Acórdão nº 05998/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-07-2014

Data de Julgamento10 Julho 2014
Número Acordão05998/12
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 270/331, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “C………… – Compra e Venda de ……………., Lda.” contra a liquidação adicional, juros compensatórios e tributação autónoma, referente ao exercício de 2005, determinando, em consequência, a sua anulação parcial.
Nas alegações de recurso de fls. 232/235, formula as conclusões seguintes:
a) A Administração Tributária detectou inúmeras irregularidades na contabilidade da impugnante, nomeadamente: // 1. Inexistência de inventários físicos para exercícios anteriores a 2005; 2. Falta de controlo das existências; // 3. Divergências entre a contabilidade e o inventário físico elaborado pela impugnante para o ano de 2005; // 4. Veículos com registo de compra e venda duplicados no mesmo exercício; // 5. Veículos adquiridos sem documento legalmente passado pelas entidades vendedoras; // 6. Detecção de que os documentos processados pelas entidades vendedoras não são aqueles que constam da contabilidade da impugnante, nem os valores de venda aí apresentados são aqueles pelos quais os veículos se mostram contabilizados; // 7. Sócio(s) ou empregados(s) da empresa são os intermediários privilegiados na compra à empresa e posterior venda à mesma de veículos, muitas vezes na mesma data ou com um ou dois dias de intervalo, veículos que depois são vendidos a terceiros por valores superiores aos de aquisição, cujos movimentos contabilísticos de compra/venda têm sempre como contrapartida a conta “caixa”, sem apoio em qualquer documento de suporte que comprove a utilização de qualquer tipo de meio monetário; // 5. Situações de liquidação incorrecta do IVA, devido, IVA deduzido indevidamente e falta de liquidação de IVA (mercado externo).
b) Confrontada a impugnante com todas estas divergências contabilísticas (diferença entre os veículos constantes dos elementos da sua contabilidade e os veículos apresentados no inventário físico por si elaborado para o ano de 2005), sendo aqueles muito superiores a estes, emitiu facturas de venda datadas de 2006, uma tendo como destinatário António ………….., Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal do sócio gerente C………….., Lda. e outras em nome de terceiros.
c) Facturas essas juntas pela impugnante aquando do exercício do direito de audição do projecto de relatório (cfr. anexo 10 do RIT), que foram analisadas pelo Inspector Tributário (cfr. Cap. VIII do RIT), que justificou veículo a veículo os motivos porque considerou que foram vendidos (cfr. fls. 25 a 27 do RIT).
d) Com a petição inicial procedeu a impugnante à nova junção dessas facturas, logo não tendo a Administração Tributária aceite as mesmas pelos motivos devidamente discriminados no relatório da inspecção tributária (RIT), manteve-se a mesma posição na contestação por não haver razões para decidir de forma diferente (cfr. art.º 17.º e 31.º da contestação).
e) Aderiu-se na contestação à posição constante do RIT, por isso, refuta-se o decidido na douta sentença quando afirma que “a veracidade dos documentos apresentados não foi questionada pela Administração Tributária”, pois, isso não aconteceu, mas se assim se entender o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, se a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela parte (cfr. n.º 6 do art.º 110.º do CPPT), também aqui mesmo que a Fazenda Pública não tivesse aderido ao entendimento vertido no RIT nem se tivesse pronunciado sobre os mesmos, também não se poderia dizer que tinha aceita sua veracidade.
f) Existe aqui uma questão que ficou sem resposta nos presentes autos, que é a seguinte: se os veículos que constam das citadas facturas de venda datadas de 2006 foram postas à disposição dos adquirentes nas datas da sua emissão, então porque não constavam do inventário físico a 31 de Dezembro de 2005 elaborado pela própria empresa impugnante?
g) Os erros alegados pela impugnante não são lapsos administrativos nem contabilísticos pontuais que possam ter ocorrido mas sim a prática reiterada de expedientes tendentes a esconder uma contabilidade paralela que visava sonegar proveitos auferidos e fugir aos impostos devidos.
h) O próprio Inspector Tributário explicou no seu depoimento, que sendo as facturas apresentadas datadas de 2006, e estando em causa veículos entrados antes de 31/12/2005 e que não constavam do inventário físico elaborado pela impugnante no final do ano de 2005, tinham de ter sido vendidos antes de 2006 e a respectiva venda contabilizada no ano 2005.
i) Acresce que, muitas dessas facturas foram emitidas em nome de António ………….. Unipessoal, Lda. sociedade unipessoal do sócio e gerente, da ora impugnante.
