Acórdão nº 05A1316 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-06-2005

Data de Julgamento14 Junho 2005
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão05A1316
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Por sentença de 26.9.03 do Tribunal de Lagos foi julgada improcedente a acção ordinária movida pela autora A contra a Caixa B (1ª Ré) e a Sociedade C Limited (2ª Ré), cujo pedido consistiu em "julgar-se que as RR não têm o direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos "Maranhão", descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob nº
00607 da freguesia de Odeáxere, e "Albardeira", descrito na mesma Conservatória sob o nº 01062, da freguesia de S. Sebastião, impugnando-se os registos de propriedade dos referidos prédios a favor das RR, que devem ser declarados
nulos e cancelados".
Sob apelação da autora a Relação de Évora confirmou a sentença.
Daí o presente recurso de revista em que a autora pede a revogação do acórdão recorrido por terem sido violados os art.ºs 291º, 334º e 892º do Código Civil.
Foram apresentadas contra alegações defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.
II. São os seguintes, em resumo, os factos a considerar:
1) Por registos lavrados em 28.2.89 foram inscritos a favor de D e mulher E, casados sob o regime de comunhão geral de bens, os dois identificados prédios rústicos,
"Maranhão" e "Albardeira".

2) As inscrições foram feitas com base em duas escrituras de justificação notarial celebradas em 23.10.85, nas quais D e sua mulher E declararam ser donos e legítimos possuidores daqueles prédios em nome próprio há mais de trinta anos, com conhecimento de toda a gente, sem qualquer interrupção ou imposição de quem quer que seja.

3) A 1ª ré adquiriu os imóveis a D e sua mulher E por dação em pagamento; a aquisição foi provisoriamente registada a favor da 1ª ré em 27.3.89 e convertida em 27.12.89.

4) Em 28.12.90 foi inscrita no registo (inscrição provisória por natureza) a acção movida por F (mãe da autora) contra D e sua mulher, em que se formula o seguinte pedido: "Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, reconhecer-se que os RR não têm direito de propriedade privada sobre os prédios rústicos "Maranhão" e "Albardeira", sito na freguesia de São Sebastião, em Lagos e impugnando-se todos os registos de propriedade dos referidos prédios a favor dos RR que devem ser declarados nulos e cancelados".

5) Tal registo caducou em 28.7.94.

6) Por registo datado de 10.10.94 a 2ª ré inscreveu a seu favor a aquisição por compra dos prédios referidos em 1).

7) Em 21.3.95 foi inscrita no registo (inscrição provisória por natureza) a acção movida por F contra D e sua mulher em que se formula o pedido mencionado em 4).

8) A presente acção foi registada em 14.7.95.

9) Por sentença certificada a fls 290 e segs, confirmada por acórdão da Relação que
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