Acórdão nº 0535/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-03-2018

Judgment Date22 March 2018
Acordao Number0535/17
Year2018
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 14 de Dezembro de 2016 que, na oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal n.º 3530200401008641 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade B………… Lda e contra si revertida, julgou verificada a caducidade do direito de ação.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (sintetizadas, após promoção do Ministério Público nesse sentido):
1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra referenciados que julga verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, declara extinto o respetivo direito.
2 – Visa assim o presente recurso saber se se encontra ou não verificada a suscitada caducidade da presente oposição. Bem assim, se a pretensão do recorrente com a presente oposição merece acolhimento.
3 – Nos termos do disposto no art.º 190.º do CPPT a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do art. 163.º do mesmo Código.
4 – A citação para a execução tem de ser efetuada pessoalmente em cumprimento do disposto no art. 191º nº 3 do CPPT. Aliás, conforme consta da própria citação que indica “CITAÇÃO PESSOAL”.
5 – No caso sob apreciação, atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo executivo supra identificado e o valor da U.C. que se cifra em € 102.00, deve concluir-se, que a citação do recorrente tem de ser efetuada pessoalmente no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado (cfr. artigo 192.º n.º 1, do CPPT).
6 – No entanto, a citação não foi pessoal e encontra-se apenas provado que “O despacho mencionado supra foi enviado através de carta registada com aviso de receção para A…………, na Rua do ………, ……, ……, ………, 2765-…… Estoril, cujo talão de receção se mostra assinado a 16 de junho de 2010 (cfr. fls. 72 e 73 do processo executivo)”. Por conseguinte, não se encontrando provada a citação pessoal do executado aqui recorrente.
7 – Encontrando-se ainda provado que o recorrente reside no Brasil.
8 – Assim, na sentença recorrida faz-se errada interpretação e aplicação do n.º 2 e n.º 3 do art. 228.º do Código de Processo Civil.
9 – De acordo com as alíneas a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
10 – Contudo, o recorrente dispunha de 30 dias de dilação por residir no Brasil + 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal em conformidade com o disposto nos artigos 252.º-A n.º 3 do Código de Processo Civil. Ou seja, findo o prazo de dilação inicia-se o prazo para a prática de ato processual.
11 – Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, n.ºs 1 a 3 do CPC):
12 – Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145.º do CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo.
13 – Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n.º 3530200401008641 foi efetuada através de correio postal registado, com aviso de receção, dirigido para morada que não corresponde à sua, e perante a factualidade provada, não se conhece quem rececionou a notificação.
14 – Quer isto dizer que o prazo de oposição se se tivesse iniciado, conforme consta da sentença recorrida a 16 de junho de 2010, o que apenas se concede por mera hipótese; E, se tivesse suspendido a 14 de julho de 2010, iniciando-se novamente, não a 30 de julho de 2010, com a notificação ao mandatário do recorrente da certidão requerida mas, a 1 de Setembro de 2010, em 28 de Setembro de 2010, data em que deu entrada a petição inicial de oposição à execução ainda não se encontrava decorrido o prazo de 30 dias acrescido da respetiva dilação.
15 – Sucede que o recorrente podia ainda praticar o ato (leia-se, apresentar a petição de oposição) nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145.º, n.º 5 do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 06 de Outubro de 2010 (terceiro dia útil após o decurso do prazo).
16 – Por conseguinte, não pode deixar de se concluir que o Mmo Juiz a quo errou ao decidir nos termos em que o fez, julgando de imediato a petição inicial intempestiva, ou seja, julgando verificada a caducidade do direito de acção, com as consequências daí decorrentes.
17 – Considerando ainda a...

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