Acórdão nº 05529/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-05-2012

Data de Julgamento03 Maio 2012
Número Acordão05529/09
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. Relatório
Albano …………….., residente na Quinta ………….., Paço ……………., veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 24.04.2009, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido (artº 493º nº3 do C. Processo Civil), e fixou o valor da acção em 14.963, 95€.
Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes:
“1. A legitimidade do A. para propor a presente acção com o fundamento do enriquecimento sem causa, só lhe surge depois de proferida a decisão final na outra acção que propôs contra o R.;
2. Esta decisão final foi proferida pelo STJ. em 2.12.2004;
3. O prazo para propor a presente acção é de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete;
4. E este direito só lhe surge depois daquela decisão do STJ.;
5. A presente acção deu entrada em 14.11.2007, portanto antes de findo o prazo de três;
6. É a partir daquele acórdão do STJ que se começa a contar o prazo de três anos e não a partir dos finais de 1988, como se decide, erradamente, salvo o devido respeito, na sentença recorrida.
7. O valor da presente acção é de €2.500,00, que lhe foi fixado nos autos, por decisão transitada em julgado e não o de €14 963,95, fixado na sentença recorrida, o qual deve ser anulado;
8. A absolvição do R. como litigante de má-fé deve ser anulada e reapreciada na sentença que venha a proferir-se, se os presentes autos vierem a prosseguir, pela procedência do presente recurso.
9. Violou, assim, a douta sentença recorrida, os art°s. 473°. e segs. de Código Civil e em especial o art°482° do mesmo diploma, bem como o art°305°do Cód. Proc. Civil, quanto ao valor da acção e c caso julgado quanto a este e bem assim os art°s. 456° e 457° de mesmo diploma e mais legislação aplicável.”
O recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue:
“I. O recorrente desde finais de 1988 (cfr. art°7° da p.i.) viu o terreno que ocupava sem título, tomado pelo recorrido, no âmbito de uma declaração de utilidade pública com vista à expropriação de toda a área do Vale do Forno para execução de obras de aterro sanitário.
II. Conforme é entendimento jurisprudencial o que releva para o conhecimento do direito são os elementos fácticos e não jurídicos(Acórdão do STJ de 23.03.1995 proferido no processo de recurso n°86008.), ora esses sem dúvida remontam a 1988, pelo que a presente acção de enriquecimento sem causa é extemporânea.
III.Se assim não se entendesse, logo em 2004, tendo o recorrente tido conhecimento através do Tribunal da Relação de Lisboa, que o direito que invocava (sub-arrendamento) era inexistente, pois exigia o consentimento do proprietário e senhorio, deveria ter proposto nessa data a acção de enriquecimento sem causa.
IV. Tal entendimento é reforçado pelo facto de a interposição do recurso de revista não se mostrar de boa fé, conforme denotam os fundamentos apresentados.
V. Deve manter-se o valor da causa, pois se afigura que a decisão recorrida cumpre as normas aplicáveis na matéria, designadamente garantindo o direito ao recurso seja qual for a decisão.
VI. A conduta do ora recorrente, conhecedor de todo o processualismo concorrente com o seu, nomeadamente do suposto proprietário do terreno em causa, não é de boa fé.
VII. Quer o recorrente, quer o proprietário quer ainda o arrendatário pretendem enriquecer injustamente à custa do erário público, usando o recorrido e duplicando ou triplicando indemnizações, verificando-se a falta de verdade na forma de expor os factos.
VIII. O enriquecimento que o recorrido retirou do terreno em causa foi ao nível do interesse público, para construção de um aterro sanitário, pelo que existia uma causa legal fundada na expropriação.
IX. O suposto enriquecimento do recorrido não se reconduz aos bens que o recorrente lá possuía, pois estes não foram objecto de apropriação, pelo que o recorrido não enriqueceu com estes.
X. Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que em qualquer dos casos o recorrido deverá ser absolvido.”
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais,...

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