Acórdão nº 0553030 de Tribunal da Relação do Porto, 07-07-2005
Data de Julgamento | 07 Julho 2005 |
Número Acordão | 0553030 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
Na Secretaria Geral de Injunção do Porto, sob o nº ...../04, Centro .........., S.A., apresentou um requerimento referente a obrigação emergente de Transacção Comercial contra Hospital .........., S.A., pedindo o pagamento da quantia de € 66.129,06 (sendo € 59.025,87, de capital, acrescida de € 6.791,69 a título de juros de mora à taxa de 12% entre a 1.11.03 e a data da entrada do requerimento, e de € 311,50 de taxa de justiça paga.
Assinalou como causa de pedir um ‘contrato de fornecimento de bens e serviços’ e invocou que prestou serviços de diagnóstico médico à requerida, os quais não foram liquidados e constam das seguintes facturas: Factura de Dezembro/2003 - € 7.332,84; Factura de Janeiro/2004 - € 22.498,07; Factura de Fevereiro/2004 - € 8.629,26; Factura Março/2004 - €11.148,18; Factura Abril/2004 - € 5.786,08; Factura de Maio/2004 - € 3.307,02; Factura Junho/2004 - € 324,42.
Conclui pela ineptidão do requerimento inicial e consequente absolvição da instância.
Conclui pela improcedência da excepção.
“…
No caso em apreço estamos, assim perante falta de causa de pedir pelo que se impõe ao caso a aplicação do regime de ineptidão a que se alude no artigo 193º nº 2, al. a) do C.P.Civil.
…”.
1ª - A recorrente preencheu, de forma escrupulosa, no seu requerimento injuntivo, com os requisitos legais exigíveis para a sua interposição e previstos nos artigos 10º, nº 1 e nº 2 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, do artº 7º nº 1 do DL nº 32/2002, de 17.2, com a Portaria nº 234/2003 de 17.3;
2ª - A recorrente ao referir na sua causa de pedir de que o valor em dívida diz respeito à prestação de serviços de diagnóstico médico, não é uma expressão genérica, mas sim a mais concreta e...
1. Relatório:
Na Secretaria Geral de Injunção do Porto, sob o nº ...../04, Centro .........., S.A., apresentou um requerimento referente a obrigação emergente de Transacção Comercial contra Hospital .........., S.A., pedindo o pagamento da quantia de € 66.129,06 (sendo € 59.025,87, de capital, acrescida de € 6.791,69 a título de juros de mora à taxa de 12% entre a 1.11.03 e a data da entrada do requerimento, e de € 311,50 de taxa de justiça paga.
Assinalou como causa de pedir um ‘contrato de fornecimento de bens e serviços’ e invocou que prestou serviços de diagnóstico médico à requerida, os quais não foram liquidados e constam das seguintes facturas: Factura de Dezembro/2003 - € 7.332,84; Factura de Janeiro/2004 - € 22.498,07; Factura de Fevereiro/2004 - € 8.629,26; Factura Março/2004 - €11.148,18; Factura Abril/2004 - € 5.786,08; Factura de Maio/2004 - € 3.307,02; Factura Junho/2004 - € 324,42.
*
O requerido veio deduzir oposição, invocando, em essência e síntese, insuficiência de causa de pedir, face à ausência de descrição dos eventuais serviços prestados, o custo unitário dos serviços eventualmente prestados, a data da eventual prestação de serviços ou outras indicações que corporizassem a exposição factual consubstanciadora de uma nítida causa de pedir.Conclui pela ineptidão do requerimento inicial e consequente absolvição da instância.
*
Face a tal oposição foram os autos remetidos à distribuição, vindo a ser distribuídos à .. Vara Cível, onde passaram a correr os seus trâmites processuais sob o nº ..../04..TVPRT, sob a forma de acção declarativa condenatória com processo ordinário.*
A requerente, ora, A., apresentou réplica em que pugna pela inexistência da invocada ineptidão por insuficiência de causa de pedir, invocando, em essência e síntese, que foram descriminadas as facturas e os valores respectivos, e, bem assim, que indicou resultarem as mesmas de fornecimento de bens e serviços de diagnóstico médico, tendo o requerido entendido perfeitamente o que se pedia, tendo até enviado à requerente/A. um cheque no valor de € 51.702,81, no dia 17 de Janeiro de 2005, através de cheque, aguardando confirmação de provisão respectiva.Conclui pela improcedência da excepção.
*
O R. apresentou resposta à réplica (tréplica) em que reitera o por si alegado em sede de oposição (contestação).*
Foi elaborado despacho saneador em que, conhecendo da arguida excepção de ineptidão, se proferiu a seguinte decisão:“…
No caso em apreço estamos, assim perante falta de causa de pedir pelo que se impõe ao caso a aplicação do regime de ineptidão a que se alude no artigo 193º nº 2, al. a) do C.P.Civil.
*
Assim e atento o disposto nos arts. 193º, nº 1 e 2, al. a), 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 1 e 2, 494º, nº 1, al. b), 495º e 510º do CPCivil, anulo todo o processado e consequentemente absolvo o R. da instância.…”.
*
Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a A. (então, requerente) interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - A recorrente preencheu, de forma escrupulosa, no seu requerimento injuntivo, com os requisitos legais exigíveis para a sua interposição e previstos nos artigos 10º, nº 1 e nº 2 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, do artº 7º nº 1 do DL nº 32/2002, de 17.2, com a Portaria nº 234/2003 de 17.3;
2ª - A recorrente ao referir na sua causa de pedir de que o valor em dívida diz respeito à prestação de serviços de diagnóstico médico, não é uma expressão genérica, mas sim a mais concreta e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO