Acórdão nº 05315/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-04-2012

Data de Julgamento17 Abril 2012
Número Acordão05315/12
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“A...- DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.97 a 115 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2006, somente no que respeita à correcção do prejuízo fiscal apurado no exercício no montante de € 8.137.692,58.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.128 a 137 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O objecto deste recurso é a sentença de 29 de Setembro último, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento da sua reclamação graciosa, sobre o I.R.C. do ano de 2006, com base na correcção do prejuízo fiscal apurado nesse ano com a liquidação da sociedade “B...”, participada, desde 2002, pela ora recorrente em 100% do seu capital;
2-Esses prejuízos resultaram da cobertura dos prejuízos da “B...”, deliberada em Assembleia Geral de 2 de Outubro de 2003, no montante de € 6.581.542,68. Ora;
3-Como o custo de aquisição dessa participação foi de € 3.673.630,93 temos que o preço de aquisição dessa sociedade, ou seja, o investimento realizado na “B...”, foi de € 10.255.173,61;
4-Tendo o produto da liquidação da “B...” sido de apenas € 561.331,13 temos que a menos-valia efectivamente sofrida em 2006 foi de € 9.693.842,48;
5-Na douta sentença recorrida pôs-se em causa o valor do investimento por não se considerar para o cálculo das menos-valias a cobertura de prejuízos na participada com base no artº.23, e no nº.3, do artº.42, do Código do I.R.C.;
6-Ora, nem uma nem outra das disposições invocadas são aplicáveis ao caso “sub judice”. De facto;
7-Os argumentos quanto à inaplicabilidade “in casu” do artº.23, do Código, são de todo improcedentes porque a al.i), do nº.1, desse artigo, considera expressamente custos ou perdas do exercício os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, nomeadamente as “menos-valias realizadas”;
8-Além disso, a liquidação de sociedades tem o seu regime próprio nos artºs.73, e seguintes do C.I.R.C., com veremos infra;
9-No que se refere à aplicação ao caso “sub judice” do nº.3, do artº.42, do Código, tal normativo não tem aqui aplicação, uma vez que se trata de uma disposição genérica dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais;
10-Neste caso, porque se trata da liquidação de uma sociedade, a “B...”, participada pela ora recorrente em 100% do seu capital, há mais de três anos, a norma aplicável é o artº.75, do Código, que trata especificamente do resultado da partilha na liquidação de sociedades, em homenagem ao princípio da interpretação e aplicação das leis, expresso no nº.3, do artº.7, do Código Civil, segundo o qual as normas particulares derrogam a lei geral;
11-O mesmo é dizer que o nº.3, do artº.42, não tem aplicação neste caso, ao contrário do que vem julgado. Ou seja;
12-No caso “sub judice” a perda apurada na contabilidade tem pleno acolhimento no disposto no artº.75, do Código do I.R.C., que determina:

“1 – É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.
2 – No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
................................................................................................................
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
..................................................................................................................”;

13-A não consideração das menos-valias resultantes da cobertura de prejuízos como custo do exercício viola, pois, o nº.2, do artº.104, da Constituição da República Portuguesa, a al.a), do nº.1, e o nº.4, do artº.3, o nº.1, do artº.17, a al.i), do nº.1, do artº.23, o nº.1, e a al.b), do nº.2, do artº.75, do Código do I.R.C., pelo que a liquidação adicional impugnada não pode subsistir na ordem jurídica e deve ser anulada com todas as consequências legais, em conformidade, aliás, com o douto parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público;
14-Termos em que, e nos que doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, determinando-se a anulação com todas as consequências legais da liquidação adicional de I.R.C., do ano de 2006, por violação do nº.2, do artº.104, da Constituição da República Portuguesa, da al.a), do nº.1, e o nº.4, do artº.3, do nº.1, do artº.17, da al.i), do nº.1, do artº.23, do nº.1, e a al.b), do nº.2, do artº.75, do Código do I.R.C., por deverem ser consideradas nessa liquidação as menos-valias apuradas nesse exercício no valor de € 8.137.692,58. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso (cfr.fls.152 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.153 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 a 107 dos autos):
1-A impugnante é uma sociedade anónima e exerce a actividade de comércio por grosso de livros, revistas e jornais - CAE 046492 (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.32 a 49 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.56 a 62 do processo administrativo apenso);
2-A impugnante está enquadrada, em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, e em sede de I.R.C. no regime geral de tributação (cfr.informação exarada a fls.56 a 62 do processo administrativo apenso);
3-Em cumprimento da Ordem de Serviço nº.OI200800312, de 11/08/2008, foi efectuada acção inspectiva externa de âmbito geral, com o objectivo de verificar a situação tributária da impugnante bem como a correcta aplicação do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades previsto nos artºs.63 e seguintes, em que é a sociedade dominante, no exercício de 2006 (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.32 a 49 do processo administrativo apenso);
4-Na sequência da acção inspectiva a que alude o nº.3 do probatório foi elaborado o relatório final do qual se destaca:

“ (…)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA
111.1 - IRC - Correcções ao lucro tributável Individual da A...: € 8.075.780,42
111.1.1 - Mais-valias contabilísticas: - € 61.912,16
Em 31 de Dezembro de 2006, a A...- Distribuidora de Publicações Lda. registava na Conta 7942 - Alienação de Imobilizado Corpóreo o saldo de € 38.129,24 e na Conta 6942 - Alienação de Imobilizado Corpóreo o saldo de € 7.173.16, o que resultou no apuramento de uma mais-valia contabilística de € 30.956,08. registada na Coluna 8 do Mapa 31, e de uma menos-valia fiscal no montante de € 50.662.85, registada na Coluna 14 do Mapa 31.
Por lapso, o sujeito passivo acresceu o valor da mais-valia contabilística no campo 215 do Q07 da declaração periódica de rendimentos (campo este destinado ao acréscimo das menos-valias contabilísticas), quando o procedimento correcto seria a sua dedução no campo 229 do mesmo Q07 (campo este destinado à dedução das mais-valias contabilísticas) Paralelamente procedeu à inscrição correcta da menos-valia fiscal no campo 230 do Q07 da referida declaração.
Nestes termos. a inspecção tributária apurou uma correcção a favor do sujeito passivo no montante total de € 61.912.16 aceite como custo para efeitos fiscais

APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL 2006
Valores
Declarados
Correcções efectuadas
Valores Corrigidos
Menos-valias contabilísticas (arts.29º, n.º5, 43º e 44º) a acrescer
215
30.956,08
-30.956,08
0,00
Menos-valias contabilísticas a deduzir
229
0,00
30.956,08
30.956,08
Total da correcção a favor do Sujeito Passivo
240
-61.912,10

III.1.2 - Menos-valia apurada na liquidação da participada B...: € 8.137.692,58
A. Introdução
No decorrer do exercício de 2006, o sujeito passivo procedeu à liquidação e partilha da sua participada B... apurando uma perda no valor de € 9.693.842,48 que influenciou o lucro tributável do exercício no mesmo montante.
O apuramento do resultado desta operação e a sua dedutibilidade para efeitos fiscais, obedecem ao disposto nos artigos 75º e 42º do Código do IRC.
De acordo com a redacção em vigor à data dos factos, do nº.1 do artigo 75º do Código do IRC, será “englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.” Mais refere o n.º 2 do mesmo artigo que “a) essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável; b) essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.”
Com a Lei Nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi alterado o n.º 3 do artigo 42º, do CIRC,...

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