Acórdão nº 0515269 de Tribunal da Relação do Porto, 04-01-2006

Data de Julgamento04 Janeiro 2006
Número Acordão0515269
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca da .........., no final de julgamento em processo comum, foi proferida sentença, onde se decidiu absolver
1- da acusação os arguidos
-B.........., em relação a um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e outro de fotografia ilícita p. e p. pelo artº 199º, nºs 2, alínea b), e 3, do CP; e
-C.........., relativamente a um crime de difamação, com igual previsão; e
2- do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D.......... os mesmos arguidos e “E.........., Ldª”.

Dessa sentença interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-Ou a notícia de que o recorrente foi objecto de inquérito é verdadeira, e então não há difamação; ou não é, e nesse caso é objectivamente difamatória.
-E não se provou a veracidade da notícia.
-Não pode, assim, considerar-se provada a matéria das alíneas O, P, R e S dos factos dados como provados.
-Não sendo verdadeira a notícia, deixa de haver justificação para a publicação da fotografia do recorrente.
-Devem, pois, os arguidos ser condenados pelos crimes por que foram acusados.

O recurso foi admitido.
Respondendo, O Mº Pº junto do tribunal recorrido e os arguidos defenderam a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

A – A arguida B.......... é sócia-gerente da sociedade E.........., L.da, proprietária do jornal semanal F.......... e, nos meses de Maio e Junho de 2003, exercia o cargo de Directora do referido jornal.
B – Na edição de 18 de Junho de 2003, na pagina 4, o jornal F.......... fez publicar a seguinte notícia assinada pelo jornalista, ora arguido, C.......... com o seguinte título: “Município instaura inquérito a Director de Departamento”.
C – No corpo da notícia refere-se: “foi com esta afirmação que G.........., vice-presidente da autarquia .......... confirmou aos jornalistas a instauração de um inquérito ao director do DDOP, depois das denúncias transmitidas ao chefe do executivo, dando conta das alegadas ligações de interesses da pessoa visada com representantes de duas empresas imobiliárias a operarem no concelho da .......... .” E “Tomadas as medidas tidas como essenciais para o desenvolvimento deste caso, alvo de acção judicial interposta pelo denunciante (...) reafirmou a confiança no director do DDOP, aconselhando serenidade enquanto não são retiradas as conclusões inerentes ao inquérito”.
D – A referida notícia apresentava-se na página de política e foi apresentada sem que o visado tivesse sido ouvido pelo jornalista em causa.
E – A acção judicial a que se faz referência na notícia em causa foi intentada pelo ora assistente contra H.......... e que se encontra a correr termos no .º Juízo do T. J. da .........., sob o n.º ..../03..TB..., e na qual foi, pelo réu, deduzido pedido reconvencional.
F – A totalidade das declarações do referido vice-presidente da Câmara Municipal da .........., Eng. G.........., foram publicadas na integra pelo referido jornal na edição de 2-7-2003.
G – A arguida B.......... não impediu a publicação da referida notícia.
H – Na mesma edição de 18-6-2003, na referida pág. 4, foi inserida e publicada na notícia em causa, sem indicação do seu autor, uma fotografia com a legenda “D..........”, que correspondia a uma imagem do ofendido ampliada e manipulada.
I – Tal imagem constava dos arquivos do jornal F.........., foi colhida em conjunto com outras pessoas após um jogo de futebol realizado no Estádio .........., tendo sido publicada na edição de 28-5-2003, imediatamente a seguir ao jogo.
J – A fotografia em causa foi tirada, mantida em arquivo, ampliada e publicada sem o consentimento e contra a vontade do ofendido e assistente D.......... .
L – O jornal F.......... é dos mais divulgados no concelho da .......... e arredores e lido por um número indeterminado de leitores.
M – A arguida B.......... era e é a directora do referido jornal e não impediu nem se opôs por qualquer forma à conservação, manipulação e publicação naquele contexto da referida imagem e fotografia de arquivo.
N – Com a publicação da notícia e da fotografia referida o assistente sentiu desconforto, angústia e mal-estar.
O – A notícia em causa resultou das declarações prestadas pelo vice-presidente da Câmara Municipal da .........., Eng. G.......... e do Sr. Vereador da oposição – PS – eng. I.........., no final da reunião camarária de 16-6-2003, conjugadas com o conhecimento que o arguido C.......... tinha da existência da referida acção judicial intentada pelo assistente e da referida reconvenção.
P – Com base nessas declarações e conhecimento da referida acção o arguido C.......... ficou perfeitamente convencido da veracidade das mesmas e da existência de um inquérito existente na
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