Acórdão nº 05944/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-09-2012
Data de Julgamento | 13 Setembro 2012 |
Número Acordão | 05944/10 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Companhia de Seguros A..., SA e o Município do Seixal, ambos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vêm recorrer, concluindo como segue:
1. Recurso da Companhia de Seguros A..., SA:
1. A Recorrente foi condenada por se entender que a exclusão invocada não se aplica aos factos -provados, apenas por ter havido plantas de localização;
2. De acordo com as Condições Particulares (Responsabilidade Municípios) está excluído, entre outros, o seguinte: 2. Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais da Apólice, consideram-se igualmente excluídos os danos causados: A condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiver sido obtido plano da sua localização;
3. Mas como se diz na sentença, essas plantas estavam erradas e desactualizadas o R. Município conhecia, dada a ocorrência de obras na sua vizinhança, descritas nos factos apurados, de que não informou a A.;
4. O intuito das partes, com essa cláusula, é excluir, todos os sinistros que ocorram na construção de condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiverem sido obtidos planos da sua localização actualizados e correctos.
5. Só pretende cobrir os danos causados por construção de condutas e instalações subterrâneas, devidamente localizadas, isto é mediante planta de localização correcta e actualizada, a não ser assim a exclusão ficaria conteúdo útil.
6. Na verdade, o homem normal e médio «colocado na posição do real declaratário» aqui R. segurado teria de entender que para a Recorrente cobrir o sinistronão bastaria fornecer plantas da localização das tubagens subterrâneas, mas teriam de ser exactas e actualizadas, sob pena de terem interesse ou utilidade para se evitar responsabilidade por rotura negligente, que é o objectivo da exclusão;
7. No caso sub-judice, apurado que as plantas fornecidas pelo R Município do Seixal não estavam actualizadas nem exactas, a rotura ocorreu por virtude desse erro na profundidade das condutas, pelo que deverá proceder a excepção peremptória deduzida de inexigibilidade, por exclusão contratual e a Recorrente absolvida do pedido.
8. A interpretação contida na douta sentença recorrida viola, entre outros o disposto nos art° 236, 237 e 238 n° 2 do Cód. Civil e 426 e 427 do Cód. Comercial
Nestes Termos e nos doutamente supridos por Va. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida, dando-se procedente por provada a deduzida excepção peremptória de inexigibilidade por exclusão de cobertura, e a ora Interveniente absolvida do pedido, com as legais consequências.
*
2. Recurso do Município do Seixal:
1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida assenta em incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.
2. Impugna-se expressamente a imputação culposa, para efeitos de responsabilidade civil, da actuação do Município, perpetrada na sentença recorrida, assente em pretensa e putativa falta de diligência exigida a um homem médio, susceptível de um juízo de censura inerente à culpa.
3. Com efeito, a empreitada realizada pelo Município tinha carácter de extrema urgência, pois versava sobre a reparação de um colector da rede doméstica de abastecimento de água ao Município, estando, por conseguinte, em causa o fornecimento de um bem essencial à população.
4. Ainda assim, resultou provado nos autos que, previamente à adjudicação da empreitada municipal, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal procederam, como lhes, competia, ao estudo e levantamento das infra-estruturas existentes no local, com base nas informações entregues pelas entidades responsáveis por cada uma dessas infra-estruturas.
5. E, em relação à A., esta havia, inclusivamente, entregue a informação relativa às redes primária e secundária de gás natural existentes na área do Município cerca de um mês antes da ocorrência do sinistro, ou seja, não poderiam restar quaisquer dúvidas para o homem médio colocado na situação do R. sobre a actualidade da informação prestada pela A. relativamente ao cadastro da rede de gás natural existente no local.
6. A imputação de responsabilidade civil ao ora recorrente, perpetrada na sentença recorrida, assenta num putativo e pretenso dever geral de desconfiança relativamente à informação recentíssima de uma entidade idónea (uma concessionária da rede pública de fornecimento de gás natural), o qual, salvo o devido respeito, inexiste e não é exigível ao homem médio colocado na situação dos presentes autos, pois a A. é a única e exclusiva responsável pela prestação de errada informação sobre a profundidade da rede de gás natural no local do sinistro, tendo entregue ao R. informação "actualizada", indicando uma profundidade de 2,40 metros, quando a tubagem se encontrava efectivamente a 7 metros de profundidade.
