Acórdão nº 0554749 de Tribunal da Relação do Porto, 24-10-2005

Data de Julgamento24 Outubro 2005
Número Acordão0554749
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.......... e mulher C........ instauraram, em 18.5.1998, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante – ...º Juízo – acção declarativa de condenação contra:

Brisa- Auto Estradas de Portugal S A.

Pedindo a condenação da ré;

- a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no lugar de ...... e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 346;

- e a pagar aos autores a quantia de 1.292.772$00, pelo valor da parcela de 994,44 m2, e que se encontra ocupada ilegitimamente;

- a reconhecer os autores como donos da águas subterrâneas existentes no prédio identificado em a);

- e a realizar as obras necessárias à restituição dos autores do domínio e da fruição de tais águas, de forma a quer seja assegurado o seu aproveitamento para irrigação ou, subsidiariamente a pagar aos autores a quantia de 6.247.900$00, a título de compensação pela desvalorização do prédio, e com a perda definitiva de rendimentos futuros dele retirados, resultantes da perda e diminuição de aproveitamento das mesmas águas.

- reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários do prédio sito no lugar de ...., freguesia de Vila Caiz, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 344º, e a reconhecer o direito de servidão de aproveitamento das águas e de aqueduto, em relação às águas armazenadas na poça referida no artigo 62º, na proporção de 4 dias por semana e da poça identificada no artigo 69º na proporção de seis dias por semana, e delas conduzidas para o prédio dos autores em questão.

- realizar as obras necessárias à restituição aos autores do direito de aproveitamento das águas, de forma a que lhes seja assegurado o aproveitamento das mesmas para irrigação durante o ano inteiro, de todo o seu prédio, ou, subsidiariamente a pagar aos autores a quantia de 10.075.000$00, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da desvalorização do prédio com a perda definitiva de rendimentos futuros;

- e a pagar-lhes a quantia de 1.300.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos autores nos anos de 1996 e 1997, na actividade agrícola por eles desenvolvida no mesmo prédio, em consequência da perda absoluta do aproveitamento das águas, durante esse período.

Citada a ré, esta deduziu a intervenção de D....... S.A., e da E..... .

Além disso impugnou a matéria vertida pelos autores na petição inicial

Os chamamentos foram admitidos – conforme despacho de fls. 230 –, e as intervenientes impugnaram a versão dos autores.

Os autores replicaram mantendo o por si alegado na petição inicial, e requereram a ampliação do pedido.

Teve lugar a audiência preliminar, e foi proferido despacho saneador no qual se julgou o tribunal competente, o processo o próprio, isento de nulidades e as partes legítimas.

Foi indeferida a ampliação do pedido formulado na réplica e esta não foi admitida e foi ordenado o seu desentranhamento.

Organizada a base instrutória procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 505 e seguintes.

***

A final foi proferida sentença nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência, condeno as rés a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos, sitos, respectivamente, no lugar de ....., freguesia de Vila Caiz, Amarante e inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 346º e 344º.

Condeno as rés a reconhecerem que a favor do prédio sito no lugar de .... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 344º, está constituída uma servidão da água e de aqueduto para condução das águas, provenientes da poça identificada no artigo 18º da base instrutória, na proporção de quatro dias por semana.

Condeno a ré Brisa a pagar aos autores a quantia que se liquidar em execução de sentença pela parte que ocupou do primeiro prédio referido, para além da zona expropriada.

Condeno a interveniente D...... a efectuar as obras necessárias à condução da água que derivava da poça situada em prédio expropriado (referido no artigo 18º da base instrutória) até ao prédio dos réus – denominado F........ –, e que hoje está encanada por debaixo da auto-estrada.

Absolvo a ré e intervenientes do demais peticionado.

Custas pelos autores e ré Brisa e interveniente D....... em partes iguais.
Registe e notifique”.

***

Inconformados recorram a “D......., S.A.” e os Autores.

***

Nas alegações apresentadas a 1ª recorrente formulou as seguintes conclusões:

I) - A Apelante foi admitida aos autos na sequência de Requerimento fundado em alegado direito de regresso alegado pela Ré Brisa;

II – E ao abrigo do disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, nos precisos termos em que havia sido Chamada por aquela Ré nos autos.

III) – Como tal, interveio nos mesmos como Assistente, não sendo sujeito na relação material controvertida, mas de outra com aquela conexa;

IV) O seu chamamento visa apenas impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença, mas não a fazê-la condenar a cumprir qualquer obrigação;

V) – O Tribunal “a quo” ao ter condenado a apelante nas obrigações constantes da douta sentença violou expressamente o estipulado no art. 300º e seguintes do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.

