Acórdão nº 05447/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2013
Data de Julgamento | 21 Maio 2013 |
Número Acordão | 05447/12 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“A... Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 02-11-2011, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pela mesma, tendo como pano de fundo as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos períodos 0503T, 0506T, 0509T, 0512T, 0603T, 0606T, 0609T, no montante global de € 192.907,97.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 323-349), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) O Tribunal a quo fez um errado enquadramento da matéria de facto e de direito: as liquidações adicionais de IVA n.º 07229022, 07229028, 07229060, 07229030, 07229032, 07229034 e 07229036 relativas aos períodos 0503T a 0609T deveriam ter sido julgadas ilegais e consequentemente anuladas.
B) O Tribunal a quo deveria ter considerado provado que: (i) a Recorrente tem por objecto desenvolver a actividade de construção civil, obras públicas, comércio e exportação de materiais de construção civil, promoção imobiliária, compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, exploração de empreendimentos turísticos, exploração de actividades de restauração e similares de hotelaria - conforme resulta provado da certidão de registo comercial junto à impugnação judicial como documento nº 17 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (ii) a Recorrente deduziu IVA porque se tratava de despesas de investimento inicial no imóvel para o arranque da actividade de construção civil e de comércio e exportação de materiais de construção civil, com uma loja comercial e escritórios - conforme depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (iii) a Recorrente em meados de 2007, por ocasião do arrendamento de parte das fracções autónomas à Segurança Social decidiu: a) renunciar à isenção prevista pelo art. 9.º n.º 30 optando pelo regime da tributação em conformidade com o disposto no art. 12.º e 31.º do CIVA para as fracções autónomas ‘D”, “E” e “F” do imóvel em causa; e b) regularizar a dedução do IVA efectuada até ao momento na parte respeitante às fracções autónomas “A”, “B” e “C” do mesmo imóvel em conformidade com o disposto no art. 24.º n.º 4 do CIVA, por as mesmas terem passado a destinar-se a actividades não sujeitas a IVA que não conferem direito à dedução nos termos do disposto no art. 19.º do CIVA - conforme depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (iv) a Recorrente logo que logrou reunir os novos requisitos formais da nova lei, nomeadamente documentais, apresentou os pedidos de renúncia à isenção do IVA relativos às fracções autónomas “D”, “E” e “F” do imóvel supra identificado, o que veio a ocorrer em Janeiro de 2008 - conforme resulta provado dos 3 certificados de renúncia à isenção do IVA na locação de bem imóvel que estão juntos à impugnação judicial como documentos nºs 19, 20 e 21 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (v) a ora Recorrente em 22/01/2008 apresentou a Declaração de Alterações de Actividade - conforme resulta provado do documento 22 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (vi) a Recorrente regularizou a dedução do IVA nos termos do disposto nos arts. 24.º e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01, na parte respeitante às fracções autónomas entretanto destinadas a actividades não sujeitas a IVA, ou seja as fracções “A”, “B” e “C” do imóvel em causa - conforme resulta provado da declaração periódica de 2007/12T em 24/01/2008 junta à impugnação judicial como documento nº 23 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (vii) por via da declaração periódica referente a 2007/12T, a Recorrente em conformidade com as disposições supra citadas (arts. art. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01) veio regularizar de uma só vez o IVA deduzido relativamente às fracções “A”, “B” e “C” do prédio supra identificado, por os mesmos se destinarem a uma locação isenta nos termos do art. 9.º n.º 30 - conforme resulta provado do documento nº 24 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (viii) em 15/02/2008 a Recorrente apresentou a declaração de substituição da declaração periódica de 2007/12T, regularizando a parte do IVA deduzido respeitante a tais fracções no valor de € 16.038,04 - conforme resulta provado do documento nº 24 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (ix) valor esse determinado por aplicação do coeficiente de 8% ao total do IVA suportado pela Recorrente relativamente à construção da totalidade do prédio em causa e deduzido - conforme resulta provado do quadro de cálculo junto como documento nº 25 à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (x) percentagem que foi determinada em conformidade com a permilagem das fracções autónomas “A”, “B”, “C” do prédio em causa, que é de quarenta por mil no primeiro caso e vinte por mil nos restantes, em conformidade com a escritura de propriedade horizontal - conforme resulta provado do documento nº 26 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468).
