Acórdão nº 0570/15.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Número Acordão0570/15.9BEMDL
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO
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"A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Mirandela, no âmbito do presente processo de oposição e que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº.4/15, que contra ela corre no Município de Chaves, visando a cobrança coerciva de taxa de ocupação de áreas do domínio público, no valor de € 62.699,70.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.281 a 302-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes;
B-Os actos de liquidação de taxas que enfermam de ilegalidades e nulidades, por via, entre outros, de uma errónea aplicação do preceituado (regulamentar) em concreto o artigo 22.º n.º7 da Tabela de Taxas, anexa ao regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves e invocado pela Câmara, atenta a atividade desenvolvida pela A…………, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável;
C-Esta ilegalidade é atinente à própria lei, à própria norma de incidência, ao Regulamento e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação;
D-Esta ilegalidade ocorre na fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após entrada em vigor da Lei das comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10/02);
E-A argumentação ora expendida tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-10-2010, proc. nº 363/10; 12- 01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. N.º 281/12; 17-10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. N.º 192/15; 21-10-2015, proc. N.º 691/15, insertos e disponíveis em www.dgsi.pt;
F-O regulamento Municipal de Chaves, e as liquidações em causa originadas com base no mesmo, já foram judicialmente sindicadas, tendo, no âmbito do processo 368/12.6BEMDL sido objeto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é expressamente referida a sua patente ilegalidade;
G-E mais recentemente com os acórdãos 128/16.5BEMDL, 127/16.7BEMDL e 126/16.9BEMDL;
H-A ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei, ao Regulamento das Taxas da Câmara Municipal de Chaves, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica;
I-Nos presentes autos estamos perante uma execução que incide sobre uma taxa inexistente;
J-Diremos, que estamos perante uma inexistência jurídica do ponto de vista tributário;
K-A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP;
L-Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção);
M-A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios;
N-Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMPD;
O-A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário – isto é, a utilização do bem de domínio público – corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas;
P-Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais;
Q-Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal;
R-O facto gerador do tributo (a taxa) é exatamente o mesmo, nas situações de TODP, TMDP e TMPC está tão só em causa a utilização do domínio público e privado municipal;
S-A liquidação de uma taxa sobre o mesmo pressuposto tributário, isto é, pela utilização do bem de domínio público corresponde, à violação dos princípios da legalidade e justiça material, previstos no art.° 5.° e 8, da LGT;
T-Configurar-se-ia como uma inconstitucionalidade material, violando princípios e direitos dos administrados, nos termos do art.° 266º da Constituição da República;
U-A aplicação desta taxa viola o disposto no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República, contrariando a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
V-Devendo concluir-se pela ilegalidade do acto de liquidação da...

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