Assim se fará a habitual Justiça.

***

Os AA. alegando, formularam as seguintes conclusões:

A Decisão sobre a matéria de facto.

1ª - Nos termos, com o alcance e com os fundamentos e argumentação acima alegados, entendem os apelantes que foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes às respostas aos artigos 11º, 13º, 14º, 23º, 25º, 32º, 33º e 35º da douta base instrutória.

2º- Com efeito, o relatório pericial de fls. 404 e seguintes dos autos, com esclarecimentos a fls..., conjugado com a análise dos depoimentos das testemunhas G....... (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 164/2004, parte da tarde, Lado A registo 0002 a final e Lado 8, registo 0002 a 1447), H......... (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/4/2004, parte da tarde, Lado A (nota: consta na acta lado A, mas deverá ser Lado B) registo 1447 a final, e cassetes 2 e 2.1 da mesma sessão, Lado A, registo 0002 a final e Lado B registo 0002 a 1231) e I....... (gravado nas cassetes 2 e 2.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/4/2004, parte da tarde, Lado B registo 1232 a final e cassetes 3 e 3.1 da mesma sessão, Lado A, registo 0002 a final e Lado 8 registo 0002 a 0569), impunham que os artigos 11º e 13º da base instrutória tivessem as seguintes respostas:
Artigo 11º: Provado;
Artigo 13º: Provado que, em virtude da perda de abastecimento de água em relação à parte norte do prédio referido em F), esta parte norte sofreu uma desvalorização de 250$00 o metro quadrado.

3ª - Por sua vez, os documentos apresentados pelos autores na audiência de julgamento de 21.04.2004 e os depoimentos das citadas testemunhas G......., H...... e I......., obrigam a que o artigo 14º da base instrutória seja assim respondido:
Artigo 14º: Provado que, a partir da construção da auto-estrada e devido à falta de água destinada a rega, os autores têm sofrido uma quebra nos rendimentos relativos à parte não expropriada do prédio dito em F) que ficou a norte da auto-estrada, na ordem dos Esc. 325.000$00 anuais.

4ª - O depoimento da testemunha J........ (gravado nas cassetes 1 e 1.1 da sessão da audiência de julgamento de 16/04/2004, parte da manhã, Lado A registo 0002 a final e Lado B, registo 0002 a… (não consta da acta)), bem como o depoimento das mesmas testemunhas G......., H........ e I......., determinam, no seu conjunto, as seguintes resposta aos quesitos 23º e 25º:
Artigo 23º: Provado
Artigo 25º: Provado que desde há mais de 30 anos, e desde a construção do canal, e até à construção da auto-estrada, os autores e antepossuidores utilizaram a água da poça, na proporção que lhes cabia, e faziam as obras no canal.

5ª - O relatório pericial de fls. 404 e seguintes dos autos, com esclarecimentos a fls..., os documentos de fls... apresentados pela Ré Brisa na audiência de julgamento e os depoimentos das já referidas testemunhas J........, G......., H........ e I..... e, ainda, da testemunha Eng. L.......... (gravado nas cassetes 1 e 1,1 da sessão da audiência de julgamento de 09/06/2004, Lado A registo 0449 a 1895) impõem que os artigos 32º e 33º da base instrutória sejam respondidos da seguinte forma:
Resposta ao quesito 32: Provado que, com a construção da auto-estrada, o canal que conduzia as águas da poça situada no prédio da C......... ficou destruído e essas águas foram encaminhadas de modo diferente e entubadas, por debaixo daquela auto-estrada.
Resposta ao quesito 33º: Provado apenas que o prédio dito em L) não está a aproveitar das águas da poça referida em 18º, as quais não foram encaminhadas para esse prédio, e seguem por canos para um poço e para um ribeiro.
6ª - Por último, a análise dos documentos apresentados pelos autores na audiência de julgamento de 21.04.2004, acompanhada da apreciação dos depoimentos das já mencionadas testemunhas J......., G......., H........ e I........ justificam que a resposta ao artigo 35º da base instrutória seja:
Artigo 35: Provado.

7ª - Assim, os depoimentos mencionados e demais elementos de prova, apontam no sentido inequívoco de que os autores não têm na parte do prédio dito em F) dos factos assentes que ficou a norte da auto-estrada qualquer outra fonte de água alternativa à que era fornecida pela tubagem que provinha do poço localizado na parte sul do mesmo prédio, tubagem essa que ficou destruída com a construção da auto-estrada e consequente divisão do
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