C) A Recorrente durante os trimestres de 0503T a 0609T deduziu o IVA suportado na construção de imóvel a título de investimento inicial no imóvel para o arranque da actividade de construção civil e de comércio e exportação de materiais de construção civil, no valor total de € 183.345,36, em conformidade com o disposto nos arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA.
D) As liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T aqui em causa padecem de evidente erro de qualificação, já que, a contabilização e dedução do IVA tinha de ser analisada partindo do pressuposto da veracidade das declarações da Recorrente em conformidade com o disposto no art. 75.º da LGT e no quadro da actividade da Recorrente à data das respectivas deduções e de acordo com o direito de livre iniciativa privada da mesma, consagrado no artigo 61.º da Constituição.
E) A sentença ora recorrida e consequentemente as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T violam o disposto nos arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA ao abrigo dos quais a Recorrente efectuou as deduções de IVA em causa, assim como a presunção de veracidade das declarações da Recorrente consagrado no art. 75.º da LGT e o direito de livre iniciativa privada da Recorrente, consagrado no artigo 61.º da Constituição bem como o disposto no artigo 45.º do CIRC.
F) Em Maio de 2007, por motivo de dificuldades financeiras, ao abrigo do mesmo direito de livre iniciativa privada consagrado no artigo 61.º da Constituição, a Recorrente decidiu alterar o destino projectado para o seu imóvel identificado supra, tendo dado em arrendamento uma das suas fracções à Segurança Social, deixando por isso o imóvel de estar afecto a uma actividade tributada para passar a estar afecto a uma actividade isenta (art. 9.º n.ºs 30 e 31), tendo a Recorrente renunciado à isenção optando pelo regime da tributação em conformidade com o disposto no art. 12.º e 31.º do CIVA para as fracções autónomas “D”, “E” e “F” do imóvel em causa; e regularizado a dedução do IVA efectuada até ao momento na parte respeitante às fracções autónomas “A”, “B” e “C” do mesmo imóvel em conformidade com o disposto no art. 24.º n.º 4 do CIVA, por as mesmas terem passado a destinar-se a actividades não sujeitas a IVA que não conferem direito à dedução nos termos do disposto no art. 19.º do CIVA.
G) A ora Recorrente em 22/01/2008 apresentou a Declaração de Alterações de Actividade (cfr. Doc. 22) e em 24/01/2008 apresentou a Declaração periódica de 2007/12T (cfr. Doc. 23 e 24), tendo assim regularizado de uma só vez o IVA deduzido relativamente às fracções “A”, “B” e “C” do prédio supra identificado, por os mesmos se destinarem a uma locação isenta nos termos do art. 9.º n.º 30, tudo em conformidade com as disposições dos arts. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01.
H) A sentença recorrida e as liquidações adicionais de IVA aqui em causa violam assim e também o disposto nos arts. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art 10 do DL21/2007 de 29/01, ao abrigo dos quais a Recorrente, logo que reuniu os documentos exigidos pela nova lei, regularizou o IVA anteriormente deduzido em conformidade com o novo destino dado ao edifício no exercício do direito de livre iniciativa privada da Recorrente.
I) A sentença recorrida e as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T violam assim o direito de livre iniciativa privada da Recorrente, consagrado no artigo 61.º da Constituição e no disposto no artigo 45.º do CIRC e o disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária que manda presumir as declarações da Recorrente como verdadeiras e de boa fé, bem como violam ainda as demais disposições legais supra referidas que conferiam à Recorrente o direito de deduzir o IVA suportado na construção do edifício (arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA), finalmente as disposições que obrigaram a Recorrente a regularizar o IVA anteriormente deduzido em função da reafectação das fracções autónomas do prédio em causa (arts. 9.º n.º...
