Acórdão nº 05747/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Número Acordão05747/12
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


l – RELATÓRIO

O Centro de Segurança Social da Madeira, recorre da sentença de fls.187 a 202 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a oposição que a sociedade H. R. P., Ldª deduziu contra a execução fiscal nº2….4 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de cotizações -referentes aos meses de Novembro e 2004 a Agosto de 2005 e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2008 – e contribuições à Segurança Social – respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2008 – e, em consequência declarou prescritas as dívidas confinadas ao período compreendido entre 2004/11 a 2006/08.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

A) A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença.

B) E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação.

C) Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas.

D) No âmbito da Lei n°28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária, ao que não estivesse especialmente regulado naquela norma específica, ou legislação especial.

E) Com a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, veio o legislador consagrar um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas face ao regime geral aplicável as obrigações tributárias no âmbito da Lei Geral Tributária.

F) A redação do artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo prescricional é de 5 anos e a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

G) Ora, resulta da matéria factual assente como provada que tais notificações foram recebidas na morada sede da oponente, pelo seu funcionário A. P., tendo a oponente tido conhecimento dessa diligência.

H)Tais notificações só podem ser consideradas como atos interruptivos do prazo prescricional, pois a não ser assim, não teria razão de ser a especificidade feita pelo legislador e aplicar-se-ia "tout cour" o regime estabelecido nos artigos 48° e 49° da Lei geral Tributária.

I) A douta sentença não relevando tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redação dada pelo legislador de que a prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha conhecimento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

J) E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo, atualmente vigentes, que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, fazendo uma errada interpretação das referidas normas, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir.

K) Bem como errou na fixação das contribuições devidas pela oponente face à omissão, ou lapso manifesto, constante da decisão ao fixar como devidas as cotizações e contribuições relativamente à primeira coluna das certidões, quando as mesmas devem ser lidas da direita para a esquerda, e de cima para baixo.

L) Sendo devidas as cotizações e contribuições de 09/2006 a 02/2008, no montante de 8.509,88€, acrescidas dos correspetivos juros de mora, sendo retificado o erro material da sentença do juiz a quo.

Nestes termos e nos demais de direito:

1) Não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a dívida como exigível, designadamente os períodos de 11/2004 a 08/2006 à luz do disposto nos artigos artigo 49° da lei n°32/2002, no artigo 60°, da lei n° 4/2007 de 16 de janeiro, bem como no artigo 187° do código contributivo, atualmente vigentes.
2) Mantendo no mais as restantes liquidações relativas aos períodos de 02/2008, no montante de 8.509,88€, acrescidas dos correspetivos juros de mora retificando omissão, ou lapso manifesto constante da sentença.
3) Mais se requer a condenação da oponente das custas e demais encargos processuais.

Contra- alegou o Recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso com base no seguinte quadro conclusivo:

A. As presentes contra-alegações são tempestivas;

B. Não devem ser acolhidas as alegações do Recorrente, pois as obrigações exequendas correspondentes às contribuições e cotizações à Segurança Social dos períodos compreendidos entre 11.2004 e 07.2006, inclusive, encontram-se prescritas, tendo em vista que o primeiro acto administrativo conducente à liquidação ou cobrança coerciva das respectivas importâncias foi diligenciado após o decurso do prazo de prescrição de cinco anos, conforme reiteradamente defendido no curso deste processo;

C. Logo, deve prevalecer a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente;

D. Deve, ainda, ser o Recorrente condenado em litigância de má-fé, uma vez consubstanciado o marcado intuito de desmoralizar a actividade judiciária, censurando-o sobre a sua atitude processual;

E. Deve ser o Recorrente condenado em indemnizar a Recorrida no reembolso das despesas a que a má-fé daquele tenha imputado a esta e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos por esta como consequência directa ou indirecta da má-fé.

TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO BEM DECIDIU, DEVE A MESMA SER MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE CSSM, CONDENANDO-SE ESTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ E INDEMNIZAÇÃO À RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.



O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de, relativamente à requerida litigância de má fé dever improceder essa pretensão, quanto ao recurso dever improceder, mantendo-se o julgado (cfr.fls.266 e 267 dos autos).

*

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) Entre o H. R. P., Ldª e J. P. C. P. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 23, dos autos);

B) Em 05-04-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com o trabalhador J. P. C. P. foi cedido pela oponente (fls 23 a 29, dos autos);

C) Entre o H. R. P., Ldª e C. S. G. L. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 32, dos autos);

D) Em 07-05-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com a trabalhadora C. S. G. L. (fls 30 a 33, dos autos);

E) Entre o H. R. P., Ldª e F. P. de A. C. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 34 e 35, dos autos);

F) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com a trabalhadora F. P. de A. C. (fls 34 e 35, dos autos);

G) Entre o H. R. P., Ldª e D. M. de A. M. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 38 a 40, dos autos);

H) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com o trabalhador D. M. de A. M. (fls 36 e 37, dos autos);

I) Entre o H. R. P., Ldª e H. P. G. G. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 43 e 44, dos autos);

J) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador H. P. G. G. (fls 41 e 42, dos autos);

K) Entre o H. R. P., Ldª e R. N. A. F. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 47 e 48, dos autos);

L) Em 31-08-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador R. N. A. F. (fls 45 e 46, dos autos);

M) Entre o H. R. P., Ldª e C. M. L. N. de V. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 51 e 52, dos autos);

N) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a trabalhadora C. M. L. N. de V. (fls 49 e 50, dos autos);

O) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador P. M. de F. R. A. (fls 53 e 54, dos autos);

P) Entre o H. R. P., Ldª e D. N. M. P. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 57 e 58, dos autos);

Q) Em 01-01-2006 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador D. N. M. P. (fls 55 e 56, dos autos);

R) Datas em que oponente e...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT