Acórdão nº 05P1577 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-06-2005

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)SIMAS SANTOS
Data de Julgamento16 Junho 2005
Número Acordão05P1577
Classe processualREC PENAL.
Acordam no STJ:
1.1.

O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra (nuipc.º 696/02.9TASNT) condenou os arguidos:

HFGA, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21 °, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos de prisão;

ACR, nas seguintes penas parcelares: 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.º 1 do C. Penal, com referência ao art. 1.°, n.ºs 1, al. a) e 2 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão;

ACDC como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos de prisão;

LGM, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art.° 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 6 anos de prisão;

ESCRB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

DMRB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25.°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos;

SD, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93 na pena de 7 anos de prisão;

MJSL, como cúmplice dos crimes de tráfico de estupefacientes praticados pelos arguidos HFGA e ACR do art. 21.°, n.º 1 do DL n.º 15/93, e art.°s 27 °, 72.º e 73.° do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos;

EFB, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos;

SMOBS, como autora de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.º 1 e 25°, al. a) do DL n.º 15/93 na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos;

BJGA, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.°s 21.°, n.° 1 e 25°, al. a) do DL n.° 15/93 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos;

1.2.

Inconformados com a decisão, os arguidos HFGA, ACR, ACDC, ECRB e SD recorreram para a Relação de Lisboa.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 24.02.2005, decidiu negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida, por ter considerado que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação os recorrentes lhe dirigem e que as medidas das penas parcelares e da pena unitária se mostram objectiva e subjectivamente adequadas ao caso.

2.1.

Ainda inconformado recorre a este Supremo Tribunal de Justiça o arguido SD, concluindo na sua motivação:

1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelos Exmos. Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a decidir pela confirmação do douto acórdão proferido em 1ª instância.

2. Isto porque, no entender do recorrente, tal douto acórdão padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379°, n°. 1, c), e 425°, n°. 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrente, e que, como tal, deveria ter conhecido.

3. Com efeito, tal douto aresto inicia pela delimitação do âmbito do recurso, quanto ao recorrente, da seguinte forma: “erro notório na apreciação da prova; Insuficiente ou contraditória fundamentação e medida da pena”.

4. Ora, como bem relembra o douto aresto recorrido, “É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso”.

5. Sucede porém que o acórdão recorrido avaliou incorrectamente o âmbito do recurso do recorrente SD.

6. Nesta conclusão dá o recorrente por reproduzidas as conclusões extraídas da sua motivação de recurso

7. Enfim, o recorrente impugnou pois a resposta/decisão do colectivo às exactas questões que levantou e descriminou, tendo fundamentado com as razões que entendeu adequadas a esse fim, e tendo identificado e concretizado todas as especificações exigidas nos artigos 412° e 431° do CPP.

8. Sendo certo que não vem pelo mesmo alegado qualquer dos vícios enumerados no n°. 2 do artigo 410° do CPP.

9. Não colhem pois, as considerações do douto aresto quanto a uma eventual colocação em crise do princípio da investigação oficiosa e da livre apreciação da prova.

10. E com o devido respeito, e sobretudo, não colhe a enumeração feita pelo douto tribunal a quo quanto às questões que o arguido trouxe a juízo.

11. De facto, ao definir o âmbito do recurso do arguido (como já transcrito supra), o douto tribunal a quo inclui no seu âmbito um erro notório na apreciação da prova (art. 410°, n°. 2, al. c), do CPP), que de facto não vem incluído no seu recurso.

12. Como se verifica pelas motivações e conclusões, o arguido não apontou qualquer erro notório na apreciação da prova; porém, o douto tribunal identifica e argumenta sobre o mesmo, como que respondendo a uma pretensão formulada pelo recorrente (que não foi formulada).

13. Obviamente que em face de tal recurso, o que o recorrente esperaria era que o Tribunal da Relação respondesse ponto por ponto a cada uma das questões de facto levantadas.

14. As questões levantadas pelo recorrente foram a falta de exame crítico das provas, a impugnação de alguns pontos da matéria de facto provada concretamente elencados no recurso do acórdão da 1ª Instância e a medida da pena.

