Acórdão nº 0525/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-06-2018
| Data de Julgamento | 27 Junho 2018 |
| Número Acordão | 0525/18 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., executado por reversão no processo nº 2259200201006398, instaurado por dívidas da executada originária, B………… Lda, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 27 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente o pedido de condenação do reclamante no pagamento de indemnização e multa por litigância de má-fé, bem como, julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sines, que recusou conhecer do requerimento que lhe apresentou em 10 de Outubro de 2017.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1ª Na aliás douta sentença recorrida foi decidido que “... a decisão judicial proferida no processo 200/15.9BEBJA, ao julgar “totalmente improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão reclamada”, em face do pedido de anulação da venda que lhe foi formulado pelo Autor, tem claramente implícito um juízo de que essa venda não é inválida”.
2ª No entendimento assim acolhido, a decisão judicial que julgue improcedente o vício, ou vícios, atribuídos a um ato, contém o julgamento implícito de que o acto impugnado não padece de qualquer outro vício, com o que se alarga a autoridade de caso julgado muito além do que a lei estatui e tem pacificamente tem sido entendido:
3ª A exceção de caso julgado impede que seja objeto do processo o mesmo litigio já decidido por sentença transitada em julgado, surpreendendo-se a identidade do litígio na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, a autoridade do caso julgado impede que o litígio já decidido incidentalmente, como pressuposto da decisão proferida, seja novamente decidido.
4ª Mas não há julgamentos implícitos: a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (cf. artigo 621° do CPC). Ora,
5ª Entre os presentes autos e os autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correram termos sob o número 200/15.9BEBJA pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, há identidade de sujeitos, mas não identidade de pedido (ali estava em causa a anulabilidade e aqui a nulidade), nem de causa de pedir (ali estava em causa a inutilidade, inadmissibilidade da penhora, ilegitimidade e prescrição da prestação tributária; nos autos está em causa a nulidade, por ter sido adjudicado a quem não o podia adquirir e por o preço ter sido pago com violação das normas legais). Ora,
6ª A exceção e a autoridade de caso julgado impedem que se repita uma questão já decidida, de forma a evitar que o Tribunal fique colocado na situação de repetir ou contradizer anterior julgamento, o que no caso não se verifica, por as questões suscitadas nunca terem sido decididas. Aliás, sempre se dirá,
7ª No entendimento sufragado pela aliás douta sentença recorrida, os artigos 581° e 621° do CPC seriam inconstitucionais por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 20.° da Constituição, o que sempre impediria a sua aplicação: negar o conhecimento de questão suscitada em defesa de direitos com fundamento em questão diferente judicialmente já conhecida, constitui restrição desproporcionada e gratuita de direitos. Com efeito,
8ª Nos autos exige-se ao Reclamante o pagamento de dívida de sociedade de que foi gerente durante 6 meses e 26 dias, um mês dos quais e dezasseis dias no exercício a que respeitará a divida de IRC reclamada na execução e, para o obter, a casa do recorrente foi vendida por 70% (103.000/146.569,05 — cfr. doc. n°. 5 junto pela compradora) do respetivo valor patrimonial tributário ou 59,73% do valor de mercado, a considerar-se o valor patrimonial tributário igual a 85% do valor do mercado [103.000/(146.569,05/0,85)], como era propósito do legislador.
9ª A injustiça é evidente: é exigido ao Reclamante o pagamento de dívida tributária cujos facto constitutivo e termo do prazo legal de pagamento não se verificaram no período de exercício do seu cargo, sem qualquer invocação da (impossível) culpa sua na insuficiência do património da pessoa colectiva e, portanto, sem qualquer apoio legal (cfr. artigos 13° do CPT, ao tempo em vigor, ou artigo 23° da L.G.T., citado no despacho de reversão), ou seja, é exigido ao Reclamante o pagamento de dívida pela qual, manifestamente, não é responsável, de facto ou de Direito, pois nada fez para que existisse e nada poderia ter feito para que a executada originária a pagasse.
