Acórdão nº 05A2144 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-07-2005

Data de Julgamento05 Julho 2005
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão05A2144
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra B e mulher C acção a fim de se declarar incumprido definitiva e culposamente pelos réus o contrato-promessa de compra e venda, de 00.10.24, mencionado no art. 1º da pet. in., decretando-se a sua resolução, e se condenar os réus na restituição do sinal em dobro (€69.831,71), acrescido de juros de mora desde a citação e na devolução do cheque de 9.500.000$00, entregue aquando da assinatura da recepção da fracção autónoma, e se lhes reconhecer o direito de retenção sobre a mesma.
Contestando, a ré excepcionou a falta de poderes do réu para a vincular (revogação das procurações que lhe outorgara) e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.
Contestando, o réu excepcionou a ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento do direito de retenção e impugnou, concluindo pela sua absolvição ou da instância ou do pedido.
Replicando a cada uma, requereu a autora a ampliação do pedido (rectificando, mais tarde para ampliação da causa de pedir) - fls. 193 e 211.

Após tréplica, desistiu a autora do pedido de devolução do cheque, por lho ter sido, entretanto, entregue, tendo, quanto a ele, a instância sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
D requereu o incidente da sua intervenção principal espontânea, pedindo a improcedência da acção, «ao menos o que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito de retenção» (fls. 280), incidente a que se opôs a autora. Admitido o mesmo, agravou esta do respectivo despacho.
Improcedeu a excepção de ilegitimidade e foi admitida a ampliação da causa se pedir, no saneador, prosseguindo o processo com a organização da especificação e da base instrutória.
Novo pedido de ampliação do pedido, agora contra os réus e o interveniente, o que foi indeferido. Agravando deste despacho, veio a autora a desistir do recurso, o que foi sancionado.
A final, procedeu em parte a acção (declarado o direito da autora a resolver o contrato--promessa e condenados os réus a, solidariamente, lhe pagarem € 69.831,71 acrescidos de juros de mora desde a citação; improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção), por sentença que a Relação, sob apelação de cada um dos réus e da autora, confirmou.
O interveniente agravara do despacho que à apelação fixou efeito suspensivo, recurso não admitido.
Inconformadas autora e ré, interpuseram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -

A)- a autora, requerendo ainda a fixação de efeito suspensivo ao recurso, no que não foi atendida (rotulado de ‘conclusões’ um complexo emaranhado de extensas asserções, muitas delas pouco claras; formular um convite nos termos do art. 690 n. 4 CPC era, como os articulados, requerimentos e alegações que apresentou o demonstram, inútil e apenas serviria para provocar uma delonga processual)
- defendendo nesta acção o direito de retenção, a fixação de efeito suspensivo destrói o próprio recurso
- sendo inconstitucional discriminar uma minoria que se encontre com o direito de defender a legitimidade daquele direito;
- há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto de 02.01.10, proc. 92/01 o qual não admitiu a intervenção, no âmbito da oposição espontânea, da recorrente na acção de execução específica que transmitiu a propriedade da fracção ao interveniente;
- não tendo o interveniente obrigações nem direitos na relação contratual entre autora e réus, não beneficia de qualquer direito próprio, paralelo ao dos réus, para defender relativamente à causa de pedir e
- o reconhecimento do direito de retenção não subtrai o bem ao património do devedor e nem sequer obsta à entrega da fracção ao interveniente, pelo que não devia ter sido admitido a intervir;
- o quesito 10, sobre o consentimento da ré, é uma questão de direito pelo que se deve considerar ‘não escrita’ a sua resposta;
- a Relação, após pretextar que a autora não respeitou o disposto no art. 522 n. 2 CPC, abusou do seu poder, decidindo antes de analisar a matéria sobre que devia recair a decisão, e utilizou meios ilegais para fundamentar a sua decisão, recusando reapreciar a gravação do depoimento de parte por si impugnado e no qual a ré confessava factos contrários à resposta dada ao quesito 10;
- na sequência da intervenção de D, devia ter sido junto o original do seu contrato-promessa e explicadas as rasuras e emendas na identificação da fracção autónoma, e não ressalvadas, pelo que houve omissão de pronúncia;
- nula a sentença por, embora constatando existirem os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito de retenção, não o ter reconhecido, não devendo servir o erro de julgamento para ocultar a nulidade da sentença;
- o direito de retenção funciona aqui como uma garantia protectora do consumidor (o réu, construtor vendedor; o interveniente, investidor que co-financiou o projecto do réu, adquirindo duas fracções para as revender e se enriquecer, sendo uma delas a dos autos) e constituiu-se com a entrega em 00.12.13;
- o réu não cumpriu por existir um registo provisório da acção de execução específica a favor do interveniente, o qual da situação informou a autora por carta de 01.02.01;
- sendo a autora credora dos réus e de acordo com o direito de sequela, o direito de retenção segue a coisa inclusive no património dos sucessivos adquirentes;
- a Relação não pode apreciar a gravação não impugnada de depoimento que extravasa a matéria seleccionada para fundamentar, sem razão, que a autora tomou conhecimento da acção no final de Novembro de 2000 sendo que, como vários elementos podem provar, desconhecia totalmente o registo da acção;
- o STJ pode sindicar o facto afirmado pela Relação por esta se apoiar em depoimento ilegal do interveniente, se ter esquecido que o facto não admite prova testemunhal e que o D, sendo profissional, tem o ónus de provar que prestou a referida informação nos termos legais;
- o hipotético consentimento «quod non» da referida acção e o correlativo registo não impedia o reconhecimento do direito de retenção;
- o réu deve ser condenado por litigância de má fé pois, sabendo que o incumprimento do contrato já se tinha consumado por sua culpa, não pode ignorar que acusa, indevidamente e de má fé, a autora de não querer cumprir, de nunca ter querido cumprir e de se querer enriquecer à custa dele, e de abusar do direito quando quem se permite abusar do direito é ele mesmo;
- violado o disposto nos arts. - 3, 3-A, 514, 320 a), 321, 456, 646-4, 660, 690-A, 668-1 e 712; - 5 e 6-3 CRPred; - 8-3, 258, 371, 755-1 f) e 759 CC; - 6 da CEDH; - 2, 13 e 20 CRPort..

B) - a ré -
- a revogação de procuração pode ser realizada livremente pelo mandante desde que a procuração revogada não tenha sido passada a favor do mandatário para celebrar negócio consigo mesmo - o que não é o caso dos autos;
- a revogação pode ser feita por qualquer meio e nomeadamente através de outorga de instrumento público de revogação como no caso dos autos;
- da revogação deve dar o mandante conhecimento a terceiros através dos meios idóneos, tendo em vista a protecção desses mesmos terceiros, o que não significa que se tenha de dar individualmente a cada um dos potenciais negociadores com o mandante, mas tão só que deve ser levada ao conhecimento da generalidade das pessoas;
- uma publicação no Jornal de Notícias da revogação das procurações passadas a favor do
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