Acórdão nº 05A2284 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-10-2005
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | AZEVEDO RAMOS |
| Data de Julgamento | 04 Outubro 2005 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Número Acordão | 05A2284 |
| Classe processual | REVISTA. |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 9-3-00, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, C e mulher D e E, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 159.851.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.
Ao abrigo do art. 403 do C.P.C., ainda pediu que, a título de reparação provisória, lhe fosse arbitrado um adiantamento provisório de 60.000.000$00 e, sob a forma de renda mensal, a quantia de 200.000$00.
Para tanto alegou, resumidamente, o seguinte:
- No dia 20 de Março de 1997, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro, de matricula GS, conduzido pelo 1º réu e pertença dos 2ºs réus, seus pais, no qual a autora seguia como passageira;
- Tal veículo, devido a culpa do condutor, por circular propositadamente em ziguezagues, veio a despistar-se;
- Em consequência disso, a autora sofreu diversas lesões, que lhe afectaram gravemente a sua capacidade de trabalho (tetrapésia incompleta), ficando a mesma dependente da terceira pessoa, para muitos actos da sua vida diária;
- Os 2ºs réus não haviam celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil relativo ao veículo, que tinham adquirido para revenda.
Acrescentou ainda:
- os danos não patrimoniais, englobando o dano estético, os danos morais e o prejuízo de afirmação pessoal devem ser avaliados em 50.000.000$00;
- os danos patrimoniais, presentes e futuros, devem ser indemnizados com a renda mensal de 300.000$00, durante 14 meses por ano, ou, se assim não for entendido, no montante global único de 50.000.000$00;
- os danos patrimoniais relativos aquilo que, em resultado do acidente, os seus pais tiveram que pagar e deixaram de auferir, devem ser fixados em 9.851.000$00;
- os danos patrimoniais futuros, relativos à necessidade de acompanhamento da autora por uma pessoa até ao fim da sua vida, devem ser indemnizados com a importância de 50.000.000$00.
Contestaram, em separado, o E e os demais réus , quer o pedido da acção, quer o pedido de reparação provisória.
Houve réplica.
Realizada a audiência de julgamento para efeitos do arbitramento provisório, a ré D foi absolvida, mas os demais réus foram condenados no pagamento à autora, como reparação provisória, na renda mensal de 100.000$00, de que houve recurso, que foi julgado improcedente.
No despacho saneador, a autora foi julgada parte ilegítima, relativamente aos invocados prejuízos sofridos pelos seus progenitores, e os réus absolvidos da instância, nessa parte , absolvição de que a autora interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.
Entretanto, a autora...
Em 9-3-00, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, C e mulher D e E, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 159.851.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.
Ao abrigo do art. 403 do C.P.C., ainda pediu que, a título de reparação provisória, lhe fosse arbitrado um adiantamento provisório de 60.000.000$00 e, sob a forma de renda mensal, a quantia de 200.000$00.
Para tanto alegou, resumidamente, o seguinte:
- No dia 20 de Março de 1997, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro, de matricula GS, conduzido pelo 1º réu e pertença dos 2ºs réus, seus pais, no qual a autora seguia como passageira;
- Tal veículo, devido a culpa do condutor, por circular propositadamente em ziguezagues, veio a despistar-se;
- Em consequência disso, a autora sofreu diversas lesões, que lhe afectaram gravemente a sua capacidade de trabalho (tetrapésia incompleta), ficando a mesma dependente da terceira pessoa, para muitos actos da sua vida diária;
- Os 2ºs réus não haviam celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil relativo ao veículo, que tinham adquirido para revenda.
Acrescentou ainda:
- os danos não patrimoniais, englobando o dano estético, os danos morais e o prejuízo de afirmação pessoal devem ser avaliados em 50.000.000$00;
- os danos patrimoniais, presentes e futuros, devem ser indemnizados com a renda mensal de 300.000$00, durante 14 meses por ano, ou, se assim não for entendido, no montante global único de 50.000.000$00;
- os danos patrimoniais relativos aquilo que, em resultado do acidente, os seus pais tiveram que pagar e deixaram de auferir, devem ser fixados em 9.851.000$00;
- os danos patrimoniais futuros, relativos à necessidade de acompanhamento da autora por uma pessoa até ao fim da sua vida, devem ser indemnizados com a importância de 50.000.000$00.
Contestaram, em separado, o E e os demais réus , quer o pedido da acção, quer o pedido de reparação provisória.
Houve réplica.
Realizada a audiência de julgamento para efeitos do arbitramento provisório, a ré D foi absolvida, mas os demais réus foram condenados no pagamento à autora, como reparação provisória, na renda mensal de 100.000$00, de que houve recurso, que foi julgado improcedente.
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Entretanto, a autora...
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