Acórdão nº 05684/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-01-2014

Data de Julgamento23 Janeiro 2014
Número Acordão05684/09
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

Emília ………………………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 20/01/2009 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Saúde e o Hospital de Reynaldo dos Santos, julgou procedente o pedido anulatório dirigido contra o despacho datado de 19/01/2006, do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, condenando o 1º Réu a apreciar o mérito do recurso hierárquico necessário interposto pela Autora e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final, praticado pelo Conselho de Administração do 2º Réu.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 439 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1. O Acórdão recorrido apenas contém a assinatura da Mma. Juíza Relatora estando em falta as assinaturas dos restantes juízes que compõem a formação de julgamento, pelo que incorre em nulidade, nos termos do art. 668°, n°1, al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

2. O Acórdão recorrido não contém qualquer decisão concreta, de procedência ou improcedência, nem sobre o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento em causa nos autos nem sobre o pedido de condenação da entidade demandada a abrir novo concurso.

3. O Acórdão recorrido deixou, assim, de se pronunciar sobre duas questões, ou, mais precisamente, dois pedidos, que a A. submeteu à sua apreciação, incorrendo, consequentemente, em nulidade, nos termos dos arts. 95°, n°1 do CPTA e 668°, n°1, al. d) do CPC.

4. Nulidade que ocorre também, nos mesmos termos, pela omissão de decisão sobre o pedido de condenação da entidade demandada Hospital de Reynaldo dos Santos em litigância de má fé, deduzido no requerimento de fls. 187 e do pedido de desentranhamento de requerimento anómalo de fls. 204.

5. Caso se considere que o Acórdão recorrido contém uma decisão implícita de procedência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento do pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos que homologou a lista de classificação final do concurso, a mesma é ostensivamente ilegal.

6. Desde logo, porque consubstancia a decisão de questão prévia após a prolacção de despacho saneador, em clara violação do art. 87°, n°2 do CPTA

7. De acordo com este artigo, não tendo sido conhecida a questão prévia da no despacho saneador, não mais poderá ser apreciada, formando-se um caso julgado tácito no sentido da sua improcedência que saí, igualmente, violado pelo Acórdão recorrido, quando recusa conhecer do pedido anulatório.

8. Acresce que o recurso interposto do acto do Conselho de Administração do Hospital para o Ministro da Saúde, não consubstancia um recurso hierárquico necessário, mas sim um recurso tutelar facultativo, atento o facto de o Hospital ser uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira.

9. O acto praticado pelo Conselho de Administração do Hospital é, assim, imediatamente impugnável em juízo, inexistindo fundamento para que o Tribunal se abstivesse de conhecer o pedido de anulação do mesmo antes de conhecida a decisão da impugnação administrativa.

10. Ao entender o contrário, o Acórdão recorrido faz errada interpretação do art. 43° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho, em violação do art. 199°, al. d), parte final da CRP.

11. Bem como contraria o disposto nos arts. 2° do D.L. n° 188/2003, de 20 de Agosto e 1° do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos, e ainda o art. 177°, n°2 do CPA.

12. Ao considerar que o acto do Conselho de Administração do Hospital não é impugnável, o Acórdão recorrido faz ainda errada interpretação do art. 51°, n°1 do CPTA.

13. Por outro lado, mesmo que se considerasse a impugnação administrativa como necessária, tal não acarreta, ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, a deslocação do objecto do litígio para o acto do superior hierárquico.

14. O acto que define a situação jurídica da recorrente é o acto de homologação

da lista de classificação final do concurso, praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Reynaldo dos Santos e é esse acto que a lesa, a impugnação administrativa serve apenas para abrir a via contenciosa.

15. No caso dos autos, tendo sido interposto o recurso hierárquico no prazo legal e tendo o mesmo sido ilegalmente rejeitado, o acto do órgão hospitalar tornouse directamente impugnável em juízo.

16. Ao assim não entender, o douto Acórdão recorrido faz errada interpretação do âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e da sua relação com o recurso administrativo, contrariando o disposto nos arts. 50°, n° 1 e 51°, n° 1 do CPTA.

17. Tal interpretação viola ainda os arts. 20° e 268°, n° 4 da CRP, pois impede a recorrente de aceder ao único meio processual que assegura a tutela jurisdicional dos seus direitos, eliminando os efeitos do acto lesivo.

