Acórdão nº 05B492 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-04-2005

Data de Julgamento21 Abril 2005
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão05B492
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção A pede que os réus B e seus filhos menores C e D sejam «solidariamente condenados»(sic) a pagarem-lhe a quantia de 11.956.192$00 (59.637,23euros), acrescida de juros moratórios vincendos, calculados, à taxa legal, até efectivo pagamento, porquanto e em síntese:

-- até finais de 1992 efectuou vários negócios de compra e venda com o construtor E, tendo-lhe, por via de tais negócios, adiantado várias somas em dinheiro, as quais ascendiam, em 5/1/1993, a 49.101.832$00;
-- foi acordado entre o referido E, o autor e o falecido F, pai dos menores, que parte de tal montante fosse pago através de dois cheques, entre os quais o que se encontra junto a fls.11, emitidos pelo falecido F a favor do E, para pagamento do preço da venda de um prédio;
-- considerando o crédito do autor sobre o E e o crédito deste sobre o falecido F, entre todos foi acordado o endosso de tais cheques a favor do autor, com a consequente cessão a favor deste do crédito titulado pelo cheque em causa;
-- apresentado, porém, este cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido com a menção de «extraviado», o que levou o autor a apresentar queixa-crime contra o C, cujo superveniente óbito veio a determinar o arquivamento do processo, por extinção do procedimento criminal.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade activa dos menores - excepção que veio a ser definitivamente julgada improcedente no despacho saneador - e alegaram não só o desconhecimento pessoal de alguns dos factos, como ainda o pagamento pelo falecido F do montante titulado pelo cheque, antes deste ter sido apresentado ao banco.
O autor replicou e, após julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação do Porto veio a confirmar, negando provimento à apelação interposta pelo autor, que, continuando inconformado, pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão de que se recorre decidiu em desconformidade com a lei uma vez que não interpretou nem aplicou as normas jurídicas correctas correspondentes à prova produzida existente nos autos;

2. Dos documentos juntos aos autos decorre a existência de uma cessão do crédito titulado pelo cheque nº7930403855, datado de 23/1/1995, sacado sobre o BES, no valor de 7.000.000$00, emitido por F em favor do primitivo credor (E) e por este endossado e cedido ao recorrente (artigo 577 do CCivil);

3. Dos mesmos documentos, maxime do teor do despacho do Ministério Público de 27/11/1995 contendo acusação contra o devedor F, decorre que este teve conhecimento e aceitou o endosso e a cedência do crédito titulado pelo cheque referido na conclusão 2ª ao recorrente (artigo 583 do CCivil);

4. A conclusão anterior é a única interpretação possível de ser feita em face dos documentos existentes nos autos, maxime da declaração de extravio constante do verso do cheque, assim como do despacho do Ministério
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