Acórdão nº 0562/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-10-2012
Data de Julgamento | 24 Outubro 2012 |
Número Acordão | 0562/12 |
Ano | 2012 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo legal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Recorre-se da sentença de fls. do Tribunal a quo, que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, considerando não ter sido liquidada a taxa de justiça inicial, fundando a condenação na articulação dos n° 6 do artigo 476° do Código de Processo Civil com a Lei do Apoio Judiciário, em concreto com o n° 3 do artigo 24° dessa Lei 34/2004 de 29 de julho.
2ª) Nos termos desenvolvidos nos capítulos B1 a B8 das alegações a questão a resolver prende-se com a necessidade de saber se dos autos constam elementos que sustentem, em face das normas emergentes da Lei 34/2004 e do Código Processo Civil, o desentranhamento da oposição com a consequente extinção da instância por falta de pagamento atempado da taxa de justiça - resposta que só pode ser negativa pelos motivos que ora se sintetizam:
3ª) (B.1) o ofício do ISS de 14/02/2012 e o talão dos CTT a ele anexo atestam que o Instituto de Segurança Social não dirigiu a putativa notificação de audiência prévia ao representante do requerente da concessão do apoio (o subscritor do presente recurso) pelo que são nulas e não produzem nenhum efeito por violação dos artigos 52° e 133°, n° 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 2º e 20° da Constituição da República Portuguesa.
4ª). A consequência de o Advogado do recorrente, representante do requerente no procedimento de pedido de concessão de apoio judiciário não ter sido notificado das vicissitudes desse procedimento redundou na denegação da justiça, com a extinção de uma lide judicial em que se discutem valores elevados a cuja imputação o cidadão administrado se opõe.
5ª). Assim, a putativa notificação a que alude o ofício do ISS de 14/02/0212 sempre será, a existir, e os autos não o atestam, nula, desde logo à luz da alínea d) do n° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não poderia produzir qualquer efeito, o que redunda no reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos do n° 2 do artigo 25° da Lei 34/2004 por ter decorrido um prazo superior ao regulado no n° 1 desse artigo sem que tenha havido decisão sobre o procedimento.
INDEPENDENTEMENTE
6ª). (B.2) o recorrente estava dispensado de pagar a taxa de justiça, pois que o seu pedido de concessão de apoio judiciário foi (tacitamente) deferido - pelo que o Tribunal a quo violou, ao o não aplicar, os n° 1 e 2 do artigo 25° da Lei 34/2004, improcedendo, ipso facto, a fundamentação da Sentença em recurso.
SEM PRESCINDIR
7ª). (B.3) o recorrente não foi - nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário que, em seu nome, iniciou o procedimento de concessão do pedido de apoio judiciário - notificado do projeto de decisão e audiência prévia, ao contrário do que resulta da Sentença e do ofício da SS de 14/02/2012 - pelo que o Tribunal a quo não estava na posse dos pressupostos fácticos para fazer aplicar o n.° 6 do artigo 467 do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, que assim foram violadas;
8ª)Atente-se que a informação junta pela Segurança Social a 14/02/2012, não é mais do que isso: uma informação que não tem a virtualidade de atestar, como acriticamente considera a sentença a quo que que tal putativa notificação ocorreu.
9ª)(B.4) A Sentença a quo dá erradamente como provado que "O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao Oponente antes da notificação da Fazenda Pública para contestar”.
10ª) Ora, a sorte que a Sentença em recurso deu à ação - a extinção da instância por impossibilidade da lide - radica na aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, dos quais se retira que o prazo para pagamento da taxa de justiça deverá ser efetuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário.
11ª) Ambas as normas expressamente exigem que, para que se opere a sanção do desentranhamento, o requerente tem de ser notificado da decisão de indeferimento.
12ª) (B.5) dos autos não consta a putativa notificação a que alude o ofício da SS de 14/02/2012 não se podendo, inerentemente, ter por certo que nessa putativa notificação estivesse referida a expressa cominação da falta de exercício do direito de audiência prévia - pelo que não há também elementos nos autos que permitam a conclusão de que a cominação de convolação do projeto de decisão ocorreria, nem tão pouco que a mesma não seria notificada - pelo que a Sentença a quo errou ao aplicar o artigo 23° da Lei 34/2004 sem consideração do que se prescreve no n° 3 desse inciso legal, que assim foi violado.
13ª) Neste enfoque e porque o n° 3 é claro ao estatuir que tal falta de menção implica que a cominação do n° 2 do artigo 23° não pode ser aplicada, andou mal a sentença a quo ao decidir (rectius: a intuir) que o pedido de concessão de apoio judiciário foi indeferido, e, bem assim, que, ope legis, o aqui recorrente não teria de ser notificado desse indeferimento.
14ª) O Tribunal a quo jamais poderia, com base no acervo documental que os autos patenteiam, ter concluído que o apoio judiciário foi indeferido com base no artigo 23° da Lei 34/2004 o que determina que igualmente não poderia fazer aplicar as regras do Código de Processo Civil que regulam tais casos.