18. A lei impõe que as deliberações do Conselho de Administração do Hospital sejam tomadas em reunião deste órgão colegial e que da mesma seja obrigatoriamente lavrada acta.

19. Nos autos ficou provado que na reunião de 13-10-2005 não foi praticado o acto impugnado, como demonstra, sem margem para dúvidas, a acta junta como DOC. 1 com o articulado superveniente.

20. Não tendo ocorrido reunião do órgão onde haja sido e votação a deliberação, é evidente que a mesma é juridicamente inexistente.

21. Ao entender o contrário, o Acórdão recorrido viola frontalmente os artigos 7° do D.L. nº 188/2003, de 20 Agosto, 10º do Regulamento Interno do Hospital de Reynaldo dos Santos e 19°, 24° e 27° do CPA.

22. Andou, igualmente, mal o Acórdão recorrido ao não considerar que o acto impugnado padece de nulidade, porquanto do mesmo não consta a data de afixação, elemento essencial ao exercício dos direitos de impugnação administrativa e contenciosa previstos na lei e na Constituição.

23. Estando em falta um elemento essencial, o acto é nulo, nos termos do corpo do n°1 do art. 133° do CPA, que o Acórdão recorrido interpretou de forma errónea.

24. Cabendo ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer dos pedidos de que o Acórdão recorrido, ilegalmente, não conheceu, não deixará, certamente de considerá-los procedentes.

25. A constituição do Júri, que integrando apenas membros que exercem funções fora da entidade demandada e em área funcional diversa daquela para a qual é aberto o concurso viola o art. 12° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho.

26. O aviso de abertura do concurso é omisso relativamente a aspectos essenciais, não contendo a indicação do serviço para o qual são abertas as vagas, o prazo de validade do concurso, o local de afixação dos resultados e a «indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso e que a mesma será facultada aos candidatos sempre que solicitada», em desrespeito frontal ao disposto no art. 27°, n°1 do D.L n° 204/98, de 11 de Julho.

27. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não constam de qualquer das actas das reuniões do júri, donde se depreende que não foi este órgão que procedeu à fixação de tais parâmetros, como lhe competia, nos termos conjugados do art. 14°, n° 1 e 27°, n° 1, al. g) do D.L n° 204/98, de 11 de Julho, o que origina um vício de incompetência.

28. Por outro lado, nenhuma das deliberações do júri foi tomada nominalmente, em clara violação do art. 15°, n°1 do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho e do art. 24° do CPA.

29.A prova de conhecimentos realizada tem de ser classificada como de conhecimentos específicos por integrar questões relativas, em especial, à área da saúde pública, pelo que o seu programa teria de ser aprovado por despacho conjunto do membro do governo que tutela a administração pública e daquele que tutela o Hospital Reynaldo dos Santos, o que não sucedeu no caso dos autos, derespeitando o disposto no art. 21°, n°3 do D.L n° 204/98, de 11 de Julho.

30. Na grelha de correcção da prova, a 5ª pergunta aparece cotada com o total de um valor, atribuindo-se 0,5 valores por cada uma das alíneas do art. 103° do CPA referidas.

31. Sucede que este preceito tem 2 números o 1° com três alíneas e o 2° com duas, pelo que, aplicando a cotação da grelha, a A., como alguns dos contrainteressados, deveria ter obtido a pontuação de 2,5 valores, por ter referido cada uma das alíneas ou, pelo menos, 1,5 valores por cada uma das alíneas do n° 1, que se refere às situações de inexistência de audiência dos interessados.

32. Estas imprecisões quanto à cotação da pergunta em causa são susceptíveis de influenciar, como influenciaram, o resultado das provas dos candidatos, e constituem, como tal, uma violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade (art. 5° do D.L n° 204/98, de 11 de Julho e arts. 5° e 6° do CPA).

33. Apesar das instruções constantes da prova obrigarem à aposição das respostas da parte II na folha do enunciado, a prova da contra-interessada Maria Inês Pais aparece feita numa folha branca separada e em anexo.

34. O Júri não só validou as respostas, como a valorou com 6,32 valores em 7,5 possíveis e a candidata referida veio ser classificada em 1° lugar na lista final, o que viola frontalmente os princípios da igualdade de...

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