Acórdão nº 05529/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-05-2012
Data de Julgamento | 03 Maio 2012 |
Número Acordão | 05529/09 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul
1. Relatório
Albano …………….., residente na Quinta ………….., Paço ……………., veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 24.04.2009, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido (artº 493º nº3 do C. Processo Civil), e fixou o valor da acção em 14.963, 95€.
Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes:
“1. A legitimidade do A. para propor a presente acção com o fundamento do enriquecimento sem causa, só lhe surge depois de proferida a decisão final na outra acção que propôs contra o R.;
2. Esta decisão final foi proferida pelo STJ. em 2.12.2004;
3. O prazo para propor a presente acção é de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete;
4. E este direito só lhe surge depois daquela decisão do STJ.;
5. A presente acção deu entrada em 14.11.2007, portanto antes de findo o prazo de três;
6. É a partir daquele acórdão do STJ que se começa a contar o prazo de três anos e não a partir dos finais de 1988, como se decide, erradamente, salvo o devido respeito, na sentença recorrida.
7. O valor da presente acção é de €2.500,00, que lhe foi fixado nos autos, por decisão transitada em julgado e não o de €14 963,95, fixado na sentença recorrida, o qual deve ser anulado;
8. A absolvição do R. como litigante de má-fé deve ser anulada e reapreciada na sentença que venha a proferir-se, se os presentes autos vierem a prosseguir, pela procedência do presente recurso.
9. Violou, assim, a douta sentença recorrida, os art°s. 473°. e segs. de Código Civil e em especial o art°482° do mesmo diploma, bem como o art°305°do Cód. Proc. Civil, quanto ao valor da acção e c caso julgado quanto a este e bem assim os art°s. 456° e 457° de mesmo diploma e mais legislação aplicável.”
O recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue:
“I. O recorrente desde finais de 1988 (cfr. art°7° da p.i.) viu o terreno que ocupava sem título, tomado pelo recorrido, no âmbito de uma declaração de utilidade pública com vista à expropriação de toda a área do Vale do Forno para execução de obras de aterro sanitário.
II. Conforme é entendimento jurisprudencial o que releva para o conhecimento do direito são os elementos fácticos e não jurídicos(Acórdão do STJ de 23.03.1995 proferido no processo de recurso n°86008.), ora esses sem dúvida remontam a 1988, pelo que a presente acção de enriquecimento sem causa é extemporânea.
III.Se assim não se entendesse, logo em 2004, tendo o recorrente tido conhecimento através do Tribunal da Relação de Lisboa, que o direito que invocava (sub-arrendamento) era inexistente, pois exigia o consentimento do proprietário e senhorio, deveria ter proposto nessa data a acção de enriquecimento sem causa.
IV. Tal entendimento é reforçado pelo facto de a interposição do recurso de revista não se mostrar de boa fé, conforme denotam os fundamentos apresentados.
V. Deve manter-se o valor da causa, pois se afigura que a decisão recorrida cumpre as normas aplicáveis na matéria, designadamente garantindo o direito ao recurso seja qual for a decisão.
VI. A conduta do ora recorrente, conhecedor de todo o processualismo concorrente com o seu, nomeadamente do suposto proprietário do terreno em causa, não é de boa fé.
VII. Quer o recorrente, quer o proprietário quer ainda o arrendatário pretendem enriquecer injustamente à custa do erário público, usando o recorrido e duplicando ou triplicando indemnizações, verificando-se a falta de verdade na forma de expor os factos.
VIII. O enriquecimento que o recorrido retirou do terreno em causa foi ao nível do interesse público, para construção de um aterro sanitário, pelo que existia uma causa legal fundada na expropriação.
IX. O suposto enriquecimento do recorrido não se reconduz aos bens que o recorrente lá possuía, pois estes não foram objecto de apropriação, pelo que o recorrido não enriqueceu com estes.
X. Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que em qualquer dos casos o recorrido deverá ser absolvido.”
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais,...
1. Relatório
Albano …………….., residente na Quinta ………….., Paço ……………., veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 24.04.2009, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido (artº 493º nº3 do C. Processo Civil), e fixou o valor da acção em 14.963, 95€.
Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes:
“1. A legitimidade do A. para propor a presente acção com o fundamento do enriquecimento sem causa, só lhe surge depois de proferida a decisão final na outra acção que propôs contra o R.;
2. Esta decisão final foi proferida pelo STJ. em 2.12.2004;
3. O prazo para propor a presente acção é de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete;
4. E este direito só lhe surge depois daquela decisão do STJ.;
5. A presente acção deu entrada em 14.11.2007, portanto antes de findo o prazo de três;
6. É a partir daquele acórdão do STJ que se começa a contar o prazo de três anos e não a partir dos finais de 1988, como se decide, erradamente, salvo o devido respeito, na sentença recorrida.
7. O valor da presente acção é de €2.500,00, que lhe foi fixado nos autos, por decisão transitada em julgado e não o de €14 963,95, fixado na sentença recorrida, o qual deve ser anulado;
8. A absolvição do R. como litigante de má-fé deve ser anulada e reapreciada na sentença que venha a proferir-se, se os presentes autos vierem a prosseguir, pela procedência do presente recurso.
9. Violou, assim, a douta sentença recorrida, os art°s. 473°. e segs. de Código Civil e em especial o art°482° do mesmo diploma, bem como o art°305°do Cód. Proc. Civil, quanto ao valor da acção e c caso julgado quanto a este e bem assim os art°s. 456° e 457° de mesmo diploma e mais legislação aplicável.”
O recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue:
“I. O recorrente desde finais de 1988 (cfr. art°7° da p.i.) viu o terreno que ocupava sem título, tomado pelo recorrido, no âmbito de uma declaração de utilidade pública com vista à expropriação de toda a área do Vale do Forno para execução de obras de aterro sanitário.
II. Conforme é entendimento jurisprudencial o que releva para o conhecimento do direito são os elementos fácticos e não jurídicos(Acórdão do STJ de 23.03.1995 proferido no processo de recurso n°86008.), ora esses sem dúvida remontam a 1988, pelo que a presente acção de enriquecimento sem causa é extemporânea.
III.Se assim não se entendesse, logo em 2004, tendo o recorrente tido conhecimento através do Tribunal da Relação de Lisboa, que o direito que invocava (sub-arrendamento) era inexistente, pois exigia o consentimento do proprietário e senhorio, deveria ter proposto nessa data a acção de enriquecimento sem causa.
IV. Tal entendimento é reforçado pelo facto de a interposição do recurso de revista não se mostrar de boa fé, conforme denotam os fundamentos apresentados.
V. Deve manter-se o valor da causa, pois se afigura que a decisão recorrida cumpre as normas aplicáveis na matéria, designadamente garantindo o direito ao recurso seja qual for a decisão.
VI. A conduta do ora recorrente, conhecedor de todo o processualismo concorrente com o seu, nomeadamente do suposto proprietário do terreno em causa, não é de boa fé.
VII. Quer o recorrente, quer o proprietário quer ainda o arrendatário pretendem enriquecer injustamente à custa do erário público, usando o recorrido e duplicando ou triplicando indemnizações, verificando-se a falta de verdade na forma de expor os factos.
VIII. O enriquecimento que o recorrido retirou do terreno em causa foi ao nível do interesse público, para construção de um aterro sanitário, pelo que existia uma causa legal fundada na expropriação.
IX. O suposto enriquecimento do recorrido não se reconduz aos bens que o recorrente lá possuía, pois estes não foram objecto de apropriação, pelo que o recorrido não enriqueceu com estes.
X. Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que em qualquer dos casos o recorrido deverá ser absolvido.”
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