Acórdão nº 0605/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-10-2008
| Data de Julgamento | 29 Outubro 2008 |
| Número Acordão | 0605/08 |
| Ano | 2008 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que graduou em último lugar os créditos por si reclamados, referentes a contribuições para a segurança social dos anos de 1995 e 1996, na execução fiscal n.º 2534-94/100174.4, instaurada contra A…, residente em Cinfães, por dívidas de IVA do ano de 1994, dela interpôs o representante da Fazenda Pública recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Pela Fazenda Pública foram reclamados créditos por dívidas de contribuições para a segurança social, referentes aos anos de 1995 e 1996, no valor de € 2.856,26, a que acrescem os correspondentes juros de mora devidos;
B) Tais créditos gozam de privilégio imobiliário previsto e contemplado no art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio;
C) Nesse mesmo normativo legal vem definida a posição em que tais créditos devem ser graduados, isto é, logo após os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil;
D) Houve em nosso entender erro de julgamento que urge corrigir;
E) A decisão ora recorrida fez uma aplicação inadequada dos art.ºs 733.º do Código Civil e 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio.
Contra-alegando, veio o recorrido B…, SA, dizer que:
1- A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9/5, prefere à hipoteca é inconstitucional, tal como foi decidido no douto Acórdão n.º 363/2002, de 17/09, do Tribunal Constitucional.
2- Por isso, o crédito hipotecário do B…, SA, prevalece sobre o crédito da Segurança Social, devendo ser graduado à frente deste, tal como resulta da douta sentença recorrida.
3- Esta sentença foi proferida de acordo com disposições legais em vigor, pelo que não merece qualquer censura.
Por acórdão de 28/2/2008, julgou-se o TCAN incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, dada a competência para tal da Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada, ainda que com diferente fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) – A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal...
I – Não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que graduou em último lugar os créditos por si reclamados, referentes a contribuições para a segurança social dos anos de 1995 e 1996, na execução fiscal n.º 2534-94/100174.4, instaurada contra A…, residente em Cinfães, por dívidas de IVA do ano de 1994, dela interpôs o representante da Fazenda Pública recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Pela Fazenda Pública foram reclamados créditos por dívidas de contribuições para a segurança social, referentes aos anos de 1995 e 1996, no valor de € 2.856,26, a que acrescem os correspondentes juros de mora devidos;
B) Tais créditos gozam de privilégio imobiliário previsto e contemplado no art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio;
C) Nesse mesmo normativo legal vem definida a posição em que tais créditos devem ser graduados, isto é, logo após os créditos referidos no art.º 748.º do Código Civil;
D) Houve em nosso entender erro de julgamento que urge corrigir;
E) A decisão ora recorrida fez uma aplicação inadequada dos art.ºs 733.º do Código Civil e 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio.
Contra-alegando, veio o recorrido B…, SA, dizer que:
1- A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9/5, prefere à hipoteca é inconstitucional, tal como foi decidido no douto Acórdão n.º 363/2002, de 17/09, do Tribunal Constitucional.
2- Por isso, o crédito hipotecário do B…, SA, prevalece sobre o crédito da Segurança Social, devendo ser graduado à frente deste, tal como resulta da douta sentença recorrida.
3- Esta sentença foi proferida de acordo com disposições legais em vigor, pelo que não merece qualquer censura.
Por acórdão de 28/2/2008, julgou-se o TCAN incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, dada a competência para tal da Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada, ainda que com diferente fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) – A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal...
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