10ª Para satisfazer esta exigência, a casa do reclamante é vendida a entidade cujo regime jurídico não permite identificar os titulares efectivos do seu capital, em violação da al. b) do nº 1 do artigo 256° do CPPT, por valor ruinoso para exequente e reclamante, porque inferior a 60% do seu valor de mercado.
11ª Mas porque, no curto prazo de que dispunha para o efeito, o reclamante deduziu pedido de anulação no qual não invocou os vícios que só posteriormente veio a apurar, a nulidade fica sanada e prevalece a venda, realizada em 2014 para cobrança de dívida de IRC de 1996, em prejuízo do interesse público da exequente e particular do recorrente, isto é, prevalece o interesse da adquirente do prédio, que assim beneficia da desgraça de todos os outros mas, principalmente, do Recorrente. Acresce que,
12ª As alegadas nulidades são evidentes: não podem adquirir bens por venda em processo de execução fiscal (cf. al. b) do n°. 1 do artigo 256° do CPPT) as
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido da revogação da sentença, determinando-se a baixa dos autos a fim de serem conhecidas as questões suscitadas pelo Reclamante. Em síntese, entende que, relativamente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n° 200/15.9BEBJA, “(…) os efeitos preclusivos projetados por essa decisão circunscrevem-se aos termos da decisão (art. 621° do CPC), ou seja, sobre o objeto daquele processo e não sobre a tutela jurisdicional requerida pelo autor da ação e manifestada na pretensão deduzida.(…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Em 19.06.2002, no serviço de finanças de Sines, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1, os processos de execução fiscal n.°s 2259- 01/101038.7; 2259-02/100635.5; 2259-02/100639.8; 2259-03/100169.8; 2259- 03/100205.8; 2259-03/100247.3 e 2259-03/100313.5, os quais se encontravam a correr termos naquele serviço de finanças contra B……….. LDA, para cobrança coerciva de uma dívida total, naquela data, de € 64 271,92;
b) Em 23.06.2003, através de despacho do chefe do serviço de finanças de Sines cujo teor consta de fls 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a notificação de …………., ………….., A……….. e ………….., para exercício de audição prévia sobre a reversão contra si, na qualidade de responsáveis subsidiários, do processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos;
c) Com data de 24.06.2003, foi endereçada a A………., carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines com o teor que consta de fls 21 do processo de execução fiscal apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o do direito a pronunciar-se sobre o projecto de decisão de reversão, a proferir no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B…………. Lda;
d) Com data de 21.06.2007, no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, o chefe do serviço de finanças de Sines proferiu despacho com o teor que consta de fls 39 do apenso aos autos, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
4. Quanto aos gerentes …………, A……….. e …………. não exerceram o direito de audição pelo que também contra eles considero definitivo o referido projecto de reversão.
(...);
e) Com data de 22.06.2007, foi endereçada a A…………., carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines, com o teor que consta de fls 44 e 45 do processo de execução apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Pelo presente fica V. Exª citado, nos termos do art.º 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário no processo de execução fiscal n.º C 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B…….. Lda, devendo, no prazo de (trinta) 30 dias a contar desta citação efectuar o pagamento da quantia de 18 305,02 € (dezoito mil trezentos e cinco euros e dois cêntimos) de que era originária devedora a executada supra indicada,...
(...);
f) A carta descrita em e) foi recebida no respectivo destino em 27.06.2007;
g) Com data de 31.08.2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2259- 2000100721.1, pelo chefe do serviço de finanças de Sines, foi lavrado auto de penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Santo André, Concelho de Santiago do Cacém, sob o art.º 5955, com o teor que consta de fls 52 e 53 do processo de execução fiscal apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) Com data de 04.09.2007, foi endereçada carta a A……….., carta assinada pelo chefe de finanças de Sines com o teor que consta de fls 50 do processo apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que consta, nomeadamente, o seguinte:
“Desta forma fica V. Ex notificado(a) de que foi nomeado fiel depositário do bem abaixo indicado penhorado no processo de execução fiscal n.º 225920000100721.1 e apensos constante do auto de penhora de que se junta fotocópia, ficando intimado para não dispor dele sem ordem deste Serviço de Finanças, sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescrita no art.° 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...
A………., executado por reversão no processo nº 2259200201006398, instaurado por dívidas da executada originária, B………… Lda, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 27 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente o pedido de condenação do reclamante no pagamento de indemnização e multa por litigância de má-fé, bem como, julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sines, que recusou conhecer do requerimento que lhe apresentou em 10 de Outubro de 2017.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1ª Na aliás douta sentença recorrida foi decidido que “... a decisão judicial proferida no processo 200/15.9BEBJA, ao julgar “totalmente improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão reclamada”, em face do pedido de anulação da venda que lhe foi formulado pelo Autor, tem claramente implícito um juízo de que essa venda não é inválida”.
2ª No entendimento assim acolhido, a decisão judicial que julgue improcedente o vício, ou vícios, atribuídos a um ato, contém o julgamento implícito de que o acto impugnado não padece de qualquer outro vício, com o que se alarga a autoridade de caso julgado muito além do que a lei estatui e tem pacificamente tem sido entendido:
3ª A exceção de caso julgado impede que seja objeto do processo o mesmo litigio já decidido por sentença transitada em julgado, surpreendendo-se a identidade do litígio na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, a autoridade do caso julgado impede que o litígio já decidido incidentalmente, como pressuposto da decisão proferida, seja novamente decidido.
4ª Mas não há julgamentos implícitos: a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (cf. artigo 621° do CPC). Ora,
5ª Entre os presentes autos e os autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correram termos sob o número 200/15.9BEBJA pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, há identidade de sujeitos, mas não identidade de pedido (ali estava em causa a anulabilidade e aqui a nulidade), nem de causa de pedir (ali estava em causa a inutilidade, inadmissibilidade da penhora, ilegitimidade e prescrição da prestação tributária; nos autos está em causa a nulidade, por ter sido adjudicado a quem não o podia adquirir e por o preço ter sido pago com violação das normas legais). Ora,
6ª A exceção e a autoridade de caso julgado impedem que se repita uma questão já decidida, de forma a evitar que o Tribunal fique colocado na situação de repetir ou contradizer anterior julgamento, o que no caso não se verifica, por as questões suscitadas nunca terem sido decididas. Aliás, sempre se dirá,
7ª No entendimento sufragado pela aliás douta sentença recorrida, os artigos 581° e 621° do CPC seriam inconstitucionais por violação dos artigos 18.°, n.° 2 e 20.° da Constituição, o que sempre impediria a sua aplicação: negar o conhecimento de questão suscitada em defesa de direitos com fundamento em questão diferente judicialmente já conhecida, constitui restrição desproporcionada e gratuita de direitos. Com efeito,
8ª Nos autos exige-se ao Reclamante o pagamento de dívida de sociedade de que foi gerente durante 6 meses e 26 dias, um mês dos quais e dezasseis dias no exercício a que respeitará a divida de IRC reclamada na execução e, para o obter, a casa do recorrente foi vendida por 70% (103.000/146.569,05 — cfr. doc. n°. 5 junto pela compradora) do respetivo valor patrimonial tributário ou 59,73% do valor de mercado, a considerar-se o valor patrimonial tributário igual a 85% do valor do mercado [103.000/(146.569,05/0,85)], como era propósito do legislador.
9ª A injustiça é evidente: é exigido ao Reclamante o pagamento de dívida tributária cujos facto constitutivo e termo do prazo legal de pagamento não se verificaram no período de exercício do seu cargo, sem qualquer invocação da (impossível) culpa sua na insuficiência do património da pessoa colectiva e, portanto, sem qualquer apoio legal (cfr. artigos 13° do CPT, ao tempo em vigor, ou artigo 23° da L.G.T., citado no despacho de reversão), ou seja, é exigido ao Reclamante o pagamento de dívida pela qual, manifestamente, não é responsável, de facto ou de Direito, pois nada fez para que existisse e nada poderia ter feito para que a executada originária a pagasse.