7. Pelo que, a actuação do Município ora recorrente assentou em erro desculpávele provocado pela conduta da A.
8. A figura do erro tem extrema relevância jurídica, quer em sede do direito criminal, quer em sede do direito civil, no sentido de excluir a imputabilidade do facto ao agente, sendo certo que estes efeitos jurídicos não podem deixar de reflectir-se em sede do instituto da responsabilidade civil, no sentido de excluírem a imputação culposa da conduta do agente, particularmente se o erro é desculpável e justificável, até por ter sido provocado pelo pretenso lesado, como sucedeu in casu.
9. A sentença recorrida é omissa quanto a esta situação, notoriamente comprovada nos autos, não retirando a consequência devida, isto é, a desresponsabilização do Município ora recorrente pelo ressarcimento dos danos.
10. Aliás, a credibilidade para os Serviços do R. da informação constante do cadastro elaborado pela A. e entregue ao R. sai reforçada pelo que ficou provado na alínea LLL) da matéria de facto assente e elencada na sentença recorrida, pois os próprios técnicos da A. que se deslocaram ao local, após a ocorrência do sinistro, chegaram a duvidar que tivesse sido perfurada a tubagem da rede de gás natural da A., uma vez que a obra municipal de perfuração horizontal ocorria à profundidade de 7 metros e constava do cadastro da A. que a sua conduta no local se encontrava a cerca de 2,40 metros.
11. E, o Tribunal a quo deu como provado que só "quando o A. se deslocou ao local é que se apercebeu da discrepância entre o cadastro e a situação verificada no local", ficando demonstrado que, para os próprios técnicos da A., o cadastro por ela fornecido não suscitava quaisquer dúvidas sobre a localização e a profundidade da conduta da rede de gás natural no local do sinistro, pelo que, por maioria de razão, não competia aos Serviços do R, duvidar da credibilidade daquela informação.
12. A conduta da A. - causadora do erro na actuação do ora recorrente - é ainda mais censurável porquanto, como resulta provado na alínea HH) da matéria de facto assente, já no ano de 2001, a A. remeteu à Associação Parque Industrial do Seixal o cadastro da rede primária de gás natural georreferenciado,
13. E, encontra-se também comprovado nos autos, com base na vasta documentação junta, nomeadamente nas alíneas V) a PP) da matéria de facto provada, que a A. sempre conheceu e acompanhou de perto as obras realizadas no local do acidente pela R. B..., em 2001, em execução do alvará de licença de loteamento do "Parque Industrial do Seixal", das quais resultou a alteração de terreno "que transformou a azinhaga num novo arruamento de acesso ao Parque, o que alterou a profundidade das condutas que, nalguns casos, ficaram a sete metros de profundidade".
14. Em consequência, revela-se absolutamente inexplicável que passados dois anos, em 4 de Abril de 2003, a A. tenha entregue ao R. um cadastro da mesma rede errado e sem estar georreferenciado, como se provou pelas alíneas EEE), GGG), HHH e III) da matéria de facto assente.
15. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o R. não pode ser condenado nos presentes autos, sob pena de injustificadamente se "premiar" a A. com o ressarcimento de danos causados pela sua exclusiva responsabilidade, assente numa conduta, essa sim, juridicamente censurável, negligente e causadora do erro de actuação do R.
16. A condenação do R. na sentença recorrida assenta essencialmente no facto de o Tribunal a quo entender que sobre os serviços do Município R., de acordo com os seus conhecimentos, impendia o dever de duvidar da informação da A. sobre o seu cadastro das redes de gás natural no local do acidente.
17. Ora, os aludidos conhecimentos dos serviços do R. têm de ser ponderados à data da prática dos factos e não actualmente, quer isto dizer que, à data dos factos, nunca a A. havia entregue um cadastro com a altimetria das redes de gás natural georreferenciada; por conseguinte, se para a A., a informação que prestava sobre o cadastro das redes era suficiente, sem georreferenciação, era porque a A. assumia como exacta e actual a altimetria assim como a profundidade das tubagens à data da apresentação de cada cadastro e das suas sucessivas actualizações,
18. Assim, sempre entenderam os serviços do R., não lhes sendo exigível diferente entendimento, até porque, conforme se comprovou nos autos, a A. acompanhou de perto as obras realizadas pela Urbindústría no local, que alteraram a topografia e, consequentemente, a profundidade da implantação das condutas da A., pelo que sobre a A. impendia o dever de actualizar o cadastro com as alterações decorrentes daquela obra (realizada em 2001, isto é, dois anos antes da data do acidente).
19. O facto de o cadastro entregue pela A. ao R. não ter a altimetria das redes de gás natural georreferenciada constitui, ao contrário do decidido na sentença recorrida, um argumento para responsabilizar a A. pelo acidente e desresponsabilízar o R.,...