1. RELATÓRIO
“A... Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 02-11-2011, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pela mesma, tendo como pano de fundo as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos períodos 0503T, 0506T, 0509T, 0512T, 0603T, 0606T, 0609T, no montante global de € 192.907,97.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 323-349), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) O Tribunal a quo fez um errado enquadramento da matéria de facto e de direito: as liquidações adicionais de IVA n.º 07229022, 07229028, 07229060, 07229030, 07229032, 07229034 e 07229036 relativas aos períodos 0503T a 0609T deveriam ter sido julgadas ilegais e consequentemente anuladas.
B) O Tribunal a quo deveria ter considerado provado que: (i) a Recorrente tem por objecto desenvolver a actividade de construção civil, obras públicas, comércio e exportação de materiais de construção civil, promoção imobiliária, compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, exploração de empreendimentos turísticos, exploração de actividades de restauração e similares de hotelaria - conforme resulta provado da certidão de registo comercial junto à impugnação judicial como documento nº 17 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (ii) a Recorrente deduziu IVA porque se tratava de despesas de investimento inicial no imóvel para o arranque da actividade de construção civil e de comércio e exportação de materiais de construção civil, com uma loja comercial e escritórios - conforme depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (iii) a Recorrente em meados de 2007, por ocasião do arrendamento de parte das fracções autónomas à Segurança Social decidiu: a) renunciar à isenção prevista pelo art. 9.º n.º 30 optando pelo regime da tributação em conformidade com o disposto no art. 12.º e 31.º do CIVA para as fracções autónomas ‘D”, “E” e “F” do imóvel em causa; e b) regularizar a dedução do IVA efectuada até ao momento na parte respeitante às fracções autónomas “A”, “B” e “C” do mesmo imóvel em conformidade com o disposto no art. 24.º n.º 4 do CIVA, por as mesmas terem passado a destinar-se a actividades não sujeitas a IVA que não conferem direito à dedução nos termos do disposto no art. 19.º do CIVA - conforme depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (iv) a Recorrente logo que logrou reunir os novos requisitos formais da nova lei, nomeadamente documentais, apresentou os pedidos de renúncia à isenção do IVA relativos às fracções autónomas “D”, “E” e “F” do imóvel supra identificado, o que veio a ocorrer em Janeiro de 2008 - conforme resulta provado dos 3 certificados de renúncia à isenção do IVA na locação de bem imóvel que estão juntos à impugnação judicial como documentos nºs 19, 20 e 21 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (v) a ora Recorrente em 22/01/2008 apresentou a Declaração de Alterações de Actividade - conforme resulta provado do documento 22 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (vi) a Recorrente regularizou a dedução do IVA nos termos do disposto nos arts. 24.º e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01, na parte respeitante às fracções autónomas entretanto destinadas a actividades não sujeitas a IVA, ou seja as fracções “A”, “B” e “C” do imóvel em causa - conforme resulta provado da declaração periódica de 2007/12T em 24/01/2008 junta à impugnação judicial como documento nº 23 e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (vii) por via da declaração periódica referente a 2007/12T, a Recorrente em conformidade com as disposições supra citadas (arts. art. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01) veio regularizar de uma só vez o IVA deduzido relativamente às fracções “A”, “B” e “C” do prédio supra identificado, por os mesmos se destinarem a uma locação isenta nos termos do art. 9.º n.º 30 - conforme resulta provado do documento nº 24 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (viii) em 15/02/2008 a Recorrente apresentou a declaração de substituição da declaração periódica de 2007/12T, regularizando a parte do IVA deduzido respeitante a tais fracções no valor de € 16.038,04 - conforme resulta provado do documento nº 24 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (ix) valor esse determinado por aplicação do coeficiente de 8% ao total do IVA suportado pela Recorrente relativamente à construção da totalidade do prédio em causa e deduzido - conforme resulta provado do quadro de cálculo junto como documento nº 25 à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468); (x) percentagem que foi determinada em conformidade com a permilagem das fracções autónomas “A”, “B”, “C” do prédio em causa, que é de quarenta por mil no primeiro caso e vinte por mil nos restantes, em conformidade com a escritura de propriedade horizontal - conforme resulta provado do documento nº 26 junto à impugnação judicial e do depoimento da testemunha B...(depoimento gravado na cassete 1, lado A, rotações 0 até 1468).
