Acórdão nº 06024/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-04-2015
| Data de Julgamento | 14 Abril 2015 |
| Número Acordão | 06024/12 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
l - Relatório
José………………………, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - que julgou verificada a caducidade do exercício do direito à anulação da venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº…………………… e que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco 1-, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Encerrou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida deu como provado que na data da venda o executado esteve presente aquando da abertura de propostas e assistiu ao mesmo, designadamente assinando o auto de abertura e aceitação de propostas e que neste acto o imóvel foi adjudicado ao proponente que apresentou a proposta mais elevada;
B. Como consta dos autos, nomeadamente do auto de abertura e aceitação de propostas, o proponente, cuja proposta foi a mais alta, não se encontrava pressente, e somente a 28/11/2011 foi notificado da aceitação da proposta, cfr. certidão de notificação do proponente, e foi no dia 13/11/2011 que procedeu ao pagamento do preço, cfr. duc junto aos autos.
C. Na execução fiscal a aceitação da maior proposta não se afigura venda tal qual, com os respectivos efeitos, mas somente com o depósito do preço e a adjudicação, com o qual a venda se aperfeiçoa e então pode produzir os seus efeitos, sendo este um elemento constitutivo da venda.
D. A impugnação da assinatura, pelo executado, do auto de abertura e aceitação de propostas, assim como a omissão da data em que o mesmo foi elaborado, importam que se dê como não provado, que o mesmo teve conhecimento a 18/11/2011, da venda efectuada nos autos.
E. Existe omissão de citação do executado, cuja consequência é a de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista no n°1 do artigo 165° do CPPT e a interpretação que se dá que o mesmo foi citado na pessoa da mulher viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e da presunção de inocência.
F. Verifica-se inexigibilidade da dívida exequenda, em consequência da falta de notificação das liquidações subjacentes, em completa omissão do disposto no artigo 36/1 do CPPT:
G. As conclusões referidas em E e F são fundamentos de oposição à execução alegadas pelo recorrente na sua petição inicial são de conhecimento oficioso.
H. A sentença recorrida violou os artigos 165, 36 e 257 do CPPT.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser a sentença recorrida revogada, com as legais consequências, assim fazendo V. Excelências JUSTIÇA».
Admitido o recurso [a processar como agravo em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo] e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690.º n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684.º n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que no caso concreto o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:
- Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto que realizou por ter dado como provado que o Recorrente esteve presente no auto de abertura de propostas;
- Saber se na sentença sob recurso se errou de direito ao julgar caduco o direito do Reclamante a pedir a anulação da venda;
- Sendo negativa a resposta à questão antecedente, saber se houve efectivamente omissão de citação do Recorrente para os termos da execução fiscal, de notificação da fundamentação das liquidações e do despacho determinativo de venda do imóvel penhorado nos autos;
- Em caso afirmativo, se essa ou essas omissões devem ser julgadas relevantes para efeitos de apreciação do pedido de anulação de venda em causa.
Ill – Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos (por nós numerados):
1- Os processos de execução fiscal n°……………… e apensos foram instaurados por dívidas de IVA e IRS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e em que são executados José………………….. e Maria………………………., sendo esta somente nos processos de IRS.
2- Os executados têm o seu domicílio fiscal escolhido na Rua…………………., rés-do-chão direito, em Castelo Branco.
3- Enquanto executados foram citados para a execução em 10/02/2003.
4- Nesta mesma data foi elaborado o auto de penhora da fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ………., que constitui a sua cada de morada de família. Não tendo sido satisfeita de forma voluntária a quantia exequenda, foi proferido despacho determinativo da venda, em 29/03/2010, através de propostas em carta fechada.
5- Neste despacho era determinada a realização de notificação, além de outros, do executado.
6- Tal despacho foi notificado ao autor através de carta registada com aviso de recepção em 31/03/2010.
7- Foi, ainda, determinada a publicitação da venda no jornal "Reconquista", da área da localização do imóvel e domicílio dos executados, internet e mediante afixação de edital à porta do Serviço de Finanças de Castelo Branco, Junta de Freguesia de Castelo Branco e porta do imóvel.
8- Esta venda não teve propostas.
9- Foi determinada, em 27/06/2011, com rectificação em 29/06/2011, a venda do imóvel penhorado através da modalidade de leilão electrónico e agendado o dia 16/09/2011para a realização do mesmo.
10- Este despacho foi notificado ao aqui autor em 06/07/2011 e afixado novo edital à sua porta.
11- Novamente a venda não teve proponentes.
12- Mantendo-se o não pagamento da dívida foi novamente marcada a venda através de propostas em carta fechada para o dia 18/11/2011.
13- Foi notificada desta venda a executada, mulher do executado.
14- Na data da venda o executado esteve presente aquando da abertura de propostas e assistiu ao mesmo, designadamente assinando o auto de abertura e aceitação de propostas.
15-Neste acto o imóvel foi adjudicado ao proponente que...
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