Acórdão nº 0553116 de Tribunal da Relação do Porto, 21-11-2005

Data de Julgamento21 Novembro 2005
Número Acordão0553116
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B.........., SA propôs contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que, julgada procedente a acção, se condene o Réu:
a) a pagar à A a quantia liquidada no montante de € 12.131,26;
b) na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença ou em momento oportuno, pelos prejuízos que venha a sofrer a partir da data da proposição da acção e consequentemente da privação do capital.
Na contestação, o Réu, representado pelo Ministério Público, concluiu pedindo que:
a)Se declare procedente a excepção peremptória do uso de meio processual impróprio e o Estado absolvido do pedido; se assim não se entender,
b)Se julgue procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e o Réu absolvido do Estado;
Assim não sendo entendido, que:
c)A acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.
Deve ser a Autora condenada como litigante de má fé.
A Autora respondeu, pedindo:
a)A rectificação da redacção dos arts. 22, 37, 39 e 41 da petição inicial;
b)A eliminação dos arts. 38, 40 e 42 da petição inicial;
c)A rectificação do montante do pedido formulado na al. a) de forma que onde consta “€ 12.131,26”, fique a constar € 12.498,74.
d)Se dê sem efeito o pedido formulado na al. b) da petição inicial;
e)A rectificação do art. 9 da petição inicial;
f)Se julguem improcedentes as excepções invocadas.
No saneador, concluiu-se pela competência absoluta do Tribunal e pela improcedência da excepção dilatória da nulidade do processo.
Decidindo-se, logo, do mérito da causa, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1-Condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.240,48;
2-Absolveu-se o Réu do demais peticionado.
Custas pela A, na proporção do respectivo decaimento, dada a isenção de custas do Réu.
Inconformado, apelou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, terminando a sua alegação com estas conclusões:
1-Na presente acção, a A peticiona uma indemnização pela anulação de uma venda em execução fiscal, calculando-a de acordo com os juros à taxa de 12% sobre a quantia paga.
2-Funda tal pedido de indemnização nos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 908 do CPC e 906 do CC.
3-Ora, a indemnização fundada em tais artigos apenas se aplica nos processos de execução comum e já não nos de execução fiscal.
4-Estando perante um caso de anulação de venda efectuada em execução fiscal, qualquer indemnização tem de fundar-se nas regras específicas que regulam aquela execução.
5-O art. 257, n.º 4 do CPPT prevê a aplicação das regras do enriquecimento sem causa no caso de anulação da venda, o que afasta logo o direito á indemnização por responsabilidade civil extracontratual, uma vez que esta apenas se aplica quando não existir qualquer outro meio para ser indemnizado (art. 474 do CC).
6-À Autora apenas assiste o direito a juros indemnizatórios p. nos arts. 24 do CPT e 43 da Lei Geral Tributária, sendo competente para conhecer do pedido o Tribunal tributário da 1.ª instância e não este Tribunal.
7-Assim, a decisão recorrida violou os arts. 483, 559, 562, 806 do CC, 908 do CPC, 24, 328 do CPT, 257 do CPPT e 43 da Lei Geral Tributária.
8-Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção invocada, determine a incompetência deste Tribunal e a absolvição da instância.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O problema que se analisa, no recurso, é, em primeira linha, o da determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para a apreciação do pedido de indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil, deduzido pelo comprador contra o Estado, após ter obtido a anulação da venda em processo de execução fiscal.

O problema começou por se pôr no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, que, por decisão de 17 de Outubro de 2001, a
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