Acórdão nº 0519/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-06-2014

Data de Julgamento04 Junho 2014
Número Acordão0519/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio recorrer do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal (Secção de Contencioso Tributário) em 15 de Maio de 2013, (cfr. fls. 448-466), por oposição com o Acórdão deste STA Secção de Contencioso Tributário proferido em 23 de Abril de 2013 no processo nº 507/13, relativamente a uma primeira questão, e com o Acórdão também deste STA e da mesma Secção, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo nº 708/12, relativamente a outra questão.

Admitido o recurso por despacho de fls. 484 foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.501-509).

Por despacho de fls.510 foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo posteriormente sido proferidas alegações sobre o mérito, nas quais a recorrente Fazenda Pública conclui da seguinte forma:

1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, nº 1, al. b) do ETAF.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que quando estejam em causa prazos muito curtos em que dificilmente seja possível conceder ao requerente de pedido de renovação da isenção de prestação de garantia bancária, o direito de audição prévia antes do terminus do prazo de caducidade da garantia, o mesmo deve ser dispensado, não havendo lugar à notificação do requerente para o exercício de tal direito antes da decisão de indeferimento, bem como, que é sobre o requerente do pedido de renovação de dispensa de garantia bancária que impende o ónus de provar os requisitos de que depende a dispensa de prestação de tal garantia, pelo que, nunca se justificaria um convite da AT para o requerente completar a prova dos factos alegados.

3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que, o prazo de 30 dias a que se refere o n°4 do art. 52° da LGT, não é só o prazo de que a AT dispõe para notificar o executado, mas sim e, sobretudo, o prazo findo o qual a garantia caduca, uma vez que a isenção de prestação da garantia só é válida por um ano.

4) Ora, como bem se salienta no acórdão fundamento, sabendo-se que o prazo que o executado tem para o exercício do direito de audiência não pode ser inferior a 8 dias, será muitas vezes difícil, dentro do prazo limite para a caducidade da garantia, assegurar ao requerente do pedido de renovação de isenção de prestação de garantia o direito de audição prévia.

5) Pelo que, caducando a garantia, por força da lei, em 31/12/12, razões de urgência, justificavam que, no caso, não houvesse lugar à notificação do requerente para o exercício do direito de audiência previamente à decisão a emitir sobre o pedido de renovação de prestação de garantia.

6) Por outro lado, quanto à segunda questão jurídica em oposição, se a AT devia, ou não, proceder à notificação do requerente para suprir deficiências do pedido e juntar os documentos necessários, também nos parece mais adequado concluir que é sobre o requerente que impende o ónus de provar os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia, pelo que, nunca se justificaria um convite da AT para aquele completar a prova dos factos alegados.

7) Na verdade, tendo em conta a regra geral sobre o ónus da prova, artigos 342° do CC e art. 74° da LGT, é sobre o requerente que impende o ónus de provar os pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.

8) Pelo que, ao entender que o princípio do dispositivo e da cooperação obrigava a que a AT convidasse o requerente a juntar os documentos necessários à prova dos requisitos de que depende a atribuição da isenção, o Ac. recorrido subverte as regras do ónus da prova e viola o art. 170º do CPPT.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante dos Acórdãos fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 532, do qual se infere que ocorre oposição entre os arestos, mas pronuncia-se de seguida por dever ser julgado findo o recurso quanto à primeira questão (a de saber se deve haver lugar a audiência prévia antes da decisão do pedido de dispensa de garantia quanto a “novo período de isenção” na medida em que existe jurisprudência recentemente consolidada em sentido oposto à tese da recorrente.
Pronunciou-se quanto à segunda questão (a de saber se a Administração Fiscal deve efectuar convite para junção de elementos de prova sustentadores do pedido de dispensa de garantia quanto a “ novo período de isenção”) no sentido expresso de que resulta manifesta a falta de oposição.
Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumprindo apreciar em conferência do pleno da secção.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
A) Na decisão recorrida:
“1. Em 23/6/10, a reclamante “A……….., Lda.”, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n° 1279201001006452, para cobrança coerciva de uma dívida de IVA no valor de € 50.111, 21, referente aos exercícios de 2007 e 2008 - cfr. fls. 27 a 75 da p.i. processo no SITAF;
2. Em 25/6/2010, a executada deduz impugnação judicial neste TAF de Castelo Branco invocando a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA - cfr. fls. 80 e 82 contestação, processo no SITAF;
3. Em 07/07/2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia emite mandado de penhora no âmbito do qual ordena a penhora de bens pertencentes ao executado suficientes para pagamento da dívida exequenda, juros de mora e custas processuais - cfr. fls,. 83 da contestação, processo no SITAF
4. Em 15/07/2010, a executada/reclamante oferece à penhora o seu estabelecimento comercial instalado no prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Comba, concelho de Seia, artigo 882 e, bem assim todos os bens que integram o seu imobilizado com excepção dos veículos automóveis - cfr, fls. 89 a 96 da contestação, processo no SITAF;
5. Em 15/7/2010, o Serviço de Finanças de Seia, através do Oficio n° 03467, procede à notificação da reclamante para a mesma vir reforçar a garantia, uma vez que a prestada se revelava insuficiente face ao valor dos bens dados como garantia - cfr. fls. 98 da contestação, processo no SITAF;
6. Em 31/8/2010, o Serviço de Finanças de Seia procede à penhora da universalidade do estabelecimento comercial identificado em 3 supra - cfr, fls. 13 a 21 da contestação, processo no SITAF;
7. Na mesma data é emitida informação referindo que o valor dos bens penhorados é insuficiente para garantir as dívidas constantes de outros processos executivos:



