Acórdão nº 06045/23.5T8VNF.G1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Número Acordão | 06045/23.5T8VNF.G1.S1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
recurso
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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
GESWATER, Águas e Resíduos S.A. em 06/10/2023, intentou no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, ação de anulação de deliberações sociais, contra:
- AGERE, Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga – EM; e
- Câmara Municipal de Braga.
pedindo que seja “declarada a invalidade (nulidade ou anulação) da deliberação tomada em sede de reunião da Assembleia Geral da Ré AGERE realizada no dia 06 de setembro de 2023, que aprovou a minuta do Contrato de Gestão Delegada (CGD)”.
O réu Município de Braga contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Deduziu a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da causa, sustentando que a mesma está deferida à jurisdição administrativa e fiscal, por via do disposto na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A ré AGERE contestou, defendendo-se, igualmente, por exceção e impugnação, excecionando a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Comércio e a caducidade do direito de propor a ação.
A autora respondeu às exceções invocadas pelas rés, concluindo pela sua improcedência.
O Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da comarca de Braga, por despacho de 27/03/2024, julgou verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo de Comércio para conhecer do pedido e absolveu os réus da instância.
A autora, não se conformando, interpôs recurso de apelação.
Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 03/10/2024, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, considerando, que a competência material para conhecer da ação se encontra deferida, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 4º do ETAF, à jurisdição administrativa.
A autora, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua substituição por outro que, julgando não verificada a deduzida exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, considere o Juízo de Comércio competente para conhecer da vertente causa.
Os réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
b. parecer do Ministério Público:
No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro emitiu douto parecer em que, aderindo à fundamentação do acórdão recorrido, se pronuncia no sentido da atribuição da competência material para conhecer da presente ação à jurisdição administrativa.
a. exame preliminar:
O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.
Está admitido.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material dos tribunais da jurisdição comum para conhecer a causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.
b. objeto do recurso:
Cumpre-nos, assim, julgar o recurso da recorrente/autora, definindo qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer a ação que intentou neste processo contra os réus, pedindo a anulação da indicada deliberação social.
e. fundamentação:
i. da competência material:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência material residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A LOSJ, fundando-se nas reconhecidas vantagens advenientes da especialização dos tribunais e juízes, reparte a competência ratione materiae dos tribunais da jurisdição comum atribuindo-a, segundo o critério da natureza substancial das causas, a juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Que no art.º 128.º n.º 1, alínea c) e d), atribui competência material aos Juízos do comércio para “preparar e julgar:
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;”
Aos tribunais da jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»
O âmbito da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:--------
“e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
e
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)”.
ii. relações jurídicas administrativas:
Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…”)
“É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”4
Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”5.
f) a ré E. M.:
A AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M. resultou da transformação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, através da constituição, pela Câmara Municipal de Braga, de um novo ente jurídico, uma Empresa Pública Municipal (EPE), totalmente detida pela autarquia, com a missão de prosseguir o exercício das competências jurídico-públicas atribuídas pelo Município, concretamente no domínio do fornecimento de água, da rede pública de saneamento e de recolha do lixo que, nos termos da lei, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Município que tendo alienando, em 2004, através de concurso público, parte da AGERE, E. M., manteve a posição dominante com 51% do respetivo capital social.
A AGERE - EM é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 2.º, n.º 1. dos respetivos estatutos6). Rege-se “pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, ou por outra que a substitua, pelos (…9 estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.” (art. 2.º n.º 2).
Que “tem como objeto social o exercício da atividade de captação, tratamento e abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública” (art. 3.º).
À...
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