AINDA SEM PRESCINDIR
15ª) (B.6) O n° 6 do artigo 467° do C.P.C, é inconstitucional por violação do artigo 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pois não se...
1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo legal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Recorre-se da sentença de fls. do Tribunal a quo, que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, considerando não ter sido liquidada a taxa de justiça inicial, fundando a condenação na articulação dos n° 6 do artigo 476° do Código de Processo Civil com a Lei do Apoio Judiciário, em concreto com o n° 3 do artigo 24° dessa Lei 34/2004 de 29 de julho.
2ª) Nos termos desenvolvidos nos capítulos B1 a B8 das alegações a questão a resolver prende-se com a necessidade de saber se dos autos constam elementos que sustentem, em face das normas emergentes da Lei 34/2004 e do Código Processo Civil, o desentranhamento da oposição com a consequente extinção da instância por falta de pagamento atempado da taxa de justiça - resposta que só pode ser negativa pelos motivos que ora se sintetizam:
3ª) (B.1) o ofício do ISS de 14/02/2012 e o talão dos CTT a ele anexo atestam que o Instituto de Segurança Social não dirigiu a putativa notificação de audiência prévia ao representante do requerente da concessão do apoio (o subscritor do presente recurso) pelo que são nulas e não produzem nenhum efeito por violação dos artigos 52° e 133°, n° 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 2º e 20° da Constituição da República Portuguesa.
4ª). A consequência de o Advogado do recorrente, representante do requerente no procedimento de pedido de concessão de apoio judiciário não ter sido notificado das vicissitudes desse procedimento redundou na denegação da justiça, com a extinção de uma lide judicial em que se discutem valores elevados a cuja imputação o cidadão administrado se opõe.
5ª). Assim, a putativa notificação a que alude o ofício do ISS de 14/02/0212 sempre será, a existir, e os autos não o atestam, nula, desde logo à luz da alínea d) do n° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não poderia produzir qualquer efeito, o que redunda no reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos do n° 2 do artigo 25° da Lei 34/2004 por ter decorrido um prazo superior ao regulado no n° 1 desse artigo sem que tenha havido decisão sobre o procedimento.
INDEPENDENTEMENTE
6ª). (B.2) o recorrente estava dispensado de pagar a taxa de justiça, pois que o seu pedido de concessão de apoio judiciário foi (tacitamente) deferido - pelo que o Tribunal a quo violou, ao o não aplicar, os n° 1 e 2 do artigo 25° da Lei 34/2004, improcedendo, ipso facto, a fundamentação da Sentença em recurso.
SEM PRESCINDIR
7ª). (B.3) o recorrente não foi - nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário que, em seu nome, iniciou o procedimento de concessão do pedido de apoio judiciário - notificado do projeto de decisão e audiência prévia, ao contrário do que resulta da Sentença e do ofício da SS de 14/02/2012 - pelo que o Tribunal a quo não estava na posse dos pressupostos fácticos para fazer aplicar o n.° 6 do artigo 467 do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, que assim foram violadas;
8ª)Atente-se que a informação junta pela Segurança Social a 14/02/2012, não é mais do que isso: uma informação que não tem a virtualidade de atestar, como acriticamente considera a sentença a quo que que tal putativa notificação ocorreu.
9ª)(B.4) A Sentença a quo dá erradamente como provado que "O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao Oponente antes da notificação da Fazenda Pública para contestar”.
10ª) Ora, a sorte que a Sentença em recurso deu à ação - a extinção da instância por impossibilidade da lide - radica na aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, dos quais se retira que o prazo para pagamento da taxa de justiça deverá ser efetuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário.
11ª) Ambas as normas expressamente exigem que, para que se opere a sanção do desentranhamento, o requerente tem de ser notificado da decisão de indeferimento.
12ª) (B.5) dos autos não consta a putativa notificação a que alude o ofício da SS de 14/02/2012 não se podendo, inerentemente, ter por certo que nessa putativa notificação estivesse referida a expressa cominação da falta de exercício do direito de audiência prévia - pelo que não há também elementos nos autos que permitam a conclusão de que a cominação de convolação do projeto de decisão ocorreria, nem tão pouco que a mesma não seria notificada - pelo que a Sentença a quo errou ao aplicar o artigo 23° da Lei 34/2004 sem consideração do que se prescreve no n° 3 desse inciso legal, que assim foi violado.
13ª) Neste enfoque e porque o n° 3 é claro ao estatuir que tal falta de menção implica que a cominação do n° 2 do artigo 23° não pode ser aplicada, andou mal a sentença a quo ao decidir (rectius: a intuir) que o pedido de concessão de apoio judiciário foi indeferido, e, bem assim, que, ope legis, o aqui recorrente não teria de ser notificado desse indeferimento.
14ª) O Tribunal a quo jamais poderia, com base no acervo documental que os autos patenteiam, ter concluído que o apoio judiciário foi indeferido com base no artigo 23° da Lei 34/2004 o que determina que igualmente não poderia fazer aplicar as regras do Código de Processo Civil que regulam tais casos.
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15ª) (B.6) O n° 6 do artigo 467° do C.P.C, é inconstitucional por violação do artigo 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pois não se...
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