.
i) Como ocorreu uma desconformidade entre a taxa aplicada e a devida e, partindo do pressuposto, que o verdadeiro contribuinte é a aqui Recorrida, esta tem de sujeitar-se às regras da fiscalidade como contribuinte de facto que é, pelo que está onerada com o pagamento da diferença do imposto a cobrar pelo contribuinte de direito.
j) Consequentemente, no segmento de natureza fiscal da relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de empreitada, são as regras tributárias, que não se diluem na relação jurídica de natureza civil, a prevalecer.
Assim sendo.
k) Desde já, temos de referir que, de acordo com o determinado no artigo 2.°, da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infrações tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
l) No caso concreto, aplica-se o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.
m) Convém, desde já, assinalar que o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, visou conceder algumas isenções de IVA, à Igreja Católica e às instituições Particulares de Solidariedade social, através da restituição, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.
n) A referida restituição do imposto suportado é concedida, mediante determinadas condições, que se encontram explanadas, nos artigos 2.º, 3.° e 4.°, daquele decreto.
o) Ora determina o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, que “(o) pedido de restituição será efetuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, fatura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.”
p) In casu, como resulta da matéria de facto provada, o pedido de restituição apresentado, em 24 de maio de 2016, teve por base as notas de débito emitidas, em 13 de agosto de 2012, na sequência da ação inspetiva, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, ao sujeito passivo A..., SA, a qual detetou que, nas faturas emitidas à aqui Recorrida, durante o ano de 2008 e 2009, foi indevidamente aplicada a taxa de IVA de 5%, quando deveriam ter sido aplicadas as taxas de 20% ou 21%, consoante o ano de emissão, pelo que o pedido de restituição teria de ter sido apresentado até o dia ../../2013.
q) Pelo que, o início do prazo, para apresentar o pedido de restituição, iniciou-se em 2012, data de emissão das notas de débito, e não em 2016, data da conclusão da ação judicial interposta, pelo prestador de serviços da aqui Recorrida, contra a rejeição do pagamento do IVA, por parte da Recorrida, constante das notas de débito em apreço.
r) Efetivamente, para efeitos de repercussão do IVA liquidado a menos, o sujeito passivo A..., SA, emitiu, à aqui Recorrida, os respetivos documentos retificativos, notas de débito, em 13 de agosto de 2012.
s) Tendo em atenção que os mecanismos do IVA visam a neutralidade do imposto, entre sujeitos passivos do imposto, não havia outra forma do sujeito passivo A..., SA, recuperar o IVA, que, inicialmente, não liquidou, à aqui Recorrida.
t) Caberia, então, à aqui Recorrida, na sequência da receção das notas de débito, exercer o direito de solicitar a restituição desse IVA, no prazo determinado, no n.º 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro.
u) Contudo, a aqui Recorrida não só optou por não entregar o IVA ao seu fornecedor, que teve de recorrer a uma ação judicial para se ver ressarcido daquele imposto, como também não solicitou, no prazo determinado, no n.º 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, a sua restituição.
v) Note-se que a aqui Recorrida, ao ter optado por não pagar as notas de débito, emitidas em sequencia da ação...
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