j) É facilmente perceptível que a emissão dessas facturas para justificar a venda dos veículos não mereceu qualquer credibilidade por parte da Administração Tributária, pelo que não constando os veículos do inventário físico consideraram-se vendidos (cfr. art.º 80.º do CIVA).
k) Até porque foi pedido à impugnante que elaborasse o inventário físico do ano de 2005, devido à inexistência de inventários físicos de anos anteriores a 2005, detectados por acção inspectiva anterior, pelo que a persistência destas divergências contabilísticas não se tratam de enganos ou lapsos mas sim simulação de transacções, para originar apuramento de imposto inferior ao devido.
l) O facto de diversos veículos não constarem do inventário físico não pode ser considerado um mero lapso administrativo ou contabilístico, aí não constando tem que se presumir a sua venda.
m) A testemunha Manuel …….. confirmou, ainda, que a empresa comprava veículos por preços muito baixos, eram depois vendidos a empregados da impugnante, que por sua vez, vendia novamente à empresa por um valor superior, que voltavam novamente a ser revendidos, como constatou a Inspecção Tributária, isto é bem sintomático das práticas fraudulentas utilizadas pela impugnante.
n) A argumentação da impugnante de que a elaboração de inventário errado se deveu à falta de experiência dos seus empregados não corresponde minimamente à verdade, já que a empresa possuía contabilista, logo se a sua contabilidade espelhasse a realidade da sua actividade empresarial, não se tinham verificado estas divergências contabilísticas, e por outro lado, a impugnante, também, não conseguiu justificar porque razão essa elaboração não foi efectuada pelo TOC ou posteriormente verificada pelo mesmo?
o) Contrariamente ao decidido, afigura-se-nos que as facturas apresentadas não podem servir para dar como provado o erro ou excesso na quantificação da matéria tributável fixada pela Administração Tributária, porque essa "suposta" prova tem de ser valorada no contexto da actuação da impugnante e da credibilidade que merece a sua contabilidade, pelo que não há dúvidas que a Administração Tributária provou que a contabilidade não reflecte a real situação económica e tributária da empresa, porquanto,
p) Utilizou para proceder à contabilização das suas compras documentos diferentes daqueles que foram emitidos pelos vendedores dos veículos, alterou os valores pelos quais os veículos foram adquiridos, contabilizou transacções que não se realizaram para provocar a alteração de regime de IVA e do valor do custo dos bens, bem como as divergências encontradas na sua contabilidade versus existências.
q) Por outro lado, estranha-se que a douta sentença tenha concordado com a Administração Tributária, chegando à conclusão que "são lapsos a mais... demonstra a falta de credibilidade da contabilidade da impugnante ... ocorreram erros em demasia, desacreditando a contabilidade..." e depois decida que a impugnante "demonstrou mediante prova positiva, a ocorrência de erro na quantificação da matéria tributável, devendo ser retirados os valores correspondentes...".
r) Entendimento diferente tem o Tribunal Central Administrativo do Sul, no Acórdão de 2012/07/03, proc. 04397/10, que decidiu que "não é possível a cisão judicial do acto tributário que assente na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, visto que ao Tribunal não compete, em nenhum caso substituir-se à Administração Tributária no apuramento da matéria colectável e estruturação da sequente liquidação".
s) Assim sendo, não podia o Mm.º Juiz "a quo" decidir como decidiu, porque as situações de anulação judicial e parcial do acto tributário somente se podem verificar em relação a actos tributários que tenham base em correcções técnicas à matéria colectável, pois, nestes é possível cindir o acto tributário e declarar a anulação parcial do mesmo, mas não já em relação a actos tributários assentes na fixação da matéria colectável por métodos indirectos.
t) A douta sentença recorrida apreciou erradamente a matéria factual e jurídica, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 3 do Art.º 74.º da LGT (parte final), porquanto a impugnante não logrou provar o excesso na quantificação da matéria colectável e o Tribunal "a quo" não se podia substituir àAdministração Tributária cindindo o acto tributário cuja fixação resultou da aplicação de métodos indirectos
X
Não foram proferidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 368/369, dos autos), no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) A Impugnante exerce a actividade de "comércio de veículos automóveis" a que corresponde o CAE 050100, iniciou a sua actividade durante o ano de 1994, cfr. relatório de inspecção tributária.
B) Tem actualmente o capital social de € 49.879,79 pertencendo aos sócios António ………… com o NIF ……… e residente em Sitio ……. — A......., e Olívia ………… como NIF ……… e residente Sitio ……………, cfr. relatório de inspecção...

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