10ª Para satisfazer esta exigência, a casa do reclamante é vendida a entidade cujo regime jurídico não permite identificar os titulares efectivos do seu capital, em violação da al. b) do nº 1 do artigo 256° do CPPT, por valor ruinoso para exequente e reclamante, porque inferior a 60% do seu valor de mercado.
11ª Mas porque, no curto prazo de que dispunha para o efeito, o reclamante deduziu pedido de anulação no qual não invocou os vícios que só posteriormente veio a apurar, a nulidade fica sanada e prevalece a venda, realizada em 2014 para cobrança de dívida de IRC de 1996, em prejuízo do interesse público da exequente e particular do recorrente, isto é, prevalece o interesse da adquirente do prédio, que assim beneficia da desgraça de todos os outros mas, principalmente, do Recorrente. Acresce que,
12ª As alegadas nulidades são evidentes: não podem adquirir bens por venda em processo de execução fiscal (cf. al. b) do n°. 1 do artigo 256° do CPPT) as
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido da revogação da sentença, determinando-se a baixa dos autos a fim de serem conhecidas as questões suscitadas pelo Reclamante. Em síntese, entende que, relativamente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n° 200/15.9BEBJA, “(…) os efeitos preclusivos projetados por essa decisão circunscrevem-se aos termos da decisão (art. 621° do CPC), ou seja, sobre o objeto daquele processo e não sobre a tutela jurisdicional requerida pelo autor da ação e manifestada na pretensão deduzida.(…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Em 19.06.2002, no serviço de finanças de Sines, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1, os processos de execução fiscal n.°s 2259- 01/101038.7; 2259-02/100635.5; 2259-02/100639.8; 2259-03/100169.8; 2259- 03/100205.8; 2259-03/100247.3 e 2259-03/100313.5, os quais se encontravam a correr termos naquele serviço de finanças contra B……….. LDA, para cobrança coerciva de uma dívida total, naquela data, de € 64 271,92;
b) Em 23.06.2003, através de despacho do chefe do serviço de finanças de Sines cujo teor consta de fls 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a notificação de …………., ………….., A……….. e ………….., para exercício de audição prévia sobre a reversão contra si, na qualidade de responsáveis subsidiários, do processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos;
c) Com data de 24.06.2003, foi endereçada a A………., carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines com o teor que consta de fls 21 do processo de execução fiscal apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o do direito a pronunciar-se sobre o projecto de decisão de reversão, a proferir no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B…………. Lda;
d) Com data de 21.06.2007, no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, o chefe do serviço de finanças de Sines proferiu despacho com o teor que consta de fls 39 do apenso aos autos, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
4. Quanto aos gerentes …………, A……….. e …………. não exerceram o direito de audição pelo que também contra eles considero definitivo o referido projecto de reversão.
(...);
e) Com data de 22.06.2007, foi endereçada a A…………., carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines, com o teor que consta de fls 44 e 45 do processo de execução apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Pelo presente fica V. Exª citado, nos termos do art.º 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário no processo de execução fiscal n.º C 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B…….. Lda, devendo, no prazo de (trinta) 30 dias a contar desta citação efectuar o pagamento da quantia de 18 305,02 € (dezoito mil trezentos e cinco euros e dois cêntimos) de que era originária devedora a executada supra indicada,...
(...);
f) A carta descrita em e) foi recebida no respectivo destino em 27.06.2007;
g) Com data de 31.08.2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2259- 2000100721.1, pelo chefe do serviço de finanças de Sines, foi lavrado auto de penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Santo André, Concelho de Santiago do Cacém, sob o art.º 5955, com o teor que consta de fls 52 e 53 do processo de execução fiscal apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) Com data de 04.09.2007, foi endereçada carta a A……….., carta assinada pelo chefe de finanças de Sines com o teor que consta de fls 50 do processo apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que consta, nomeadamente, o seguinte:
“Desta forma fica V. Ex notificado(a) de que foi nomeado fiel depositário do bem abaixo indicado penhorado no processo de execução fiscal n.º 225920000100721.1 e apensos constante do auto de penhora de que se junta fotocópia, ficando intimado para não dispor dele sem ordem deste Serviço de Finanças, sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescrita no art.° 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...
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