Acórdão nº 05P2951 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2005
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | SIMAS SANTOS |
| Data de Julgamento | 15 Dezembro 2005 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
| Número Acordão | 05P2951 |
| Classe processual | REC PENAL. |
1.1.
O Tribunal Colectivo do 2° Juízo do Tribunal Criminal de Almada (proc. n° 62/02.6PEALM), condenou, entre outros:
- MSV, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 8 anos pela prática em co-autoria de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado dos art°s. 21º e 24º, als c) e i) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- O ASF, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como reincidente, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93;
- O arguido, FNMB, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93;
- O arguido, ASV, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n° 1 do DL n.º 15/93.
1.2.
Inconformados, recorreram estes arguidos para a Relação de Lisboa (proc. n.º 5614/05.9) que, por acórdão de 23.6.2005, negou provimento aos recursos.
Ainda inconformados, recorreram os arguidos, requerendo alegações escritas:
1.2.1.
MSV que concluiu na sua motivação:
1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena;
2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar;
3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a dissipar a mínima contraditoriedade, entre o que os seus autores disseram, e a forma como o tribunal a quo valorou tais declarações;
4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente;
5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições, as quais são relevantes para se cuidar se houve ou não prova no sentido de se condenar o arguido pelas duas (2) agravantes do O 24° do DL 15/93;
6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais;
7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram;
8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material desde o dia em que foi detido, oito filhos, sem antecedentes criminais, com família constituída, tendo trabalhado regularmente até Novembro de 2002;
9. Constata-se que nos factos dados como provados, há uma evidente contradição entre os nos 22 e 34, que embora não seja uma questão de direito, é mais um elemento a juntar aos demais de que o acórdão recorrido não analisou devidamente aquilo que se lhe pedia;
10 O acórdão relativo, no tocante à justiça relativa, foi igualmente omisso, ignorando que no mesmo processo, um outro co-arguido, com maior quantidade de droga apreendida, com antecedentes criminais significativos ligados ao tráfico, fosse punido com uma pena inferior em 3 (três) anos, relativamente aquela que foi aplicada ao recorrente,
10. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431 n. 1 a) do CPP,
11. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431° n. 1 ar a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 a) c) do CPP, nulidade que se argúi;
12. E igualmente violou a norma do art° 32° no 1 da CRP e art° 6° da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais;
13. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente , violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40º, 70º e segts. do CP;
14. O tribunal a quo violou a norma do art° 24° do DL 15/93 de 22/01 e a norma do art° 50° do CP, normas que interpretou no sentido de dever condenar o recorrente pela norma do art° 21° do mesmo diploma;
15. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 10 a 14, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o acórdão nulo e determinar-se que os autos baixem ao tribunal recorrido para se pronunciar sobre a pena aplicada ao recorrente.
1.2.2.
O ASF que concluiu:
1. O acórdão recorrido não se pronunciou em concreto sobre a pena aplicada ao recorrente, limitando-se a teorizar e a citar obras doutrinais sobre a medida da pena;
2. No entanto, deveria ter-se pronunciado, na medida em que tinha ao seu dispor a totalidade da prova de que o tribunal de 1° instância se serviu para condenar;
3. Porque a prova foi gravada, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter mandado transcrever as declarações prestadas em julgamento, de forma a que as declarações do recorrente e do co-arguido MSV, possam ser devidamente analisadas e confrontadas com a convicção do tribunal a quo;
4. Actualmente vigora em Portugal o princípio do duplo grau de jurisdição, de facto e de direito, pelo que nos termos do art° 431° n° 1 al. a) do CPP, o tribunal a quo, tinha o dever jurídico de se pronunciar sobre a pena e toda a matéria concernente ao recorrente;
5. Além disso, em termos concretos impediu o recorrente de recorrer, o que viola, entre outros o art° 32° da CRP, uma vez que não juntou aos autos as transcrições;
6. Ora, em processo penal, o que está em causa é a JUSTIÇA MATERIAL, a decisão justa a aplicar a um indivíduo e não meras questões formais;
7. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente injusta, por exagerada, uma vez que foram dadas como provadas, diversas circunstâncias atenuantes, que obrigatoriamente deveriam ter sido consideradas na determinação da medida da pena, e não o foram,
8. Confissão, arrependimento, falar verdade, contribuir para a descoberta da verdade material, trabalhar regular e permanentemente, até à sua detenção, ter a sua família, esposa e dois filhos com quem vive, sendo um deles toxicodepente, justamente aquele que determinou o recorrente a adquirir droga, para lhe diminuir o sofrimento;
9. Ás únicas apreensões feitas ao recorrente, traduziram-se em 20 gramas de heroína e 200 €
10. Tal quantia foi considerada no acórdão recorrido como proveniente do tráfico de estupefacientes, sem ter sido fundamentado NUMA ÚNICA PROVA, nem tão pouco numa mera escuta telefónica, NADA !!!
11. O acórdão recorrido limitou-se a contabilizar as supostas encomendas de droga feitas via telefone, para imputar ao arguido cerca de 295 grama;
12. O recorrente confessou ter adquirido ao co-arguido MSV produto estupefaciente, esse também confirmou tê-lo vendido, mas NUNCA se referiram tais quantidades;
13. Com excepção do co-arguido MSV, que confirmou ter VENDIDO ao recorrente alguma quantidade de estupefaciente, NÃO HÁ UMA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO a dizer que comprou ao recorrente, fosse o que fosse;
14. O acórdão recorrido fez UMA VERDADEIRA FÉ PUBLICA no teor das escutas telefónicas, ainda que só tenham sido apreendidas 20 gramas;
15. Não se complementam tais escutas com outros meios de prova nomeadamente apreensões, prova testemunhal, vigilâncias ou outros, salvo as já referidas 20 gramas;
16. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o recorrente no acórdão recorrido e deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art° 431º n° 1 al° a) do CPP;
17. Assim sendo, o TRL violou o disposto no art° 431º n° 1 al a) do CPP, sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379º n° 1 al° c) do CPP, nulidade que se argúi;
18. E igualmente violou a norma do art° 32° n° 1 da CRP e art° 6°da CEDH, que se argúi para todos os efeitos legais,
19. De igual modo violou o disposto no n° 2 do art° 71° do Código Penal, uma vez que na medida da pena, não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes que militam pro recorrente, violando-se igualmente os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art°s 40°, 70° e segts. do CP;
20. O TRL interpretou as normas indicadas nas conclusões 16 a 24, no sentido de não dever pronunciar-se sobre a pena aplicada ao recorrente, quando as deveria ter interpretado no sentido de ter o dever jurídico de se pronunciar.
1.2.3.
O ASV que concluiu na sua motivação:
1° - O ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional;
2° - O Douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente não possuir antecedentes criminais e ter confessado integralmente e sem reservas alguns factos constantes da Douta Acusação Publica;
3º - Perante esta evidência, deveria o Douto Tribunal a "quo" aplicar o "quantum" da pena em três (3) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período de tempo, condenando-o pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, através da convolação do artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo artigo 25° n.° 1 do mesmo Diploma Legal;
4° - Por ultimo, discorda o ora recorrente da pena acessória de expulsão do Pais, com interdição de entrada por cinco anos, uma vez que o mesmo tem laços familiares consistentes em Portugal e tem pendente nos...
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