1. Recurso da Companhia de Seguros A..., SA:
1. A Recorrente foi condenada por se entender que a exclusão invocada não se aplica aos factos -provados, apenas por ter havido plantas de localização;
2. De acordo com as Condições Particulares (Responsabilidade Municípios) está excluído, entre outros, o seguinte: 2. Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais da Apólice, consideram-se igualmente excluídos os danos causados: A condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiver sido obtido plano da sua localização;
3. Mas como se diz na sentença, essas plantas estavam erradas e desactualizadas o R. Município conhecia, dada a ocorrência de obras na sua vizinhança, descritas nos factos apurados, de que não informou a A.;
4. O intuito das partes, com essa cláusula, é excluir, todos os sinistros que ocorram na construção de condutas e instalações subterrâneas, excepto se previamente tiverem sido obtidos planos da sua localização actualizados e correctos.
5. Só pretende cobrir os danos causados por construção de condutas e instalações subterrâneas, devidamente localizadas, isto é mediante planta de localização correcta e actualizada, a não ser assim a exclusão ficaria conteúdo útil.
6. Na verdade, o homem normal e médio «colocado na posição do real declaratário» aqui R. segurado teria de entender que para a Recorrente cobrir o sinistronão bastaria fornecer plantas da localização das tubagens subterrâneas, mas teriam de ser exactas e actualizadas, sob pena de terem interesse ou utilidade para se evitar responsabilidade por rotura negligente, que é o objectivo da exclusão;
7. No caso sub-judice, apurado que as plantas fornecidas pelo R Município do Seixal não estavam actualizadas nem exactas, a rotura ocorreu por virtude desse erro na profundidade das condutas, pelo que deverá proceder a excepção peremptória deduzida de inexigibilidade, por exclusão contratual e a Recorrente absolvida do pedido.
8. A interpretação contida na douta sentença recorrida viola, entre outros o disposto nos art° 236, 237 e 238 n° 2 do Cód. Civil e 426 e 427 do Cód. Comercial
Nestes Termos e nos doutamente supridos por Va. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida, dando-se procedente por provada a deduzida excepção peremptória de inexigibilidade por exclusão de cobertura, e a ora Interveniente absolvida do pedido, com as legais consequências.
*
2. Recurso do Município do Seixal:
1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida assenta em incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.
2. Impugna-se expressamente a imputação culposa, para efeitos de responsabilidade civil, da actuação do Município, perpetrada na sentença recorrida, assente em pretensa e putativa falta de diligência exigida a um homem médio, susceptível de um juízo de censura inerente à culpa.
3. Com efeito, a empreitada realizada pelo Município tinha carácter de extrema urgência, pois versava sobre a reparação de um colector da rede doméstica de abastecimento de água ao Município, estando, por conseguinte, em causa o fornecimento de um bem essencial à população.
4. Ainda assim, resultou provado nos autos que, previamente à adjudicação da empreitada municipal, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal procederam, como lhes, competia, ao estudo e levantamento das infra-estruturas existentes no local, com base nas informações entregues pelas entidades responsáveis por cada uma dessas infra-estruturas.
5. E, em relação à A., esta havia, inclusivamente, entregue a informação relativa às redes primária e secundária de gás natural existentes na área do Município cerca de um mês antes da ocorrência do sinistro, ou seja, não poderiam restar quaisquer dúvidas para o homem médio colocado na situação do R. sobre a actualidade da informação prestada pela A. relativamente ao cadastro da rede de gás natural existente no local.
6. A imputação de responsabilidade civil ao ora recorrente, perpetrada na sentença recorrida, assenta num putativo e pretenso dever geral de desconfiança relativamente à informação recentíssima de uma entidade idónea (uma concessionária da rede pública de fornecimento de gás natural), o qual, salvo o devido respeito, inexiste e não é exigível ao homem médio colocado na situação dos presentes autos, pois a A. é a única e exclusiva responsável pela prestação de errada informação sobre a profundidade da rede de gás natural no local do sinistro, tendo entregue ao R. informação "actualizada", indicando uma profundidade de 2,40 metros, quando a tubagem se encontrava efectivamente a 7 metros de profundidade.
7. Pelo que, a actuação do Município ora recorrente assentou em erro desculpávele provocado pela conduta da A.
8. A figura do erro tem extrema relevância jurídica, quer em sede do direito criminal, quer em sede do direito civil, no sentido de excluir a imputabilidade do facto ao agente, sendo certo que estes efeitos jurídicos não podem deixar de reflectir-se em sede do instituto da responsabilidade civil, no sentido de excluírem a imputação culposa da conduta do agente, particularmente se o erro é desculpável e justificável, até por ter sido provocado pelo pretenso lesado, como sucedeu in casu.
9. A sentença recorrida é omissa quanto a esta situação, notoriamente comprovada nos autos, não retirando a consequência devida, isto é, a desresponsabilização do Município ora recorrente pelo ressarcimento dos danos.
10. Aliás, a credibilidade para os Serviços do R. da informação constante do cadastro elaborado pela A. e entregue ao R. sai reforçada pelo que ficou provado na alínea LLL) da matéria de facto assente e elencada na sentença recorrida, pois os próprios técnicos da A. que se deslocaram ao local, após a ocorrência do sinistro, chegaram a duvidar que tivesse sido perfurada a tubagem da rede de gás natural da A., uma vez que a obra municipal de perfuração horizontal ocorria à profundidade de 7 metros e constava do cadastro da A. que a sua conduta no local se encontrava a cerca de 2,40 metros.
11. E, o Tribunal a quo deu como provado que só "quando o A. se deslocou ao local é que se apercebeu da discrepância entre o cadastro e a situação verificada no local", ficando demonstrado que, para os próprios técnicos da A., o cadastro por ela fornecido não suscitava quaisquer dúvidas sobre a localização e a profundidade da conduta da rede de gás natural no local do sinistro, pelo que, por maioria de razão, não competia aos Serviços do R, duvidar da credibilidade daquela informação.
12. A conduta da A. - causadora do erro na actuação do ora recorrente - é ainda mais censurável porquanto, como resulta provado na alínea HH) da matéria de facto assente, já no ano de 2001, a A. remeteu à Associação Parque Industrial do Seixal o cadastro da rede primária de gás natural georreferenciado,
13. E, encontra-se também comprovado nos autos, com base na vasta documentação junta, nomeadamente nas alíneas V) a PP) da matéria de facto provada, que a A. sempre conheceu e acompanhou de perto as obras realizadas no local do acidente pela R. B..., em 2001, em execução do alvará de licença de loteamento do "Parque Industrial do Seixal", das quais resultou a alteração de terreno "que transformou a azinhaga num novo arruamento de acesso ao Parque, o que alterou a profundidade das condutas que, nalguns casos, ficaram a sete metros de profundidade".
14. Em consequência, revela-se absolutamente inexplicável que passados dois anos, em 4 de Abril de 2003, a A. tenha entregue ao R. um cadastro da mesma rede errado e sem estar georreferenciado, como se provou pelas alíneas EEE), GGG), HHH e III) da matéria de facto assente.
15. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o R. não pode ser condenado nos presentes autos, sob pena de injustificadamente se "premiar" a A. com o ressarcimento de danos causados pela sua exclusiva responsabilidade, assente numa conduta, essa sim, juridicamente censurável, negligente e causadora do erro de actuação do R.
16. A condenação do R. na sentença recorrida assenta essencialmente no facto de o Tribunal a quo entender que sobre os serviços do Município R., de acordo com os seus conhecimentos, impendia o dever de duvidar da informação da A. sobre o seu cadastro das redes de gás natural no local do acidente.
17. Ora, os aludidos conhecimentos dos serviços do R. têm de ser ponderados à data da prática dos factos e não actualmente, quer isto dizer que, à data dos factos, nunca a A. havia entregue um cadastro com a altimetria das redes de gás natural georreferenciada; por conseguinte, se para a A., a informação que prestava sobre o cadastro das redes era suficiente, sem georreferenciação, era porque a A. assumia como exacta e actual a altimetria assim como a profundidade das tubagens à data da apresentação de cada cadastro e das suas sucessivas actualizações,
18. Assim, sempre entenderam os serviços do R., não lhes sendo exigível diferente entendimento, até porque, conforme se comprovou nos autos, a A. acompanhou de perto as obras realizadas pela Urbindústría no local, que alteraram a topografia e, consequentemente, a profundidade da implantação das condutas da A., pelo que sobre a A. impendia o dever de actualizar o cadastro com as alterações decorrentes daquela obra (realizada em 2001, isto é, dois anos antes da data do acidente).
19. O facto de o cadastro entregue pela A. ao R. não ter a altimetria das redes de gás natural georreferenciada constitui, ao contrário do decidido na sentença recorrida, um argumento para responsabilizar a A. pelo acidente e desresponsabilízar o R.,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
