Acórdão nº 05B810 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-04-2005

Data de Julgamento27 Abril 2005
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão05B810
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na presente acção intentada por A - a quem se associou, depois, o seu marido B - contra os réus C e mulher D, pede a autora que: seja declarada proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 883, sito em Monte Novo, Fonte, Abrantes; desse prédio faz parte um corredor que se inicia na via pública; deve ser parcialmente demolida, de modo a que deixe de gotejar sobre aquele corredor, a construção efectuada pelos réus e que foi por eles edificada de modo a que o telhado goteje sobre esse corredor; devem ser fechadas a porta e a janela da obra realizada pelos réus e que deitam directamente para o corredor.

Alegou, em síntese, que:
--o prédio a que se arroga proprietária lhe foi adjudicado em partilha e que com ele confina, pelo lado nascente, o prédio (também urbano) dos réus;
--o acesso ao seu prédio faz-se por um corredor vindo da via pública e que é parte integrante desse mesmo prédio;
--no ano de 2001 os réus alteraram a construção onde antes fora o sótão, colocando uma placa cimentada a separá-la da divisória que fica por baixo;
--com as obras a construção subiu cerca de 80cm e o telhado que a cobre ficou a gotejar para o corredor;
--a parede do prédio dos réus foi reconstruída na estrema, tendo sido nela aberta uma janela com 80cm de largura e 84cm de altura, a 1,5m do solo, no local onde existia o buraco com rede;
--no local onde existia um curral fizeram ainda uma construção com 4 a 5 metros de altura, com um telhado que goteja para o corredor e com uma porta, que abre para o corredor, com cerca de 90cm de largura e cerca de 2m de altura.
Contestaram os réus, por impugnação parcial dos factos articulados na petição e por excepção, invocando expressamente uma servidão de passagem sobre o aludido corredor, alegando ainda que as edificações pré-existentes (curral e divisória do burro), bem como as respectivas aberturas (janela e porta) existem há mais de 30 anos.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença:
--a reconhecer que a autora é proprietária do prédio identificado em 1) dos factos assentes;
--a reconhecer que desse prédio faz parte o corredor que se inicia na via pública e definido em 4) e 12) a 15) dos factos apurados;
--a condenar os réus a demolir a construção efectuada na parte da construção que corresponde ao antigo curral e na medida necessária a que o respectivo telhado deixe de gotejar no aludido corredor;
--a condenar os réus a fechar a janela existente na actual construção, correspondente à abertura anteriormente existente na divisória do burro, mas apenas na medida em que excede a dimensão original daquela abertura;
--a absolver os réus do demais peticionado.

Os autores apelaram desta sentença, mas a Relação de Évora confirmou-a, negando provimento ao recurso.
Insistem os autores com a presente revista e concluem assim a sua alegação:
1. Uma abertura na parede com 60cm de altura e 77cm de largura, que se situa na estrema com o prédio vizinho, não pode ser mantida no caso de construção do imóvel, a não ser que o proprietário prove que mantém a mesma localização e idênticas
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