Acórdão nº 062/20.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-05-2021
| Data de Julgamento | 26 Maio 2021 |
| Número Acordão | 062/20.4BALSB |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), Requerida nos autos de processo arbitral, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 824/2019-T, onde é Requerente A………, tendo sido notificada da decisão arbitral proferida no processo em referência, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
“A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.
C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 824/2019-T e a Decisão arbitral n.º 539/2018-T. Vejamos:
D. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações estamos perante casos de tributação de mais-valias resultantes de venda de imóveis situados em Portugal por residentes em Estados-Membros da União Europeia, (Espanha e Reino Unido e Irlanda respetivamente) tendo sido aplicada a taxa de 28% ao rendimento coletável, conforme melhor se explicitou nas alegações para cuja leitura se remete.
E. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a não aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em 50%, de acordo com a previsão do artigo 43º, nº 2 do Código do IRS, a residentes fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia.
F. Enquanto que na decisão fundamento se considera que a opção de escolha do melhor dos regimes de tributação que é facultada pelo legislador nacional ao não residente não implica uma violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação, julgando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
G. Na decisão recorrida entendeu-se que esta opção de escolha do regime de tributação, não afasta o efeito discriminatório da diferenciação dos regimes previstos na legislação doméstica entre residentes e não residentes, decidindo a favor da pretensão dos Requerentes do processo arbitral.
H. Em suma, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão Fundamento.
I. O regime de tributação dos ganhos resultantes das mais-valias imobiliárias, que tenham como fonte imóveis situados em Portugal obtidas por pessoas singulares, residentes em Portugal e por pessoas singulares residentes na União Europeia, estabelece que no caso dos contribuintes residentes, os rendimentos provenientes de mais-valias imobiliárias, se bem que sejam...
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), Requerida nos autos de processo arbitral, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 824/2019-T, onde é Requerente A………, tendo sido notificada da decisão arbitral proferida no processo em referência, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
“A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.
C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 824/2019-T e a Decisão arbitral n.º 539/2018-T. Vejamos:
D. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações estamos perante casos de tributação de mais-valias resultantes de venda de imóveis situados em Portugal por residentes em Estados-Membros da União Europeia, (Espanha e Reino Unido e Irlanda respetivamente) tendo sido aplicada a taxa de 28% ao rendimento coletável, conforme melhor se explicitou nas alegações para cuja leitura se remete.
E. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a não aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em 50%, de acordo com a previsão do artigo 43º, nº 2 do Código do IRS, a residentes fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia.
F. Enquanto que na decisão fundamento se considera que a opção de escolha do melhor dos regimes de tributação que é facultada pelo legislador nacional ao não residente não implica uma violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação, julgando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
G. Na decisão recorrida entendeu-se que esta opção de escolha do regime de tributação, não afasta o efeito discriminatório da diferenciação dos regimes previstos na legislação doméstica entre residentes e não residentes, decidindo a favor da pretensão dos Requerentes do processo arbitral.
H. Em suma, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão Fundamento.
I. O regime de tributação dos ganhos resultantes das mais-valias imobiliárias, que tenham como fonte imóveis situados em Portugal obtidas por pessoas singulares, residentes em Portugal e por pessoas singulares residentes na União Europeia, estabelece que no caso dos contribuintes residentes, os rendimentos provenientes de mais-valias imobiliárias, se bem que sejam...
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