C) A Recorrente durante os trimestres de 0503T a 0609T deduziu o IVA suportado na construção de imóvel a título de investimento inicial no imóvel para o arranque da actividade de construção civil e de comércio e exportação de materiais de construção civil, no valor total de € 183.345,36, em conformidade com o disposto nos arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA.
D) As liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T aqui em causa padecem de evidente erro de qualificação, já que, a contabilização e dedução do IVA tinha de ser analisada partindo do pressuposto da veracidade das declarações da Recorrente em conformidade com o disposto no art. 75.º da LGT e no quadro da actividade da Recorrente à data das respectivas deduções e de acordo com o direito de livre iniciativa privada da mesma, consagrado no artigo 61.º da Constituição.
E) A sentença ora recorrida e consequentemente as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T violam o disposto nos arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA ao abrigo dos quais a Recorrente efectuou as deduções de IVA em causa, assim como a presunção de veracidade das declarações da Recorrente consagrado no art. 75.º da LGT e o direito de livre iniciativa privada da Recorrente, consagrado no artigo 61.º da Constituição bem como o disposto no artigo 45.º do CIRC.
F) Em Maio de 2007, por motivo de dificuldades financeiras, ao abrigo do mesmo direito de livre iniciativa privada consagrado no artigo 61.º da Constituição, a Recorrente decidiu alterar o destino projectado para o seu imóvel identificado supra, tendo dado em arrendamento uma das suas fracções à Segurança Social, deixando por isso o imóvel de estar afecto a uma actividade tributada para passar a estar afecto a uma actividade isenta (art. 9.º n.ºs 30 e 31), tendo a Recorrente renunciado à isenção optando pelo regime da tributação em conformidade com o disposto no art. 12.º e 31.º do CIVA para as fracções autónomas “D”, “E” e “F” do imóvel em causa; e regularizado a dedução do IVA efectuada até ao momento na parte respeitante às fracções autónomas “A”, “B” e “C” do mesmo imóvel em conformidade com o disposto no art. 24.º n.º 4 do CIVA, por as mesmas terem passado a destinar-se a actividades não sujeitas a IVA que não conferem direito à dedução nos termos do disposto no art. 19.º do CIVA.
G) A ora Recorrente em 22/01/2008 apresentou a Declaração de Alterações de Actividade (cfr. Doc. 22) e em 24/01/2008 apresentou a Declaração periódica de 2007/12T (cfr. Doc. 23 e 24), tendo assim regularizado de uma só vez o IVA deduzido relativamente às fracções “A”, “B” e “C” do prédio supra identificado, por os mesmos se destinarem a uma locação isenta nos termos do art. 9.º n.º 30, tudo em conformidade com as disposições dos arts. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art. 10 do DL21/2007 de 29/01.
H) A sentença recorrida e as liquidações adicionais de IVA aqui em causa violam assim e também o disposto nos arts. 24.º n.º 6 c) e 25.º do CIVA ex vi art 10 do DL21/2007 de 29/01, ao abrigo dos quais a Recorrente, logo que reuniu os documentos exigidos pela nova lei, regularizou o IVA anteriormente deduzido em conformidade com o novo destino dado ao edifício no exercício do direito de livre iniciativa privada da Recorrente.
I) A sentença recorrida e as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 05/03T a 06/09T violam assim o direito de livre iniciativa privada da Recorrente, consagrado no artigo 61.º da Constituição e no disposto no artigo 45.º do CIRC e o disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária que manda presumir as declarações da Recorrente como verdadeiras e de boa fé, bem como violam ainda as demais disposições legais supra referidas que conferiam à Recorrente o direito de deduzir o IVA suportado na construção do edifício (arts. 19.º n.º 1 a), 20.º, n.º 1 a) e 22.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA), finalmente as disposições que obrigaram a Recorrente a regularizar o IVA anteriormente deduzido em função da reafectação das fracções autónomas do prédio em causa (arts. 9.º n.º...
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