Acórdão nº 0538/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-11-2017

Data de Julgamento22 Novembro 2017
Número Acordão0538/17
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 06 de Janeiro de 2017

Julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando-se a liquidação impugnada, na parte que não considerou reinvestido o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………………., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo nº 835/09.9BEPRT de impugnação do acto de liquidação de IRS de 2004, no valor de € 5.631,71, resultante da tributação de mais-valias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:


I. O Recorrente apresentou impugnação judicial da liquidação de IRS, onde invocou o vício de violação de lei por a Administração Tributária não ter tido em consideração a norma de incidência negativa contida no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS.

II. O prazo de 24 meses para reinvestir é contado da data da venda da casa antiga (26 de Fevereiro de 2004) terminando em 26 de Fevereiro de 2006.

III. O Recorrente celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel sito em Nevogilde em 05 de Dezembro de 2005.

IV. Questiona-se então, se para efeitos de aquisição/transmissão deve relevar a data da celebração do contrato-promessa com tradição do imóvel.

V. Ora, no caso em apreço, essa circunstância ocorreu em 05 de Dezembro de 2005, pelo que atendendo à data da alienação (26 de Fevereiro de 2004) estaria respeitado o prazo dos 24 meses previstos na norma da exclusão da tributação (artigo 10.º, n.º 5 do CIRS),

VI. Pelo que, afigura-se que é à data do contrato-promessa com tradição da coisa que se deve atender e não à data do contrato definitivo.

VII. Senão vejamos, é a própria lei a considerar que os ganhos se consideram obtidos, nos casos de promessa de compra e venda, no momento em que se verifica a tradição ou posse do bem objecto do contrato, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do CIRS.

VIII. E todos os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.° do CIRS encontram-se preenchidos no caso ora controvertido, porquanto:

IX. O imóvel constituía a habitação própria e permanente do ora Recorrente, pelo que, o ganho obtido com a venda deste imóvel deverá ser relevado para efeitos de exclusão de tributação;

X. O produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar foi integralmente utilizado na compra do imóvel de Nevogilde, que passou a integrar a habitação própria e permanente do ora Recorrente e da sua família, e

XI. O produto da alienação do imóvel de Aldoar foi reinvestido, no prazo de 24 meses posteriores à sua obtenção, prazo legal estipulado à época, uma vez que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado em Dezembro de 2005.

XII. Assim, o produto obtido com a venda do imóvel deverá ser excluído de tributação, devendo a sentença ora recorrida ser anulada nesta parte por violação da norma vertida no n.º 5 do artigo 10.° do CIRS

XIII. Mais, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, do artigo 10.º do CIRS, a lei presume que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse do imóvel, e se é certo que nos termos do artigo 73.º da LGT as presunções admitem prova em contrário, cabia à Administração Tributária fazê-lo, situação que não se verificou in casu.

XIV. Quando há uma promessa de compra e venda e se verificou a tradição da coisa, que passou para a posse do promitente-comprador, o escopo económico do contrato está cumprido, embora a transferência efectiva da propriedade não se tenha ainda operado e só venha a operar aquando do efectivo cumprimento do contrato-promessa.

XV. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, que "Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis".

XVI. Dispondo o n.º 5 do referido compêndio legal que "São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar".

XVII. Contudo, para que tal exclusão opere é necessário que se verifiquem os três requisitos cumulativos supra mencionados

XVIII. Tratando-se, assim, de uma norma de exclusão de incidência de IRS relativa às mais-valias realizadas em bens imóveis, verificadas determinadas condições previstas na lei.

XIX. Dos elementos coligidos nos autos verifica-se que a condição do reinvestimento do valor de realização em casa de habitação própria e permanente está efectivamente demonstrada, que o Recorrente manifestou a intenção de reinvestir a mais-valia e que o prazo de 24 meses para o reinvestimento foi efectivamente cumprido,
XX. Pois o contrato-promessa de compra e venda foi outorgado dentro do referido prazo, pelo que verificam-se todas os requisitos da previsão da norma de exclusão da tributação.

XXI. Face ao exposto, a sentença ora recorrida resulta de erro de julgamento decorrente da subsunção dos factos considerados como não provados nas normas aplicáveis, designadamente por errada aplicação do artigo 10.°, n.º 5 do CIRS.

XXII. Pois, in casu a tradição da coisa verificou-se em 05 de Dezembro de 2005, logo é nessa precisa data que se presume que o ganho é obtido e, consequentemente, que se verifica o reinvestimento da mais-valia ocorrida dentro do prazo legal de 24 meses e o seu destino era a habitação própria e permanente do agregado familiar.

XXIII. Assim, no caso sub judice, procedendo à subsunção dos factos subjacentes dos presentes autos ao direito, temos que os requisitos exigidos para a exclusão da tributação prevista no n.º 5 do artigo 10º do CIRS se verificam,

XXIV. Tendo resultado provado que a venda do imóvel em causa foi a habitação própria e permanente do ora Recorrente, pelo que, o ganho obtido com a venda deste imóvel deverá ser relevado para efeitos de exclusão de tributação, até porque se provou que o imóvel de Nevogilde passou a ser a habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar e que o produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar foi integralmente utilizado na compra do imóvel de Nevogilde.

XXV. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião, que a sentença ora recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto, uma vez que se verificam, cumulativamente, os supra citados três requisitos, pelo que o produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar deve ser excluído de tributação nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.

XXVI. Devendo a sentença ora recorrida ser anulada na parte em que não considera reinvestida a mais-valia.
XXVII. Todos os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.° do CIRS se encontram preenchidos, sendo que o imóvel de Aldoar...

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