Acórdão nº 057/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01-02-2017

Data de Julgamento01 Fevereiro 2017
Número Acordão057/17
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


1.1. B……………, SA e A……………, SA, propuseram contra Parque Escolar, E.P. e C……………, na qualidade de contra interessada, processo de contencioso contratual para anulação da deliberação daquele que adjudicou à contra interessada, e excluiu a proposta das autoras, a prestação de serviços de comunicações unificadas objecto do procedimento concursal n.º PE 13113 CNS.

1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 19/6/2016 (fls. 383/393), julgou o acto impugnado inválido e mandou notificar para os efeitos do artigo 102.º, 5, do CPTA.

1.3. A Ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/11/2016, concedeu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente

1.4. É desse acórdão que a segunda autora vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da presente revista

1.5. A ré defende que o presente recurso não deve ser admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a...

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