15. Ao invés, o douto tribunal a quo não só não responde ás duas primeiras questões, identificando ou confundindo o âmbito do recurso do recorrente SD com o dos demais (ao atribuir-lhe uma alegação de erro notório na apreciação da prova e insuficiência ou contraditória fundamentação, à luz do artigo 410º do CPP), como veio argumentar sobre algo que não lhe era pedido.

16. Assim, em relação à questão da falta do exame crítico, o acórdão recorrido responde a fls. 28 e 29, de forma genérica e doutrinária, nunca respondendo aos concretos argumentos aduzidos pelo recorrente.

17. Com efeito, resumidamente, o recorrente argumentou que a fórmula utilizada pelo Tribunal de primeira instância que se consubstanciou em transcrever os depoimentos de arguidos e testemunhas sem quaisquer considerações suplementares, não preenche os requisitos do artigo 374° do CPP.

18. Entendemos, deste modo, que mal andou o douto acórdão da Relação quando não decide das questões colocadas pelo recorrente SD quando é certo que se impunha uma resposta concreta e precisa.

19. Desta feita, verifica-se omissão de pronúncia ou, pelo menos, insuficiência de pronúncia inquinando o douto acórdão de nulidade nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 379º do CPP.

20. Em relação à segunda questão colocada, ou seja, querer ver reapreciados pelo douto Tribunal da Relação, os pontos da matéria de facto número 54, 56, 58, 59, 66 e 87, o Tribunal a quo não respondeu a um único, limitando-se a divagar em conceitos jurídicos genéricos, bem como, respostas genéricas, furtando-se a responder a estes pontos concretos.

21. Esperar-se-ia, assim, que a Relação respondesse ponto por ponto a cada a uma das questões suscitadas, no recurso, por cada um destes pontos de facto. Porém, não o fez, tendo-se limitado a responder-lhes com generalidades, conforme se extrai claramente do acórdão recorrido.

22. Na verdade o acórdão recorrido vem dizer que os recorrentes estão a pôr em crise o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova.

23. O recorrente não podia estar mais em desacordo, sufragando, nesta parte, um acórdão de 17 de Junho de 2004 do STJ, Exmo Sr. Juiz Conselheiro Relator Pereira Madeira, proc. 5060/03 (sobre omissão de pronúncia num caso idêntico), que de forma clara explica tais princípios, recusando que os recorrentes pusessem em causa tais princípios.

24. Com efeito, o tribunal deixou “de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, incorrendo assim na nulidade prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 425°, n°. 4, do CPP.

25. Sempre se dirá que a pena se mostra exagerada devendo situar-se junto ao primeiro terço da moldura penal.

Violaram-se as seguintes disposições: Artigos 70° e 71° do CP; Artigos 127°, 374°, 379º, 410º, 425º e 412° do CPP;

Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e:

a) venham a declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

b) Condenar-se o recorrente em pena não superior ao primeiro terço da moldura penal aplicável.

2.2.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu:

1.º No acórdão recorrido não há falta de apreciação da falta de exame crítico, nem a sentença de exame crítico padece dessa falta, não correndo violação dos arts. 374.° n.° 2 e 379.° n.° 1 al. c) do CP.P.;

2.° Apesar de no acórdão recorrido não se ter procedido à apreciação do recurso da matéria de facto, em termos de prova alternativa oferecida pelo recorrente, afigura-se bastante a fundamentação feita de que decorre não ter de proceder à mesma, face ao que se dispõe no art. 412.° n° 3 do CPP tanto mais que não foi indicado com base em que regras da experiência comum ( art. 127.° do C.P.P. ) devia o tribunal ter decidido com base nessa prova alternativa;

3.º É de aceitar a redução da pena aplicada pelo crime p.° e p.° pelo art. 21.° n.° 1 do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22/1, pedida para o primeiro terço da moldura penal, se o arguido não confessou, mas é primário e tem condições de reinserção.

3.

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que promoveu o prosseguimento do processo para audiência.

Colhidos os vistos e realizada a audiência. No...

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