Acórdão nº 0543/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-07-2014

Data de Julgamento02 Julho 2014
Número Acordão0543/14
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…….., Lda., identificada nos autos, deduziu, no TAF de Almada, Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal do despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº. 3530201301030710, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª, por dívidas no montante de € 11.187,78.

Por sentença daquele Tribunal, foi decidido julgar a reclamação totalmente procedente, revogando-se o despacho recorrido, “devendo o acto que indeferiu o pedido de garantia a prestar ser substituído por outro onde se afira da suficiência do bem para constituir garantia”.

2. Não se conformando, a Fazenda pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:

I - Discorda-se do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, quanto à idoneidade da garantia prestada para suspensão da execução fiscal, tendo considerado a reclamação totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, por não ter sido efetuada nenhuma avaliação do bem;
II - Não se questiona o entendimento constante dos tribunais superiores segundo o qual, não será fundamento para aferir da idoneidade da garantia oferecida a liquidez da mesma (entendida esta no sentido de ser dada obrigatoriamente preferência àquela cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, direta e imediata, em sede de respetiva execução);
III - No entanto, não se concorda que, no caso concreto, a penhora oferecida, seja idónea, entendida esta idoneidade, não pela liquidez que a mesma possa representar, mas pela possibilidade/impossibilidade da sua concreta execução. Ou, dito de outro modo, em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos;
IV - O fundamento de indeferimento da garantia oferecida foi de que “não deveria ser aceite como garantia, a expectativa de aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….., concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fração E, porquanto se trata de bem que é propriedade do B……. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira, sendo certo que apenas seria penhorável a expectativa de aquisição, porquanto o bem não se encontra na titularidade do executado. Acresce que, em caso de incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento das prestações, a penhora da expectativa extinguir-se-ia por falta de objeto, apenas incidindo sobre o bem, desde que consumada a aquisição, nos termos do disposto no n.° 3 do art.º 860º do CPCivil, pelo que não se nos afigura suficientemente idónea.”;
V - E é também entendimento jurisprudencial uniforme que o conceito de idoneidade da garantia é relativamente indeterminado, permitindo uma certa margem de discricionariedade da Administração Tributária para decidir, em função de cada caso concreto, da idoneidade da garantia, para assegurar a cobrança efetiva da divida;
VI - Foi o que a Autoridade Tributária fez no presente caso - apurou da idoneidade da garantia apresentada, independentemente do seu grau de liquidez, mas antes tendo em atenção a possibilidade de concretização da mesma, isto é, de uma eventual efetiva execução para satisfação do crédito tributário;
VII - Concluindo por tal inidoneidade, pois a mesma não seria executável, verificados certos condicionalismos, como seria o de o locatário deixar de pagar as rendas, ou de, no fim do contrato, não exercer o seu direito a ficar com o bem;
VIII - Jorge Lopes de Sousa, em obra e págs. supra citadas, refere: “A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afetar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo, a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta ou a limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.”;
IX - O Acórdão 01154/ 11 do Supremo Tribunal Administrativo, no qual a Douta Sentença se fundamenta, refere que a redutibilidade da chamada “expectativa real de aquisição” a um equivalente pecuniário, é confirmada pelo artigo 860º-A do CPC ao considerar essa expectativa como um bem penhorável, pelo que a penhora pode incidir sobre a posição contratual do executado na compra com reserva de propriedade - muito embora não possa ser penhorado o bem propriamente dito, é penhorada a expectativa real de aquisição;
X - O art.º 778º do CPC (anterior 860-A), não regulando quanto à constituição de garantias, prevê a penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado, referindo no seu nº 3, “consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”;
XI - Nada se diz, no entanto, quanto a penhora de expectativas de aquisição, quando tal aquisição não ocorre.
XII - Como analisado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007, proc.º 07A3590: “(...) Resta dizer que quando, como acima se aflorou, ocorra a aquisição do bem pelo executado antes da venda executiva, prevê a norma do nº 3 do art. 860º-A, «evitando qualquer vazio por desaparecimento do objeto inicial da penhora», que, por “conversão automática” a mesma (penhora) passe a incidir sobre o próprio bem adquirido, mudando assim o objeto da penhora de “posição contratual para “direito real”, devendo, na circunstância, o agente de execução proceder à realização da penhora correspondente - de imóveis, nos termos do art. 838º e ss. ou de móveis, em conformidade com o previsto no art. 848º e ss..
Quando tal não ocorra, insiste-se, a penhora mantém-se como penhora da posição contratual (direito de crédito) e inerente...

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