Acórdão nº 053/19 de Tribunal dos Conflitos, 25-06-2020
| Data de Julgamento | 25 Junho 2020 |
| Número Acordão | 053/19 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos:
I. RELATÓRIO
1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A………… contra o B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C………. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D…………..
O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 299.404,484, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 63.822,34 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A. e juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.
Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. dos montantes acima assinalados.
Mais requerendo o A. que sejam os RR. condenados a ressarci-lo, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.
Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância,...
I. RELATÓRIO
1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A………… contra o B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C………. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D…………..
O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 299.404,484, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 63.822,34 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A. e juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.
Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. dos montantes acima assinalados.
Mais requerendo o A. que sejam os RR. condenados a ressarci-lo, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.
Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância,...
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