Acórdão nº 05S3820 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-02-2006

Data de Julgamento02 Fevereiro 2006
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão05S3820
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a entidade seguradora A, S.A., não se conformando com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, veio requerer a realização de exame por junta médica, conforme o previsto no artigo 138º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Tendo presente o que consta do auto de tentativa de conciliação, mormente no tocante à natureza do acidente como de trabalho, ao nexo causal entre as lesões e o acidente e ao salário auferido pelo sinistrado, o juiz de primeira instância, considerando o resultado do exame médico, atribuiu ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 3.488,47 e um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 4.176,12.

Não se conformando com o decidido quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade, a entidade seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o referido subsídio deveria ser calculado, de acordo com o disposto no artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mediante a ponderação do grau de incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado, correspondendo, nesses termos, a € 1319,65 [€ 348,01 (correspondente ao salário mínimo nacional) x 12 x 31,60%].

A Relação deu parcial provimento ao recurso, entendendo que na situação dos autos, em que verifica uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, o subsídio de elevada incapacidade permanente deverá corresponder a 70% do salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do montante que resultar da multiplicação do grau de incapacidade permanente de que o trabalhador estiver afectado para as restantes profissões, por 30% daquele salário mínimo nacional.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, desta vez por banda do sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, que formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

I - Estabelecendo o legislador diferenças de cálculo em razão dos tipos de incapacidades permanentes absolutas, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, nas alíneas a) e b) do n.º l do artigo 17.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, todavia já não faz essa destrinça para efeitos de cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, quer nesse normativo, quer no artigo 23.° da mesma Lei;
II - Assim sendo, dada a clareza da redacção deste normativo, quanto à atribuição do referido subsídio a quem esteja afectado deste tipo de incapacidade permanente absoluta, não há que fazer qualquer outra ponderação, admissível só para as situações de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;
III - Estando o Recorrente afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve, pois, calcular-se o subsídio previsto no artigo 23º da LAT segundo a previsão para (qualquer) incapacidade permanente absoluta;
IV - Ou seja, o direito ao subsídio em referência deve ser calculado pelo valor de 12 vezes a remuneração mínima garantida, que ao tempo do acidente de trabalho era de € 348,01;
V - Assim, tem o Recorrente direito ao subsídio criado pelo artigo 23.° da LAT no valor total de 12 x € 348,01, a pagar de uma só vez.

A entidade seguradora não contra-alegou.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Os factos com interesse para a decisão, e sobre os quais não existe qualquer controvérsia, são os seguintes:

1º - O sinistrado B sofreu um acidente de trabalho, em 27 de Março de 2002, quando prestava a sua actividade profissional a favor da C, Lda, que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a A, S.A.
2º Em exame realizado por junta médica, a requerimento da seguradora, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,6 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

3. Fundamentação de direito.

A única questão a decidir, e sobre a qual existe divergência na jurisprudência da Relações, é a de saber em que termos se calcula o subsídio por situação de elevada incapacidade, a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

A sentença de primeira instância fixou esse subsídio, no caso concreto, no montante correspondente a 12 vezes a remuneração...

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