8. Em 31/8/2010, o Chefe do Serviço de Finanças e Seia, profere despacho no âmbito do qual concede à executada a dispensa parcial de garantia:- cfr.fls. 23 da contestação, processo no SITAF;



9. Em 28/09/2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Seia, profere despacho no âmbito do qual suspende o processo de execução fiscal.



- cfr. fls. 74 da contestação, processo no SITAF;
10. Em 10/12/12, a ora reclamante solicita ao Chefe do Serviço de Finanças, pedido de isenção parcial de garantia, dado a garantia anterior ter, entretanto, caducado, tendo sido informado que:

- cfr. fls. 89 da contestação, processo no SITAF;

11. Em 12/12/12, o Chefe do Serviço de Finanças emite despacho referindo que a decisão que recair sobre pedido formulado pela executada (nos termos do art. 52°, n° 4 LGT e 170 do CPPT) é da competência do Director de finanças da Guarda. Remete o processo para a Direcção de Finanças Guarda - cfr. fls. 90 da contestação, processo no SITAF:
12. Em 20/12/12, o Director de Finanças da Guarda profere despacho de indeferimento do pedido de isenção parcial da prestação de garantia fundando a sua decisão em informação, que se enuncia seguidamente:


“…

B) No acórdão fundamento (o proferido no recurso nº 507/13 de 23//04/2013) relativo à primeira questão:

A) Em 09.06.2010, o Serviço de Finanças de Seia instaurou contra a ora Reclamante, A……….., Lda., o processo de execução fiscal nº 1279201001005685, para cobrança coerciva de dívida referente a IRC do exercício de 2007 e correspondentes juros compensatórios, no montante de €120.860,20 (cfr. documentos de fls. 31 e 32 dos autos);
B) Ao processo de execução fiscal identificado na alínea que antecede foi apensado, em 28.06.2010, o processo de execução fiscal n.º 1279201001006410, instaurado em 17.06.2010, por dívida de IRC do exercício de 2008 e correspondentes juros compensatórios, no montante de €91.460,39 (cfr. documentos de fls. 33, 34 e 139 dos autos);
C) Tendo a Reclamante apresentado Impugnação judicial das liquidações das dívidas exequendas, por carta registada com aviso de recepção que se mostra assinado em 30.06.2010, foi comunicado à Reclamante para prestar garantia idónea tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal identificado supra, a qual foi fixada em €273.641,80, conforme cálculo constante de fls. 140 (cfr. documento de fls. 141 e 142 dos autos);
D) Em 07.07.2010, foi emitido mandado de penhora, no qual ordenou a penhora dos bens pertencentes ao executado, ora reclamante, suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr. documento de fls. 151 dos autos);
E) Por requerimento datado de 15.07.2010, a Reclamante ofereceu à penhora o seu estabelecimento comercial, bem como todos os bens que integram o seu imobilizado, com excepção dos veículos automóveis (cfr. documento de fls. 154 dos autos);
F) Tendo-lhe sido...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT