Acórdão nº 0591/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-01-2017
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2017 |
Número Acordão | 0591/16 |
Ano | 2017 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. e B……….., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IRS do ano de 2004, no montante de € 20.097,88.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e mulher B…………. contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2004.
II. A factualidade dada por assente demonstra que o impugnante marido requereu o averbamento em seu nome de vários prédios, em virtude da sua cessação de actividade ocorrida em 30/03/2004.
III. A AT considerou que tal situação configurava uma transferência de bens afectos à actividade empresarial para o património particular, tributável nos termos do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 29º, ambos do Código do IRS.
IV. Os impugnantes discordam de tal entendimento.
V. O Tribunal entendeu que a afectação de bens imobiliários ao património particular não integra o conceito de transmissão, não sendo sujeito a tributação em sede de IRS, dado que as normas invocadas pela AT não prevêem tal situação.
VI. Porém, o artigo 3.º determina quais os rendimentos sujeitos a IRS pela categoria B, designadamente a transferência para o património particular de bens afectos à actividade da empresa individual, enquanto o artigo 29.º prevê o modo da determinação do rendimento colectável nos casos em que se verifique tal afectação.
VII. Devido ao “carácter predominante” da categoria B, as mais-valias realizadas no âmbito de uma actividade empresarial ou profissional são tributadas na esfera daquela mesma categoria.
VIII. Em caso de transferência do património profissional ou empresarial para o património particular, o rendimento da categoria B - mais-valia - é apurado no momento da afectação.
IX. Nestes termos, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito ao decidir que a afectação de bens do activo da empresa ao património particular não se encontra sujeita a tributação em sede de IRS, em clara violação do artigo 3.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea c) e do artigo 29.º n.º 3, todos do Código do IRS, normas essa que deveriam ser ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que, quando ocorrer a transferência de bens do activo da empresa individual para o património particular, essa transferência está sujeita a tributação em sede da categoria B do IRS, no momento da afectação, correspondendo o valor dos bens ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.
1.3. Em contra-alegações, os recorridos pugnam pela improcedência do recurso e pela inconstitucionalidade do nº 3 do art. 29º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade fiscal (arts. 106º, nº 2 e 167º da CRP).
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo recorridos A…………. e B………..:
A questão controvertida é relativa à interpretação efetuada dos artigos 3.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. c), e 29.º do C. do I.R.S., disposições que se defende ser ao caso de aplicar e que, tendo ocorrido uma transmissão de bens, se apura um rendimento da categoria B.
Com Rui Duarte Morais (Sobre o IRS, 2014, p. 133), vai defender-se no sentido de se enquadrarem na categoria B apenas os ganhos resultantes da alienação de imóveis afetos ao exercício de atividades empresariais e que, no caso não tendo tal ocorrido, é de afastar a tributação em sede de I.R.S..
Concluindo:
Parece que o recurso interposto pela F.P. é de improceder, sendo de manter o decidido.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Os impugnantes foram objeto de uma ação inspetiva relativamente ao exercício de 2004 conforme resulta do relatório constante do PA de fls. 6 a 11 e que aqui se dão por reproduzidas e que deu lugar a uma correção em sede IRS no valor de € 20.097,88.
2 - Os fundamentos para a correção em sede IRS encontram-se explanados no relatório identificado em 1), e cujos extratos a seguir se transcrevem: “(…) Até ao ano de 2000, no âmbito da actividade exercida, o sujeito passivo esteve colectado na categoria C do IRS sem contabilidade organizada, entregando para o efeito o anexo B1 da Mod.3 do IRS. (...) No ano de 2001, com a criação do regime simplificado de tributação, verificou-se que,...
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