Acórdão nº 062/24.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-06-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)ANABELA RUSSO
Data de Julgamento26 Junho 2024
Ano2024
Número Acordão062/24.5BALSB
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


Acórdão

1.RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária interpôs, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito a decisão arbitral proferida a 15 de Fevereiro de 2024, no processo nº 564/2023-T (decisão recorrida) e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo a 23 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 102/122.2BALSB (decisão fundamento).

1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões.

«A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.

B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 564/2023-T, de 15-02-2024 e o Acórdão fundamento nº 102/22.2BALSB, de 23.02.2023.

D. Entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

E. Em ambas as decisões está em causa:

a) A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI);

b) Na decisão recorrida estão em causa os atos de liquidação do IMI de 2018 e AIMI de 2019, no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos anos 2017, 2018, 2019 e 2020;

c) Pese embora no caso da Decisão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI (AIMI), e na decisão recorrida, além do AIMI, também o IMI, o imposto base o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;

d) Por outro lado, em ambos os casos estão em causa as normas de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos;

e) Em ambas as decisões vem requerida a anulação do ato de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e a anulação parcial dos atos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de AIMI referidos;

f) Existindo identidade quanto a quase todos os anos de imposto, não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.

g) As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;

h) Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação.

F. Entre a Decisão Recorrida e o Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.

G. Ou seja, ambas as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,

H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.

I. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada, ainda que o pedido de revisão da liquidação seja apresentado com fundamento em injustiça grave e notória.

J. Em sentido oposto, a decisão recorrida vem preconizar o entendimento que a legalidade do ato de fixação do valor patrimonial tributário, apesar de ser um ato destacável, suscetível de impugnação autónoma, pode ser apreciada em processo de impugnação de liquidação que o tenha assumido como matéria coletável e admite a possibilidade (excecional) de revisão oficiosa de liquidações.

K. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição quer com o Acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa, quer com o Acórdão uniformizador da jurisprudência proferido no Proc 115/23.7BALSB (P462/2021-T) em 22-11-2023, que reafirmou a jurisprudência do Acórdão fundamento.

L. Como bem refere o Acórdão fundamento: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”.

M. A jurisprudência foi especificamente uniformizada no sentido de estar excluída a apreciação da legalidade do ato que fixa o VPT em sede de discussão da legalidade do ato de liquidação, incluindo os casos em que mesma seja despoletada por um pedido de revisão oficiosa, e foi reafirmada e confirmada pelo referido Acórdão proferido no Proc 115/23.7BALSB de 22-11-2023 que diz:« Assim sendo, uma boa leitura do Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, proferido no Proc.º n.º 0102/22.2BALSB, www.dgsi.pt, no sentido de que - o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo - teriam permitido ao Tribunal Arbitral decidir a questão».

N. No caso em apreço, não tendo o Recorrido colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação.

O. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação impugnados na Decisão Recorrida serem anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT.

P. Em suma, entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência nesta matéria.

1.3. Notificada da admissão do requerimento do Recurso para Uniformização e para, querendo, responder, veio a Recorrida “B..., S.A.” fazê-lo, concluindo da seguinte forma:

«A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso por oposição de julgados apresentado pela AT contra a Decisão Recorrida proferida no âmbito do processo 564/2023-T;

B. Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral julgou ilegal e ordenou a anulação (total e parcial, respetivamente) de duas decisões de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa e das Liquidações Contestadas em resultado da verificação de uma situação de injustiça grave ou notória resultante da aplicação de uma fórmula ilegal de fixação do VPT de terrenos para construção e não imputável a comportamento negligente do Recorrido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT;

C. O Recurso apresentado pela Recorrente nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e do artigo 152.º do CPTA tem por fundamento a alegada oposição da Decisão Recorrida com a Decisão Fundamento proferida por este STA no processo 0102/22.2BALSB;

D. No entendimento da Recorrente: “(...) apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a da decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito”, o que “(...) leva à adoção de soluções opostas expressas” - cf. pág. 1/18 do recurso apresentado pela AT.

E. É firme o entendimento do Recorrido de que o Recurso apresentado pela AT deverá ser julgado inadmissível e, por conseguinte, deverá este douto Pleno do STA abster-se de conhecer do mérito do mesmo por não se mostrarem verificados os pressupostos legais do recurso por oposição de julgados e, designadamente: (i) por inexistir pronúncia quanto ao mérito no Acórdão Fundamento; (ii) por não se verificar identidade das situações de facto; (iii) por não se verificar qualquer contradição quanto à mesma questão fundamental de direito; e, (iv) por a Decisão Recorrida acolher a jurisprudência recentemente consolidada do STA.

F. Em...

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